TJRN - 0826939-96.2014.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0826939-96.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: INCOSA ENGENHARIA S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se que Município de Natal, interpôs recurso de apelação, apresentando as respectivas razões de sua irresignação, conforme petição de ID 161400457 e documentos anexos.
Nesse contexto, o CPC/2015, inovando no procedimento recursal, deixou claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 dias, bem como, do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º1).
Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
Ou seja, não há mais, duplo juízo de admissibilidade na apelação.
Em sendo assim, intime-se a Incosa Engenharia S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Oferecidas tempestivamente as contrarrazões e/ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Incosa Engenharia S/A em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0826939-96.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: INCOSA ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
A Fazenda Pública Municipal, por seu representante judicial, propôs a presente Ação de Execução Fiscal em face da Parte Executada acima elencada, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, de R$ 3.400,88 (três mil, quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), conforme CDA(s) que acompanha(s) a inicial.
No curso do feito, após constatar que o crédito tributário em execução apresenta caráter antieconômico, nos termos do RE nº 1355208/SC – Tema 1.184, diante do valor buscado, acima elencado, como também, diante da ausência de movimentação útil por mais de um ano, fora intimada a Fazenda Pública Exequente para se manifestar acerca de eventual desistência do processo.
Em resposta, a Parte Exequente refutou tal pretensão, enfatizando que, embora a dívida seja inferior a dez mil reais, apesar de a executada ser grande devedora no que tange a outros débitos de IPTU/TLP ajuizados em outras execuções fiscais, gerando um montante global superior a cem mil reais, muito acima de 10 mil reais, e possibilitaria a aplicação do art. 1º, § 2º, da Resolução 547/2024 do CNJ), e que o caso dos autos envolve créditos de IPTU e TLP, o que permite a penhora do imóvel que originou o débito, além de que houve movimentação processual útil. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente após intimada sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, por se tratar de crédito tributário em caráter antieconômico, se manifestou contrária a tal entendimento, alegando que os débitos de IPTU/TLP ajuizados em outras execuções fiscais, gerando um montante global superior a cem mil reais, muito acima de 10 mil reais e possibilitaria a aplicação do art. 1º, § 2º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e que o caso dos autos envolve créditos de IPTU e TLP (o que permite a penhora do imóvel que originou o débito), além de que houve movimentação processual útil.
Ocorre que, em que pese tal fundamentação, para o caso concreto, cabe destacar que a administração pública, além se seguir sua legislação de regência, se norteia, originalmente, dentre outros, pelo art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, deve ela também ser regida pelo princípio da eficiência, senão vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" Com base neste preceito constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em 26 de novembro de 2021 a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leadin Case Recurso Extraordinário nº 1355208/SC - Tema 1.1184, no qual se discutia “à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, haja vista a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Deste modo, após o regular curso do processo, sobreveio julgamento do mérito em sessão plenária virtual, ocorrida em 19 de dezembro de 2023, de modo que, o Pretório Excelso apreciou o Recurso extraordinário nº 1355208/SC ,em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação." (trechos grifados).
E como cediço, enquadrando-se a situação dos autos ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (trechos grifados).
De fato, uma vez instituída uma ordem obrigatória de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não há possibilidade de se proferir julgamento diverso ao estabelecido em tese jurídica oriunda do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, considerado precedente vinculante de aplicação obrigatória.
De se ressaltar o cabimento da aplicação imediata dos entendimentos firmados pela Suprema Corte em repercussão geral independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
Por sua vez, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20 de fevereiro de 2024, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
No mesmo sentido, o Ofício Circular nº 10/2024 – GAB/CGJ-RN, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RN, de 12 de março de 2024, direcionado aos Juízes Titulares de Unidade Judiciárias com competência para julgamento de execuções fiscais, no sentido de que estes deverão identificar os feitos passíveis de extinção, nos termos delimitados pelo STF no julgamento do Tema 1184 da Repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 – CNJ, como forma de contribuir com a melhoria da prestação jurisdicional.
Portanto, em que pese o que dispõe, o art. 7º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, no âmbito do Município Exequente, há que prevalecer o princípio da eficiência que rege a Fazenda Pública, bem como, o precedente exarado no RE 591.033 (Tema 109), vinculante para a situação dos autos, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, de modo que, a extinção da presente execução fiscal, nos termos acima delineados, é a medida que ora se impõe.
No caso dos autos, a execução fiscal fora ajuizada no ano de 2014, para fins da cobrança do valor original de R$ 3.400,88 (três mil, quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), logo, em quantia inferior ao limite imposto pelo Supremo Tribunal Federal no RE 591.033 - Tema 1.184, e no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ.
Ademais, o processo já se encontra em curso há cerca de 10 (dez) anos, e ainda, não possui movimentação útil há bem mais de 01 (um) ano.
Ademais, o processo já se encontra em curso há cerca de 10 (dez) anos, e ainda, não possui movimentação útil há bem mais de 01 (um) ano, e enfim, as diligências realizadas desde o ajuizamento do feito, em 2014, não resultaram em proveito para as execução.
Por outro lado, quanto a alegação de não ser extinta a execução fiscal, por ser a executada grande devedora no que tange a outros débitos de IPTU/TLP ajuizados em outras execuções fiscais, gerando um montante global superior a cem mil reais, percebe-se que esta não merece prosperar, porquanto, o art. 1º, da Resolução 547/2024, emitida pelo CNJ, que regulamentou o Tema 1184, foi expresso ao afirmar que, nestes casos, em que se considera a soma dos débitos em face de um mesmo devedor, se tratam de ações que estejam apensadas, senão vejamos: “Art. 1º (...) §2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (...). (grifei).
Como visto, o dispositivo legal é enfático quanto a exigência de que as execuções estejam apensada.
Por sua vez, para que exista tal providência, haverá de serem cumpridos determinados requisitos constantes do art. 28, da Lei nº 6.830/80 que assim dispõe: “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”.
Logo, pelo dispositivo transcrito, conclui-se que a reunião de demandas executivas é uma faculdade do julgador, e dessa forma, deverá ser analisada, caso a caso, em face do juízo de conveniência ou não da medida.
Este é o sentido que se extrai do teor da Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.” Destarte, a reunião de execuções fiscais, em sendo uma prerrogativa do Magistrado, deverá ter por base os critérios da razoabilidade e da celeridade processual, mostrando-se mais conveniente e vantajosa para os processos envolvidos.
A questão relativa à possibilidade e ao cabimento da reunião de processos executivos resta pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do RESp nº 1158766/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a saber: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE.
REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR.
ART. 28 DA LEI 6.830/80.
FACULDADE DO JUIZ. 1.
A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel.
Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2.
O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3.
A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4.
Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5.
Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6.
A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7.
Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8.
O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9.
In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1158766/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010).
Pela leitura do aresto acima transcrito, extrai-se que a reunião de processos é faculdade do juiz e não um dever, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o apensamento de demandas executivas facultada ao julgador é medida de economia processual, cujo objetivo é a prática de atos que aproveitem mais de uma execução, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo 780 do CPC c/c com o art. 28 da Lei das Execuções Fiscais, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.
Por fim, cabe enfatizar que a Lei de Execuções Fiscais impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, ou seja, a existência de penhoras de um mesmo bem contra o mesmo devedor.
Deste modo, considerando-se que, no caso concreto, não existe comprovação quanto ao apensamento de quaisquer execuções fiscais ao presente feito, cuja somatória ultrapassam o valor abarcado pela Resolução nº 01/2025 – PGM/CPMN, e pelo art. 1º, da Resolução 547/2024- CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF, ficam afastadas as alegações da Fazenda Exequente quanto a este ponto.
Por sua vez, quanto a discordância da Fazenda Exequente com a extinção do feito, sob o fundamento de que a Resolução nº 547, de 22/02/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema nº 1184/STF, permite-lhe requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º (não aplicação do Tema nº 1184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor, observa-se que não trata de uma norma imperativa, devendo sua aplicabilidade ser sopesada caso a caso.
E na presente situação, sua aplicabilidade não ostenta qualquer razoabilidade, pois, conforme já enfatizado, o processo tem seu curso há, aproximadamente, 10 (dez) anos, ademais, não se revelando minimamente razoável autorizar a abertura de prazo para suspensão do feito, sob pena de protelar o prosseguimento do processo ad eternum, em grave quebra ao princípio da estabilidade jurídica.
Assim, demonstrado que o Município Exequente não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a Extinção do feito nos termos acima fundamentados, cabendo registrar que esse foi o recente entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado através das decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Cláudio Santos na Apelação Cível nº 0808537-64.2014.8.20.5001, pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0815600-09.2020.8.20.5106 e pela Juíza Convocada Martha Danyelle na Apelação Cível nº 0231128-78.2007.8.20.0001.
Logo, como o processo já se encontra sem movimentação útil há bem mais de 01 (um) ano, e que, nenhuma das diligências realizadas desde o ajuizamento do feito, em 2007, resultaram em proveito para a execução, ou seja, há um período sobejamente superior ao entendimento jurisprudencial vinculante que ora se aplica ao caso concreto (sem movimentação útil há mais de um ano), resta plenamente aplicável o entendimento sedimentado no RE 591.033 - Tema 109, no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ e Ofício Circular nº 10/2024 – GAB/CGJ-RN, sob pena de se prosseguir no curso de uma ação fiscal já satisfatoriamente consolidada como anti-econômica, diante de seu valor ínfimo, principalmente quando conjugado com o lapso temporal desde seu ajuizamento.
Diante do exposto, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE 591.033 - Tema 109, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição, promovendo todos os levantamentos que se fizerem necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0826939-96.2014.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executada: Incosa Engenharia S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Incosa Engenharia S/A, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP pertinentes ao imóvel de Inscrição 2.035.0183.02.0260.0000.5, situado a Rua Desembargador Gomes da Costa, S/N Loteamento Planta 173, Lote 272, Quadra 16 - Capim Macio, conforme CDAs que acompanham a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído apresentou defesa sob a forma de exceção de pre-executividade (ID 125581166), alegando, em síntese, que: a) trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em face de INCOSA ENGENHARIA S.A em razão de débito relativo a cobranças de IPTU e taxa de lixo originados nos anos de 2010 – 2012, referente ao imóvel de inscrição nº 2.035.0183.02.0260.0000.5, localizado na Rua Des.
José Gomes da Costa, s/n, Capim Macio, CEP: 59.080-021, Natal; b) houve o pedido de penhora nas contas bancárias da excipiente para pagamento do valor executado, o que foi acolhido por este Juízo, tendo sido tendo sido designada a ordem de bloqueio respectiva, com penhora, do valor de R$ 681,61 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), da conta bancária de sua titularidade, impedindo-lhe de realizar os pagamentos de seus créditos extraconcursais e concursais, o que vem lhe ocasionando inúmeros entraves em franca violação à lei de falências aplicável à falência à espécie, qual seja, Decreto-Lei 7661/451, vez que a falência foi decretada em 26 de janeiro de 1998; c) não merece prosperar a ordem de penhora e bloqueio de valores em face da Massa Falida, considerando-se a unicidade e indivisibilidade de juízo falimentar, que é quem detém competência para dispor sobre o patrimônio da Massa Falida, na forma do art. 7º, parágrafo 2º, Decreto Lei 7661/45, aplicável à falência da excipiente; d) a falência da excipiente foi decretada em 26/01/1998 e a presente execução ajuizada (autuada) em 25/12/2014, ou seja, em data posterior à falência, e segundo o art. 7º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 7.661/45, o Juízo de falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa Falida, o que denota a competência do Juízo de falências em razão da matéria, sendo esta competência, portanto, absoluta; e) embora a execução fiscal, por exceção legal, não deva ser processada no Juízo de falências, somente este pode dispor sobre os ativos e passivos da Massa Falida, na forma da lei, levando-se em conta que na falência existe a defesa dos interesses de um concurso de credores com ordem e prioridade para o pagamento, que não podem ser prejudicados em detrimento de um único credor, e o mesmo raciocínio deve ser aplicado em caso de penhora de valores; f) deve ser declarada a incompetência deste Juízo para proceder com quaisquer atos de constrição em desfavor do patrimônio da Massa, o que de logo se requer, devendo ser anulada penhora requerida pelo Município, com o desbloqueio dos valores penhorados, em caráter de urgência considerando-se os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (penhora realizada nas contas de massa falida cuja ação foi proposta após a decretação da falência) e o perigo do dano; g) o crédito ora executado foi acrescido de correção monetária, multa e juros, somados aos honorários advocatícios e demais custas, de acordo com as disposições da legislação aplicável à matéria, todavia, segundo os preceitos da antiga Lei de Falências, Decreto-Lei de nº 7661/1945, que rege o processamento da falência da executada, contra esta não devem correr multa, juros ou quaisquer atualizações monetária; h) seguindo-se a inteligência do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei 7661/45, aplicável ao presente caso, afere-se que não podem ser reclamados em falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, o que retira a exigibilidade, via ação executiva, de parte do crédito em questão; i) resta demonstrada a impossibilidade da cobrança de multa moratória em desfavor da Massa Falida, pelo o que se requer, desde já, o abatimento dos valores correspondentes à penalidade da quantia principal, sob pena de violar-se as disposições legais do Decreto-Lei falimentar, assim como o entendimento hodierno da jurisprudência pátria acerca do tema; j) no que tange à cobrança indevida de juros, reza o artigo 26 do Decreto-Lei 7661/45 que, contra a a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, e interpretando-se o artigo supra, observa-se que após a decretação da falência, os juros que correm em desfavor da Massa Falida têm a sua exigibilidade condicionada à suficiência do ativo; l) inquestionável a vedação acerca da fluência e cobrança dos juros de mora após a decretação da quebra (26/01/1998), publicada em 11/05/1998, ressalvando-se a possibilidade de exigibilidade condicionada à sobra do ativo, após o pagamento do débito principal; m) logo, havendo que serem expurgados os juros ou quaisquer índices de atualização monetária que vieram a incidir sobre o valor principal cuja condenação recai sobre a Massa Falida executada, sob pena de afronta à disposição do art. 26 da antiga lei de quebras, bem como ao entendimento jurisprudencial acerca do tema; Ao final, pugnando pela justiça gratuita, requer, preliminarmente, que seja reconhecida a incompetência deste Juízo para proceder com quaisquer atos de constrição em desfavor do patrimônio da Massa Falida, bem como, determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados da(s) conta(s) bancária(s) da Massa Falida, presentes os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC.
No mérito, expurgados juros e multas incidentes sobre o valor executado, consoante as disposições dos artigos arts. 23, §único, III e art. 26 do Decreto-Lei 7661/45, que não seja realizado mais qualquer ato constritivo aos bens da Massa Falida também em face da ausência de penhora no rosto dos autos falimentares, e por fim, condenar a Fazenda Pública nos honorários de Sucumbência.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs. 125582585 a 125582600.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 128097684), sustentando que: a) dos próprios fundamentos extraídos da exceção, se deduz que o juízo desta vara de execuções fiscais é plenamente competente para o conhecimento desta ação executória, haja vista a expressa previsão legal que permite à fazenda pública a manejar execução fiscal independentemente da ação de falência, isto é, sem precisar a ela se vincular; b) a unicidade e indivisibilidade do Juízo de falência para processar e dispor sobre os bens, interesses e negócios da massa falida não vincula a cobrança judicial de crédito tributário; c) além das disposições constantes da lei de falência (tanto a revogada quanto a atual), que preveem a coexistência da ação de falência com a execução fiscal, o CTN e a Lei nº 6.830/80, expressamente, em seus arts. 187 e 29, respectivamente, estabelecem a desvinculação da execução fiscal com o juízo de falência; d) o STJ tem jurisprudência repetitiva nesse sentido, inclusive, recentemente, no julgamento do Tema 1092, ficou assentado que “é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020; e) isto evidencia a possibilidade conferida à Fazenda de manter a execução fiscal ou de requerer a habilitação do crédito em processo de falência, de modo que não há que se falar em incompetência deste juízo nem em prejudicialidade da execução fiscal. f) assim, muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar; g) trata-se de uma prerrogativa do ente público de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência, não havendo que se falar em limitação ao feito executório (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.831.186-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
Acd.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674) e STJ. 2ª Turma REsp 1866843-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado 22/09/2020); h) a disposição do art. 186, CTN, o qual estabelece que os créditos tributários têm preferência sobre qualquer outro, e dessa forma, conciliando as disposições trazidas, infere-se que há plena possibilidade de tramitação desta execução fiscal, inclusive com medidas constritivas, haja vista a desvinculação dos procedimentos e a preferência conferida aos créditos tributários; i) o presente caso envolve IPTU, cujo imóvel pode ser dado em garantia da satisfação do tributo.
Inclusive, eventual alienação deste bem, ainda que para saldar dívidas elencadas no concurso da falência, precisa satisfazer os créditos tributários de natureza real; j) diante da especialidade conferida aos créditos tributários e à respectiva execução fiscal, não há que se falar em incompetência desse juízo, nem em impossibilidade de constrição de bens, haja vista a preferência dada aos créditos tributários e a desvinculação entre a ação executória e a de falências; l) em face de créditos tributários há previsão legal expressa que exige a cobrança de multa e juros, a exemplo dos art. 10 e 172 do Código Tributário do Município de Natal; m) trata-se de impositivo legal específico, o que obriga a atividade vinculada da administração em face do lançamento e cobrança de tributos, portanto, o fisco municipal somente está dando cumprimento ao princípio da legalidade tributária diante de lei específica que rege o agir da Fazenda Pública, não incidindo, na espécie, legislação geral incidente sobre créditos e relações privadas e contratuais.
Por fim, requer que se digne a julga-la totalmente improcedente, dando-se regular prosseguimento ao feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de incompetência do juízo e ilegalidade na cobrança de juros e multa, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
I – DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCEDER COM ATOS DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES: Aduz inicialmente a Parte Excipiente/Executada a incompetência deste juízo, vez que sua falência foi decretada em 26/01/1998 e a presente execução ajuizada (autuada) em 25/12/2014, ou seja, em data posterior à falência, e segundo o art. 7º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 7.661/45, o Juízo de falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa Falida, o que denota a competência absoluta do Juízo de falências em razão da matéria.
Por conseguinte, não merece prosperar a ordem de penhora e bloqueio de valores em face da Massa Falida, considerando-se a unicidade e indivisibilidade de juízo falimentar, devendo ser declarada a incompetência deste Juízo para proceder com quaisquer atos de constrição em desfavor do patrimônio da Massa, sendo anulada penhora requerida pelo Município, com o desbloqueio dos valores penhorados, em caráter de urgência.
Com efeito, em que pese a informação de que e a empresa executada teve sua falência judicial decretada em 26/01/1998, cabe enfatizar o que dispõe, para o caso concreto, os artigos 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), e 187, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." (...) "Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." Dos dispositivos elencados, conclui-se que, apesar de ajuizada a ação no juízo falimentar e decretada a falência da sociedade empresária, pode haver a cobrança do crédito fiscal pela via judicial, dado que esta não se sujeita ao concurso formal de credores.
Uma vez que o presente caso ocorreu antes da alteração normativa promovida pela Lei nº 14.112/20, a qual trouxe regulamentação específica para a verificação do crédito tributário no processo de falência, denota-se que há viabilidade para receber o devido crédito tanto para remeter a penhora realizada ao Juízo universal, anotando-a no rosto dos autos do processo falimentar, ou realizando a penhora no rosto dos autos a Fazenda, com a observância de sua ordem de classificação, conforme seguinte entendimento dos Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE MASSA FALIDA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. [...] 2- A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à decretação da falência do Executado, embora a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos do processo de falência, em respeito à universalidade da massa falida. [...] 3- No caso em tela, como a execução fiscal originária foi ajuizada posteriormente à decretação da falência do Executado, assiste razão à Agravante ao pretender que seja efetivada a penhora no rosto dos autos da falência. 4- [...] Precedentes: TRF2, AG 201500000029914, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 17/10/2016; TRF2, AG 201202010088220, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSE FERREIRA NEVES NETO, E-DJF2R 12/12/2012; 5- Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. (TRF-2 - AG: 00046751820174020000 RJ 0004675-18.2017.4.02.0000, Relator: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 10/08/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Massa falida – Atos constritivos em execução fiscal – Penhora no rosto dos autos de falência – Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal – Advento da Lei 14.112/2020 – Ausência de exigência de habilitação de créditos na falência, para o crédito tributário, objeto de execução fiscal – Art. 187 do CTN e art. 29 da LEF – Precedentes – Admissibilidade da penhora no rosto dos autos de massa falida determinada em execução fiscal.
RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024)" Ocorre que, não obstante a posição acima descrita, para um perfeito enfrentamento da controvérsia, há que serem analisadas as regras de preferência dos créditos falimentares.
Por conseguinte, além da legislação falimentar, o Código Tributário Nacional cuidou do assunto em seu artigo 186, ao instituir que: "Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único.
Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." Ao enfrentar idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar uma interpretação sistemática dos arts. 29 da Lei n. 6.830/80 e 186 e 187, estes do CTN.
No seu entender, tendo em vista a preferência dos créditos trabalhistas em face dos créditos tributários, o produto da arrematação realizada na execução fiscal deveria ser colocado à disposição do juízo falimentar para garantir a quitação dos créditos trabalhistas.
Posteriormente, tal posição restou pacificada pela Corte Especial e Primeira Seção daquele Egrégio Tribunal, conforme o seguinte arresto: "EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR – PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL E PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO SENTIDO DE ARRECADAR O PRODUTO DA PENHORA PARA O JUÍZO FALIMENTAR. (...) 3.
Entretanto, em vista da preferência dos créditos trabalhistas em face dos créditos tributários, o produto da arrematação realizada na execução fiscal deve ser colocado à disposição do juízo falimentar para garantir a quitação dos créditos trabalhistas.
Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 29 da Lei n. 6.830/80 e 186 e 187, estes do Código Tributário Nacional - CTN. 4.
Precedentes: EREsp 444.964/RS; Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 9.12.2003; AgRg no REsp 815.161/SP, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 11.4.2006, DJ 22.5.2006; REsp 440.787/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 13.9.2004.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 783.318/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009). (grifado).
Além disto, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou jurisprudência repetitiva corroborando o entendimento acima elencado, através do julgamento do REsp nº 1.872.759 - SP - Tema 1092, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021) "Tema nº 1.092/STJ: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo." Como visto, em sede de recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei nº 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Assim, com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.
Logo, há que ser mantida a competência deste juízo para prosseguir com o processamento da presente execução fiscal, e por conseguinte, manter intacta a constrição patrimonial de ativos financeiros em face da empresa ora executada.
Todavia, a quantia bloqueada deverá ser colocada à disposição do juízo falimentar para garantir a quitação dos créditos trabalhistas, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 29 da Lei n. 6.830/80 e 186 e 187, estes do CTN.
Por conseguinte, fica rejeitada a pretensão de reconhecimento da incompetência deste juízo para proceder com atos de constrição em desfavor do patrimônio da massa falida, prosseguindo assim com o processamento da execução e disponibilizando o crédito penhorado perante o juízo falimentar.
II - DA COBRANÇA ILEGAL DE MULTA E JUROS CONTRA A MASSA FALIDA: Por sua vez, sustenta a Parte Excipiente/Executada a impossibilidade de aplicação de juros e multa em seu desfavor, vez que, dispõe o art. 26 do Decreto-Lei 7661/45 que, contra a a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, e no caso, após a decretação da falência, os juros que correm em desfavor da Massa Falida que têm a sua exigibilidade condicionada à suficiência do ativo.
Logo, vedada a fluência e cobrança dos juros de mora após a quebra (26/01/1998), publicada em 11/05/1998, havendo que serem expurgados os juros ou quaisquer índices de atualização monetária que vieram a incidir sobre o valor principal.
De início, cabe asseverar que, no caso dos autos - conforme já enfatizado anteriormente - a falência da embargante foi decretada em 26/01/1998, sendo aplicável o Decreto-Lei nº 7.661/45, de modo que, nos termos art. 23, parágrafo único, inciso III, desse diploma, as multas penais e administrativas não podem ser exigidas na falência.
Ademais, o artigo 26 estabelece que “contra massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”.
De fato, percebe-se serem integralmente aplicáveis ao caso as disposições do Decreto-Lei n.º 7.661/1.945, por força de disposição expressa contida no artigo 192 da Lei n.º 11.101/2.005, assim redigido: "Art. 192.
Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945." Nesse contexto normativo, a cobrança de penas pecuniárias e de juros de mora em face da massa falida era disciplinada nos artigos 23, parágrafo único, III, e 26, do Decreto-Lei n.º 7.661/1.945, nos seguintes termos: "Art. 23.
Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. (...) Parágrafo único.
Não podem ser reclamadas na falência: (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. (...) Art. 26.
Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal." A partir da interpretação desses dispositivos, firmou-se, na jurisprudência de nossos Tribunais, o entendimento de que, tratando-se de devedor com falência decretada antes da vigência da Lei 11.101/2.005, são inexigíveis as multas tributárias.
Logo, no que concerne à multa moratória, o art. 23, parágrafo único, inciso III, do referido diploma legal, estabelece que “não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza de sanção administrativa da multa moratória decorrente de crédito fiscal, bem como sua inexigibilidade perante a massa falida, com a edição dos verbetes nº 192 e 565, in verbis: “Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.” “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.” No mesmo sentido é o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA E MULTA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do STJ há muito firmou entendimento no sentido de que "A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de ser argüida em sede de exceção de pré-executividade" (REsp 949.319/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 286). 2.
Exceção de pré-executividade em que se alegou excesso de execução relativo aos juros de mora e à aplicação de multa após a decretação de falência. 3.
O posicionamento há muito assentado no STJ é pela incidência dos juros moratórios, sendo certo que os posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Precedentes: AgRg no REsp 762.420/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 19/8/2009; AgRg no REsp 1086058/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 3/9/2009. 4.
No caso, tendo havido, pela Fazenda-Exequente, o reconhecimento da procedência do pedido em relação à multa, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.119.727/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MASSA FALIDA.
JUROS DE MORA.
MULTA MORATÓRIA.
DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06). 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 185.841/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.) Ademais, no que se refere aos juros moratórios, à vista das normativas vigentes, mostra-se devida sua fluência até o decreto de quebra do Executado, e não a partir da liquidação extrajudicial, ficando condicionada sua incidência no período posterior à existência de ativo suficiente para pagamento do passivo principal.
Nesse sentido, confira-se os julgados exarados pelos tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA MASSA FALIDA - JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA INCABÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, DO CPCP/15.
I - O Superior Tribunal de Justiça ordena que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
II - Em se tratando de execução fiscal movida em face de massa falida, cujo processo de falência foi ajuizado anteriormente à vigência da Lei n.º 11.101/2005, há óbice à incidência de multa (art. 23, III, Decreto-Lei n.º 7.661/1945 e Súmulas n.º's 192 e 565 do STF) e de juros de mora depois da quebra (art. 26, Decreto-Lei n.º 7.661/1945).
III - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. " (TJ/MG: Apelação Cível 1.0000.20.025734-3/001, Relator Des.
Peixoto Henriques, 7.ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2020, com publicação da súmula no DJe de 19/07/2020). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - CDA - EXCESSO - CONSECTÁRIOS LEGAIS COBRADOS INAPLICABILIDADE DA MULTA FISCAL - ENUNCIADO N.º 565 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido que a multa fiscal moratória não pode ser incluída no crédito habilitado em falência e, diante de seu caráter administrativo, aplica-se a orientação contida no enunciado n.º 565 da Súmula do STF, mesmo após o advento da Constituição da República de 1988, pela qual, "a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"; Os juros moratórios são devidos apenas se a Massa Falida tiver saldo de caixa (LF, art. 26), sendo irrelevante se a execução decorre de habilitação de crédito ou de execução fiscal, pois o procedimento não altera o direito material." (Apelação Cível 1.0000.20.543351-9/001, Relatora Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto, 3.ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2020, com publicação da súmula no DJe de 20/11/2020) "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – Massa Falida – Embargos parcialmente acolhidos para excluir a multa moratória e juros de mora – Apelação da Municipalidade alegando que não há controvérsia quanto à aplicação dos juros até a data da falência, desde que o ativo seja insuficiente para quitar o principal, e que a exclusão da multa moratória é praxe nas execuções fiscais, pleiteando a improcedência dos embargos – Ausência de indicação precisa do valor correto da dívida, após a exclusão dos juros e multa – Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor excluído da cobrança." (TJ/SP: Apelação Cível 0003771-22.2014.8.26.0090; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MASSA FALIDA.
JUROS E MULTA MORATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
Em se tratando de falência decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7661/45, é vedada a incidência de multa decorrente de crédito fiscal contra massa falida.
Art. 23, parágrafo único, inciso III, da da revogada Lei Falimentar.
Súmulas 192 e 565 do STF.
Precedentes do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos pela massa falida até a data da decretação da quebra.
Sua incidência para o período posterior fica condicionada à existência de ativo suficiente para saldar o principal.
Inteligência do art. 26 do Decreto de Lei nº 7661/45.
Precedentes desta Corte.
Acolhimento da exceção de pré-executividade que enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte excipiente, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ/RS: Agravo de Instrumento, Nº 51286018920248217000, Segunda Câmara Cível, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-07-2024).
Na hipótese dos autos, considerada a data da decretação da falência e os exercícios cobrados a título de IPTU, há se ser acolhido o pedido cumulativo da parte excipiente/executada no que pertine a impossibilidade de aplicação de juros e multa em seu desfavor, vez que, dispõe o art. 26 do Decreto-Lei 7661/45, contra a massa falida não correm juros diante da insuficiência de ativo.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade, apenas para que sejam expurgados juros e multas incidentes sobre o valor executado, consoante as disposições dos artigos arts. 23, §único, III e art. 26 do Decreto-Lei 7661/45, ficando rejeitada a pretensão de reconhecimento da incompetência deste Juízo para proceder com quaisquer atos de constrição em desfavor do patrimônio da Massa Falida, e o pedido de desbloqueio dos valores penhorados da(s) conta(s) bancária(s) da Massa Falida e/ou de futuras constrições desta natureza.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
Suely Maria Fernandes da Silveira Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante .
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – RT, 200.
P. 611. 2 Súmula 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009 3 Comentários ao Código Tributário Nacional.
Artigos 139 a 218.
Vol III.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 860. 4 excerto de voto do Des, Fed.
Antônio Albino Ramos de Oliveira quando do julgamento, pela 2º t.
Do TRF4, do AI 2006.04.00.015394-3/PR, em 2006) 1 Curso de Direito Processual Civil.
Vol .
II, 33ª Ed.
Forense, pl. 134 e 266. 2 REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009. 1 MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada, 9ª ed.
Atlas, São Paulo, 2013, p. 1744 -
29/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:22
Outras Decisões
-
02/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:41
Juntada de carta precatória devolvida
-
22/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 14:57
Juntada de termo
-
04/02/2024 09:58
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/02/2024 10:02
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/01/2024 09:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/11/2023 10:19
Juntada de termo
-
25/10/2023 13:23
Juntada de termo
-
20/09/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:17
Juntada de termo
-
07/08/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2019 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2018 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/06/2017 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2017 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2015 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2014 11:49
Conclusos para despacho
-
25/12/2014 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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