TJRN - 0800127-96.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800127-96.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): RODOLFO CESAR BEVILACQUA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE DOCUMENTALISTA.
MANDATO PRESUMIDO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESCRITA.
ATO ADMINISTRATIVO EM DESCONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULAMENTAR CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu medida liminar para afastar a exigência de apresentação de procuração pública ou privada por despachante documentalista perante o DETRAN/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da exigência de procuração formal para atuação de despachante documentalista; (ii) a compatibilidade do ato administrativo impugnado com a legislação federal que regulamenta a profissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 A atividade de despachante documentalista é regulamentada pelas Leis Federais nº 10.602/2002 e nº 14.282/2021, que asseguram mandato presumido para representação de comitentes, salvo para atos que exijam poderes especiais. 4.
A Portaria nº 160/2022 – GADIR, ao exigir procuração pública ou privada, cria obrigação não prevista na legislação federal, violando o princípio da legalidade. 5.
A regulamentação do exercício profissional é matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I e XVI, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 6740.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 22, I e XVI; Lei nº 10.602/2002, art. 6º; Lei nº 14.282/2021, art. 3º, §2º; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6740, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2022; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1000603-64.2023.8.26.0159, Rel.
Des.
Luiz Sergio Fernandes de Souza, julgado em 05.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0078338-98.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 01.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 28768349) interposto pelo Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO-MEMBRO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN contra decisão (Id. 139055398 – autos originais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0885610-63.2024.8.20.5001, impetrado por GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, deferiu o pedido liminar pleiteado pelo autor, aqui recorrido, nos seguintes termos: “(...) Reexaminando a matéria, passo a adotar o posicionamento da Corte que entende que a situação viola as disposições legais previstas na Lei Federal nº 14.282/2021 e restringe indevidamente o pleno exercício das atividades próprias da categoria dos despachantes.
Com efeito, a referida legislação regulamenta o exercício da profissão de despachante em âmbito nacional, estabelecendo a seguinte disposição acerca da forma de representação desse profissional: Art. 3º (...) (...) §2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.
Diante de uma análise mais detida do referido dispositivo legal, considero que restou garantido o mandado presumido de representação, em favor dos despachantes, de modo a viabilizar o exercício da profissão.
Nesse sentido, o ato regulamentador emitido pela autarquia de trânsito implica em limitação indevida ao dispositivo legal, quando inova em exigir a apresentação de procuração pública ou privada dos proprietários de veículos.
Em face disso, ao menos diante de um juízo sumário, vislumbro a plausibilidade dos fundamentos postos na inicial, para reconhecer o direito pretendido pelo impetrante.
De igual modo, também milita a favor do impetrante o perigo de dano, em razão da referida exigência tolher o pleno exercício profissional.
A pretensão liminar do impetrante, portanto, merece acolhimento.
Isto posto, defiro o pedido de medida liminar requerida, para determinar à autoridade coatora que afaste a exigência de assinatura em procuração pública ou privada dos proprietários dos veículos automotores como condição para que o impetrante represente seus comitentes na condição de despachante.” Em suas razões, aduz que as normas legais (artigos do Código Civil) e a Portaria nº 160/2022 - GADIR exigem procuração escrita e reconhecida para atos administrativos realizados pelos despachantes.
Argumenta que a decisão não observou a necessidade de atender aos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Aponta que decisão liminar desconsidera o princípio da separação dos poderes, pois interfere em regulamentações administrativas.
Com esses fundamentos, requer o efeito suspensivo para impedir o cumprimento da liminar.
E no mérito, o provimento do instrumental.
Efeito suspensivo indeferido (Id. 28815253).
Ausência de contrarrazões (Id. 30594117). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal reside na análise da correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu o pedido do agravado no Mandado de Segurança nº 0885610-63.2024.8.20.5001, diante da exigência de procuração pública para o exercício da função de despachante.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade (ativa), observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários para alcançar o pleito no que diz respeito à apresentação de fundamentação relevante, bem como em evidenciar a ocorrência do perigo de dano de difícil ou impossível reparação.
Isso porque, a profissão do despachante documentalista é regulamentada pela Lei Federal nº 14.282/2021 que, no § 2° do art. 3°, dispõe: “O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 10.602/2002, que trata sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas também assevera em seu art. 6º que: “O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais”.
A partir da leitura dos dispositivos legais, percebe-se claramente a existência de legislação específica a regulamentar a profissão do despachante documentalista, a qual se sobrepõe ao Código Civil, considerando o critério da especialidade.
Além disso, observo que a norma não impõe exigência de procuração pública ou privada para atuação do referido profissional, exigência esta criada pela Portaria nº 160/2022 – GADIR, de 25 de fevereiro de 2022, art. 3º.
Assim, verifica-se que o referido ato administrativo aparentemente impõe exigência não prevista na lei supracitada e, pior, dificulta o pleno exercício da profissão do agravado.
Inclusive, é de se destacar que, não obstante a possibilidade de o órgão estadual de trânsito disciplinar a atuação dos profissionais que atuem junto a autarquia, não me aparenta possível a imposição de exigências que extrapolam o que restou regulamentado pelo legislador federal, sob pena de se configurar usurpação da competência da União, já que só a ela cabe legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissão, a teor da previsão do art. 22, I e XVI, da CF.
Neste sentido, destaco ainda o teor da ADI 6740, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte, a qual dispunha sobre a atividade de despachante documentalista.
A seguir, destaco trechos do voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes: “Com efeito, da análise da Lei 10.161/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, observa-se que, embora possa ter sido editada com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes junto aos órgãos de trânsito, acabou por regulamentar a atividade profissional do despachante, invadindo a competência privativa da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal), ao fixar as atribuições a serem desempenhadas (art. 1º), estabelecer os requisitos para a habilitação ao exercício da atividade profissional (arts. 1º, §2º, 2º, 7º e 11), as responsabilidades (art. 3º), as vedações (art. 4º) e definir os direitos e prerrogativas (arts. 5º e 9º), os deveres e as penalidades (arts. 6º, 8º e 10).” Assim, verifico que a decisão proferida pelo magistrado a quo não merece reparos, posto que em consonância com o entendimento do STF.
Neste sentido colaciono julgados dos tribunais pátrios em situação análoga: “MANDADO DE SEGURANÇA – Despachante Documentalista – Exigência de apresentação de procuração ou de requerimento assinado pelo proprietário do veículo para a prática de atos – A regra do artigo 6º da Lei Federal nº 10.602/02 dispõe que o Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, ressalvada a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais – Reexame necessário improvido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000603-64.2023.8.26.0159; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 6742.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI EM ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1.
O Supremo Tribunal Federal assenta em sede de controle de constitucionalidade que norma que disciplina “a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF)”.2.
Diante da invasão de competências da União para legislar sobre atividades profissionais, a declaração de inconstitucionalidade é imperiosa, afastando-se os efeitos da norma estadual.
Assim, a decisão de primeiro grau de jurisdição está adequada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078338-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.05.2023) Dessa forma, mantenho o entendimento da decisão anterior e confirmo a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800127-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800127-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 28768349) interposto pelo Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO-MEMBRO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN contra decisão (Id. 139055398 – autos originais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0885610-63.2024.8.20.5001, impetrado por GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, deferiu o pedido liminar pleiteado pelo autor, aqui recorrido, nos seguintes termos: “(...) Reexaminando a matéria, passo a adotar o posicionamento da Corte que entende que a situação viola as disposições legais previstas na Lei Federal nº 14.282/2021 e restringe indevidamente o pleno exercício das atividades próprias da categoria dos despachantes.
Com efeito, a referida legislação regulamenta o exercício da profissão de despachante em âmbito nacional, estabelecendo a seguinte disposição acerca da forma de representação desse profissional: Art. 3º (...) (...) §2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.
Diante de uma análise mais detida do referido dispositivo legal, considero que restou garantido o mandado presumido de representação, em favor dos despachantes, de modo a viabilizar o exercício da profissão.
Nesse sentido, o ato regulamentador emitido pela autarquia de trânsito implica em limitação indevida ao dispositivo legal, quando inova em exigir a apresentação de procuração pública ou privada dos proprietários de veículos.
Em face disso, ao menos diante de um juízo sumário, vislumbro a plausibilidade dos fundamentos postos na inicial, para reconhecer o direito pretendido pelo impetrante.
De igual modo, também milita a favor do impetrante o perigo de dano, em razão da referida exigência tolher o pleno exercício profissional.
A pretensão liminar do impetrante, portanto, merece acolhimento.
Isto posto, defiro o pedido de medida liminar requerida, para determinar à autoridade coatora que afaste a exigência de assinatura em procuração pública ou privada dos proprietários dos veículos automotores como condição para que o impetrante represente seus comitentes na condição de despachante.” Em suas razões, aduz que as normas legais (artigos do Código Civil) e a Portaria nº 160/2022 - GADIR exigem procuração escrita e reconhecida para atos administrativos realizados pelos despachantes.
Argumenta que a decisão não observou a necessidade de atender aos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Aponta que decisão liminar desconsidera o princípio da separação dos poderes, pois interfere em regulamentações administrativas.
Com esses fundamentos, requer o efeito suspensivo para impedir o cumprimento da liminar.
E no mérito, o provimento do instrumental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser importante lembrar que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gustavo Henrique Oliveira da Silva, qualificado e representado por advogado, em face de ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que tem sido tolhido no exercício de suas atividades de despachante perante o DETRAN-RN, diante da exigência imposta pela autarquia de trânsito quanto à necessidade de apresentação de procuração particular específica, com firma reconhecida por semelhança do outorgante e com validade vinculada a realização dos serviços descritos; alega, entretanto, que as referidas exigências violam as disposições legais constantes no art. 6º, da Lei Federal nº 10.602/2002, e no art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei Federal nº 14.282/2021, as quais prescrevem que o despachante teria mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, de modo a dispensar a utilização de procuração privada ou pública; sustenta assim que a manutenção desse tipo de exigência seria abusiva e ilegal.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação de procuração pública ou privada como condição para que o impetrante represente seus comitentes na condição de despachante, devendo ser autorizada a representação por meio de mandato presumido.
Foi deferida, sede liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir procuração particular específica, com firma reconhecida por semelhança do outorgante, como condição para a atuação do impetrante, na condição de despachante, perante o Departamento Estadual de Trânsito.
Pretende o agravante a suspensão dos seus efeitos, conforme os argumentos já relatados acima.
Pois bem.
A profissão do agravante é regulamentada pela Lei Federal nº 14.282/2021, que, no § 2° do art. 3°, dispõe que “O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais”.
O ato administrativo do DETRAN, objeto de questionamento nos autos, parece impor uma exigência que não encontra respaldo na lei mencionada, além de representar um obstáculo ao pleno exercício da profissão pelo agravante.
Ademais, embora seja permitido ao órgão estadual de trânsito disciplinar a atuação dos profissionais que trabalham junto à autarquia, não parece admissível a imposição de exigências que ultrapassem os limites estabelecidos pelo legislador federal.
Tal prática configuraria uma usurpação da competência da União, à qual cabe exclusivamente legislar sobre Direito do Trabalho e as condições para o exercício de profissões, conforme disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece reforma a decisão monocrática.
A propósito, em situação análoga, essa Corte Potiguar no Agravo de Instrumento nº 0815778-08.2024.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Claudio Santos, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo de origem.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/01/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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