TJRN - 0801914-60.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801914-60.2024.8.20.5121 Parte autora/Requerente:BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Parte ré/Requerido:Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRASIMPORT TRANSPORTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0801900-23.2017.8.20.5121, ajuizada em razão do inadimplemento do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas nº 4128441-1604-A, firmado em 08/04/2016, no valor originário de R$ 548.600,71, cujo débito atualizado perfaz R$ 676.495,83.
A embargante sustenta, em suma: i) a inexigibilidade do título por ausência de liquidez, em virtude de o contrato prever apenas valores de amortização, sem indicação do valor integral com juros; ii) impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios, o que geraria excesso de execução; iii) necessidade de revisão contratual, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; iv) reconhecimento de abusividades e inversão do ônus da prova em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que: i) o título executivo é válido, líquido, certo e exigível, tratando-se de confissão de dívida subscrita por testemunhas (art. 784, III, CPC); ii) não há cumulação de comissão de permanência com outros encargos, pois a cláusula contratual prevê alternatividade; iii) a execução encontra-se aparelhada por demonstrativos detalhados do débito; iv) os embargos são meramente protelatórios. É o relatório.
Passo a decidir.
I – Da inexigibilidade do título e ausência de liquidez Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
O contrato particular de confissão de dívida subscrito pelas partes, com duas testemunhas, enquadra-se no rol do art. 784, III, do CPC, possuindo força executiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a plena exequibilidade da confissão de dívida, independentemente da apresentação do contrato originário, desde que atendidos os requisitos legais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ .
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA .
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO .
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art . 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n . 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF . 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Logo, não prospera a alegação de inexigibilidade ou ausência de liquidez do título.
II – Da comissão de permanência e alegação de cumulação com outros encargos O STJ, por meio da Súmula 472, dispõe que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Entretanto, a análise do contrato e dos demonstrativos de débito revela que a cláusula de inadimplemento prevê alternatividade: ou a comissão de permanência, ou os encargos originários acrescidos de juros de mora.
Não se verifica, pois, a cumulação indevida.
Assim, não restou configurado excesso de execução neste ponto.
III – Da alegação de abusividade das taxas de juros e necessidade de perícia O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.061.530/RS (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48), consolidou entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Contudo, compete ao embargante demonstrar, por meio de prova técnica inicial, a discrepância.
No caso, a embargante não apresentou planilha alternativa nem indicou valores que entende devidos, descumprindo o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, razão pela qual não há como reconhecer excesso de execução ou determinar perícia de ofício.
IV – Do caráter protelatório dos embargos A impugnação do Banco suscita a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, por embargos protelatórios.
Embora se reconheça a fragilidade das alegações da embargante, não se constata má-fé processual em grau suficiente para justificar a penalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por BRASIMPORT TRANSPORTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
01/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0801914-60.2024.8.20.5121 Parte autora:BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Parte ré:Banco do Nordeste do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação da embargada, no prazo de quinze dias.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/08/2024 09:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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