TJRN - 0803057-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803057-22.2025.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: Pedro Ferreira de Melo Neto Demandado: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por PEDRO FERREIRA DE MELO NETO contra RAFAEL ARAUJO DE SOUSA E OUTROS, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 161928971). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 161928971) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:51
Homologada a Transação
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26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803057-22.2025.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: Pedro Ferreira de Melo Neto Demandado: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de Id. 157276347, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803057-22.2025.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: Pedro Ferreira de Melo Neto Demandado: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA e outros (2) DESPACHO Considerando a notícia de desocupação do imóvel, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial emendada, adequando os pedidos que justificam a continuidade do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803057-22.2025.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: Pedro Ferreira de Melo Neto Demandado: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar notificação com vistas à comprovação da mora.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803057-22.2025.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: Pedro Ferreira de Melo Neto Demandado: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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