TJRN - 0848636-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0848636-61.2023.8.20.5001.
APELANTE: DERALDO ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 31230280), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848636-61.2023.8.20.5001 Polo ativo DERALDO ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ CONTRA A PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL 10 E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PROVIDA E DESPROVIDO O APELO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de pagar ao autor as importâncias correspondentes à progressão funcional reconhecida no Mandado de Segurança nº 0813132-93.2022.8.20.0000, relativamente às parcelas retroativas à data anterior ao ajuizamento da ação mandamental observada a prescrição quinquenal e compensando valores já pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o protocolo do requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal para fins de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protocolo do requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, voltando a correr somente com a decisão final da Administração. 4.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 03/12/2021, o que impede o reconhecimento da prescrição em relação ao período posterior a essa data. 5.
A sentença deve ser reformada para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte ré desprovida e Apelação do autor provida.
Tese de julgamento: 1.
O protocolo de requerimento administrativo suspende a contagem da prescrição quinquenal, reiniciando-se somente após a decisão final da Administração. 2.
O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional deve retroagir à data em que requerimento administrativo tenha sido tempestivamente protocolado. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TJRN, Apelação Cível nº 0827426-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0824264-92.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer de negar provimento ao apelo da parte ré, bem como em conhecer e dar provimento à Apelação da parte autora Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis em face de sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor as importâncias correspondentes à progressão funcional reconhecida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0813132-93.2022.8.20.0000, relativamente às parcelas retroativas à data anterior ao ajuizamento da referida ação mandamental, observando-se, porém, a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base no taxa Selic.
Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 27893699) suscitando prejudicial de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Realça a ausência do interesse de agir, uma vez que o autor não colacionou aos autos o processo administrativo.
Alegou a suspensão das implantações de progressão funcional prevista na Lei Complementar nº 242/2002 por força da Lei Complementar Estadual nº 561/2015.
Realça a inexistência de comprovação dos requisitos da Lei Complementar nº 242/2002.
Justifica a necessidade de observância do limite orçamentário.
Culmina requerendo o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 27893706), o autor afirma que deve ser observada a tese do Tema Repetitivo 529 do STJ.
Reforça que em 03/12/2021, foi protocolado o Processo Administrativo Coletivo de nº 04101.075533/2021-91 (ID 105949762 - Pág. 1 a 53) que garantiu a cobrança das parcelas devidas a partir dos 5 anos anteriores, com base no entendimento sedimentado no STJ, Tema Repetitivo 529, decorrente do REsp n. 1.270.439/PR, REsp n. 1.457.597/PR e na Súmula 383.
Argumenta a desnecessidade de processo administrativo prévio e discorre acerca da ordem concessiva das progressões, que fez coisa julgada.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 27986968). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando à análise conjunta dos mesmos.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor as importâncias correspondentes à progressão funcional reconhecida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0813132-93.2022.8.20.0000, relativamente às parcelas retroativas à data anterior ao ajuizamento da referida ação mandamental, observando-se, porém, a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título.
Conforme relatado, centra-se a discussão apenas em aferir o tempo a quo para fins de cálculo das diferenças salariais observadas ante a concessão judicial das progressões funcionais da parte autora.
O requerente é servidor vinculado ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tendo seu direito à concessão de progressões funcionais declarado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0813132-93.2022.8.20.0000 (ID 27893673).
Analisando o acórdão proferido na ação mandamental acima em comento, observa-se que o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça fez destacar que o recorrente teria direito a progressão do servidor para o nível 10, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração do writ.
De fato, na forma regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 242, sancionada em 10 de julho de 2002, a qual “Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, seria devida a progressão na carreira a cada período de 02 (dois) anos, consoante dicção do seu art. 21, inciso II, da LCE 242/2002: Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; Desta feita, impunha-se a abertura de procedimento de promoção a cada período de 02 (dois) anos, por mérito, mediante avaliação de desempenho interna a ser promovida pelo próprio TJRN.
Há que se divisar, na forma da interpretação conferida ao tema pelos tribunais nacionais, que referida medida se insere como prerrogativa e imperativo da Administração Pública, não sendo necessário a prévia provocação do servidor público para instauração dos procedimentos preparatórios para a especialização da promoção.
Ainda em razão de referida compreensão, esta Corte de Justiça planificou sua compreensão no texto de Súmula 17 - TJRN: Súmula 17 – TJRN: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Registre-se, ainda, que referida interpretação encontra ressonância em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na forma do Tema n.º 1.075-STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
A inação estatal, portanto, não pode vir a prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão em sua carreira, restando a demonstração dos demais requisitos objetivos referidos no texto legal acima invocado para que seja devida a concessão da promoção funcional.
Atento ao exemplo dos autos, conforme já destacado, por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, foi declarado o direito da parte requerente às promoções relativas aos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, sendo, desta feita, igualmente devido o pagamento das diferenças com suporte nos marcos temporais em questão.
Convém ressaltar que a LCE nº 561 de 29/12/2015 apenas suspendeu a concessão das progressões funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte enquanto pendente de incorporação as despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, não obstando que o Poder Judiciário, uma vez superado o óbice administrativo, determine a recomposição da remuneração dos servidores: Art. 1º.
Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único.
A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV e §2º c/c art. 20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desta forma, observa-se que a legislação passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, porque a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Insta analisar a possibilidade de concessão do pagamento dos efeitos retroativos, afirmando que o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal deveria ser, no presente caso, a data da propositura do requerimento de administrativo.
Registro que a irresignação recursal merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Como cediço, a formulação de requerimento administrativo pelo titular suspende a prescrição, somente voltando a correr com a finalização do respectivo procedimento, seja por seu indeferimento ou quando ultimados os atos para o pagamento do respectivo crédito.
Assim prevê o Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 4º, a saber: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
In casu, verifico que o requerimento administrativo, referente a promoção vertical, foi protocolado em 03/12/2021.
Logo, estão prescritas apenas as verbas referentes ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, conforme alega o autor.
Este é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
REVISÃO DO ENQUADRAMENTO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE A DECISÃO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO APÓS O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32).
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NA CLASSE "J" DE MESMO NÍVEL.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.878.849/TO, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075) E SÚMULA 17 DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827426-17.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE.
OMISSÃO CONSTATADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
II - MÉRITO.
LASTRO PROBATÓRIO COMPATÍVEL COM O PRONUNCIAMENTO A QUO.
ENTES PÚBLICOS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88).
VEREDICTO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824264-92.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Ante o exposto, conheço dos apelos para, negar provimento ao apelo do Estado e dar provimento ao apelo do autor, determinando que o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional seja da data do requerimento administrativo. É como voto.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848636-61.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/01/2025 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0848636-61.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DERALDO ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta Por Deraldo Elias dos Santos em face de sentença, de ID 27893695, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação Ordinária, julgou procedente a pretensão autoral.
Registre-se, por oportuno, que apesar da parte apelante ter apresentado apelo de forma tempestiva, as custas não foram pagas e nem juntadas.
Desta forma, intime-se a parte recorrente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, na forma dobrada, sob pena de não recebimento da apelação em tela, observando o § 4º, do artigo 1.007, do CPC, sob pena de incorrer nas cominações legais.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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