TJRN - 0810099-50.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810099-50.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ROBERVAL DE MELO JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,18 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810099-50.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE ROBERVAL DE MELO JUNIOR Advogado(s): MARIA ALICE FRANCESCHINI Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECURSO INOMINADO N° 0810099-50.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10° Juizado especial CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ ROBERVAL DE MELO JÚNIOR ADVOGADO: MARIA ALICE FRANCESCHINI - OAB RJ084158 RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - OAB PE786-A RELATORia: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/ INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA E PARCELAMENTO AUTOMÁTICOS.
INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JOSÉ ROBERVAL DE MELO JÚNIOR ajuizou a presente ação contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando, em síntese, que em meados do mês de maio de 2024, recebeu uma fatura com vencimento em 06/06/2024, no valor de R$742,93 (setecentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
Alega que, após três dias do recebimento da referida fatura, recebeu outra conta com a mesma data de vencimento, no valor de R$627,07 (seiscentos e vinte e sete reais e sete centavos).
Aduz, ainda, que procurou a demandada e foi informado que as duas contas deveriam ser pagas, caso contrário, haveria a suspensão dos serviços de energia, contra o que se insurge.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, determinação judicial para compelir a parte ré a se abster de incluir o seu nome no rol dos inadimplentes, bem como de suspender o fornecimento de energia para o seu imóvel, no mérito, requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após a oitiva prévia da parte contrária, o pedido de tutela de urgência foi concedido, conforme decisão de ID. 123957101.
Em contestação, a parte demandada informa que durante os 12 meses compreendidos entre maio de 2023 e maio de 2024 não houve faturamento para o imóvel do autor, logo, constatou-se o consumo não faturado, tendo a contestante procedido com a recuperação do consumo, com base no art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, responsável pela regulamentação do fornecimento de energia elétrica no país.
No mérito, alega ter agido em exercício regular de direito, sustenta a legalidade da cobrança em questão e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral com condenação da parte autora ao pagamento do débito em aberto.
A parte autora apresentou nova fatura com inclusão de parcelamento do débito em discussão, além da réplica, em seguida, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, somente deve ser suscitada em caso de manejo de recurso, vez que a sentença de primeiro grau, nos Juizados Especiais, não condenará em custas processuais, nem honorários, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ressaltar que os serviços de fornecimento de energia elétrica são, sem dúvida, relações de consumo, considerando-se fornecedora a empresa de energia, na forma do art. 3º do CDC, e consumidores os usuários do serviço, nos termos do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, reitero a inversão do ônus da prova, já decretada em decisão anterior, por entender ser da requerida o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
Com efeito, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à averiguação da legitimidade das duas cobranças com vencimento em 06 de junho de 2024 e parcelamento de débito na fatura com vencimento em 11 de julho de 2024, sem comunicação prévia ou autorização do usuário.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral, vez que houve cobrança acima da média de consumo mensal da unidade consumidora e parcelamento de débito sem aviso prévio, nem autorização.
A parte ré informa que verificou um acúmulo de consumo nos ciclos de 05/2023 a 05/2024, assim, diante de tal constatação, foram geradas as cobranças questionadas, conforme autoriza o artigo 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Malgrado a parte ré sustente que agiu com amparo no art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, por ter havido apuração de acúmulo de consumo, a defesa apresenta apenas faturas, sem estarem acompanhadas de elementos concretos, como imagens do aparelho de medição ou vídeos, a conferir suas alegações ou problemas nas leituras, perfazendo provas unilaterais.
Outrossim, não se visualiza que o requerente tenha dado causa ou contribuído para as supostas falhas de leitura na unidade consumidora.
De igual forma, não parece razoável que seja realizada cobrança de acúmulo de consumo não faturado com parcelamento automático nas faturas vincendas, sem que haja comunicação prévia e obediência completa das normas regulamentares, com destaque para o art. 257 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado do defeito na medição. § 5º O processo individualizado do defeito na medição deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários no espaço reservado de atendimento pela internet.
A bem da verdade, é preciso se levar em consideração que antes de proceder com a cobrança e o parcelamento do débito relativo a acúmulo de consumo apurado e não faturado, a parte requerida precisa comprovar que cumpriu com o procedimento regulamentado, o que não ficou demonstrado nestes autos e reforça a tese autoral quanto ao descabimento do débito.
Registro que para a apuração da média de consumo de uma determinada unidade é utilizado o período anterior à irregularidade, o que autoriza apenas a cobrança de consumo supostamente não faturado, contabilizado a partir da elevação da média de consumo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - ALTERAÇÃO DE MEDIDOR - AUSÊNCIA - PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÃO NA INSTALAÇÃO DE ENTRADA - OCORRÊNCIA - CONSUMO POSTERIOR À IRREGULARIDADE - AUMENTO EXPRESSIVO - AUSÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
A irregularidade de desvio de energia no ramal de entrada não atinge o medidor de energia elétrica, sendo desnecessária a realização de perícia técnica no referido aparelho.
A simples apuração de fraude na instalação de entrada não autoriza a cobrança de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a prova de que, após a regularização, houve consumo expressivamente superior ao anteriormente registrado.
A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral. (TJ-MG - AC: 10000220417638001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) (Grifos acrescidos) Tratando-se a ré de empresa concessionária de serviço público, é certo que tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos estabelecidos em lei e nas normas técnicas pertinentes, devendo satisfazer condições de regularidade, eficiência e segurança na prestação de seus serviços (Lei n. 8.987/95, artigo 6º, § 1º).
Resta, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da concessionária ré, em razão das cobranças indevidas de valores não comprovadamente consumidos em face da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança referente à recuperação de consumo supostamente não faturado, o que se verifica, entretanto, é o tolhimento do direito ao contraditório à parte autora com a cobrança da contraprestação devida em virtude da má prestação do serviço pela demandada.
Ainda, a obrigatoriedade da requerida em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do CDC, transcrito abaixo: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Do mesmo modo, o artigo 31, I e IV, da Lei 8.987/95, expressamente dispõe acerca da incumbência da concessionária requerida de prestar serviço adequado, na forma da Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, bem como cumprir e fazer cumprir as normas do serviço.
Vejamos: Art. 31.
Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Omissis...
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; Nesse sentido, é importante salientar que a demandada, em sua condição de concessionária de serviço público, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva.
Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral e declarar a inexigibilidade da cobrança referente às faturas vencidas em junho e agosto de 2024 (ID. 125864502, 125864503 e 125864504, bem como do débito relativo ao financiamento automático iniciado na fatura vencida em 11/07/2024 de rubrica “PARC 1/4 *892078”, com parcelas no valor de R$ 156,76 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), devendo a parte requerida, ainda, se abster de efetuar a inscrição do nome do demandante em qualquer órgão restritivo de crédito em decorrência do não pagamento.
Noutro quadrante, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, considero que descabe sua procedência na espécie.
No caso em apreço, ficou satisfatoriamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, pois recusou proceder com o cancelamento da cobrança reclamada.
Todavia, como é cediço, para a comprovação do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida do mesmo.
Desse modo, haja vista que não restou demonstrada que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral do consumidor requerente, caracterizando-se como mero descumprimento contratual, entendo que essa não faz jus à reparação pecuniária pleiteada.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela defesa da concessionária demandada, entendo pela improcedência do pedido de condenação da demandante ao pagamento do débito em aberto, em virtude da procedência do pleito autoral para desconstituição dessa mesma dívida que se relaciona com acúmulo de consumo não faturado.
Desta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito referente às faturas com vencimento em junho e agosto de 2024 (ID. 125864502, 125864503 e 125864504, que deu origem ao parcelamento automático (“PARC 1/4 *892078”, com parcelas no valor de R$ 156,76), cobrado em prejuízo de JOSÉ ROBERVAL DE MELO JÚNIOR - CPF: *31.***.*72-54, relativo ao contrato nº nº 7024679181, e CONFIRMO a decisão de ID. 123957101, tornando-a DEFINITIVA em relação às faturas e ao parcelamento mencionados acima.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização a título de danos morais, formulado na exordial, e o pedido contraposto.
Ressalvo que, caso haja inadimplemento do requerente com relação a outras faturas vencidas e vincendas, não fica a demandada impedida de realizar corte ou inscrição negativa.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Nas razões recursais, em síntese, a parte recorrente sustenta ter suportado violação a sua honra e imagem decorrentes da prática abusiva perpetrada pelo recorrido.
Pugna pelo provimento do recurso e reforma da Sentença para que seja julgado procedente o pedido indenizatório.
Em contrarrazões, o recorrido rechaça os argumentos apresentados pelo recorrente e, ao final, pugna pelo não provimento dos recursos. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, de modo que não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos recursos.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil das recorrentes em relação à falha na prestação do serviço ofertado.
Pois bem, quanto ao mérito, o recurso interposto não merece provimento.
Explico.
Vê-se que relação estabelecida entre as partes se reveste das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, investiga-se o nexo de causalidade, independentemente da análise acerca da culpa.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração da culpa pelo prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. É cediço que a indenização por dano moral visa compensar a violação dos direitos da personalidade tendo o Juízo a quo, em acertada análise do conjunto probatório, não verificado a demonstração do dano alegado pelo autor.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Inobstante as cobranças realizadas tenham se revelado indevidas e ainda que tenham sido diversas as tentativas do autor em solucionar a questão junto à recorrida, as circunstâncias apresentadas não se revelaram anormais e fora dos padrões do cotidiano, de modo que, por si só, não traduzem ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade.
Ademais, é ônus da parte autora comprovar, ainda que minimamente, a abusividade na conduta da concessionária de serviço de energia, conforme disposição do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da demonstração suficiente do direito alegado.
Nesse sentido, trago julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COBRANÇA DE JUROS EM CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS JUROS DERIVARAM DO DESCONTO DO SEGURO.
PROVA MÍNIMA QUE INCUMBIA À AUTORA.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803591-88.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
UNILATERIALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL ACOSTADO.
PARCIALIDADE DA INFORMANTE OUVIDA QUE É SÓCIA DO AUTOR E NEM PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50177938120198210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 02/08/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA.
TELEFONIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
Portanto, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as questões levantadas autos, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei n.º 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Turma (art. 1.026, § 2º do CPC).
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o projeto de voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto o presente projeto de voto à análise do Exmo.
Juiz Relator competente parar fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data constante no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810099-50.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/01/2025 21:57
Declarado impedimento por SABRINA SMITH CHAVES
-
08/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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