TJRN - 0803897-24.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803897-24.2024.8.20.5112 AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: POLO PASSIVO NÃO INFORMADO/DESCONHECIDO D E S P A C H O Vistos em correição.
Trata-se de Procedimento Investigatório/Inquérito Policial em andamento.
Em face do disposto no art. 272, § 1º, do Provimento nº 154/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte), há de se destacar que os Procedimentos Investigatórios/Inquéritos Policiais em curso serão encaminhados para a tarefa “tramitação direta junto ao MP” (movimentação 50118 – Inquérito com Tramitação Direta no MP) no Sistema PJe.
Saliente-se que os autos dos inquéritos policiais já cadastrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Civil diretamente ao Ministério Público Estadual, sem a necessidade de intervenção do órgão do Poder Judiciário Estadual competente para a análise da matéria (art. 272, § 2º do Provimento nº 154/2016).
No caso de retorno indevido de inquérito policial já distribuído ou cadastrado perante o órgão do Poder Judiciário, com pedido de dilação de prazo, os autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público Estadual, que ficará a cargo de determinar novo prazo para conclusão das investigações, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando a certificação, pelo servidor responsável, desse fato nos autos (art. 272, § 3º do Provimento nº 154/2016).
Ademais, observe-se que o feito em referência não poderá contar, para qualquer fim estatístico, como em tramitação no Poder Judiciário (art. 272, § 4º do Provimento nº 154/2016).
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos para tramitação direta entre o Ministério Público e Polícia Civil, devendo alertá-los que o feito apenas retornará para apreciação do Judiciário em caso de oferta de denúncia, promoção de arquivamento, ANPP ou pedidos envolvendo matéria sujeita à reserva de jurisdição.
Por fim, destaque-se ainda que eventual inércia da Autoridade Policial deverá ser apurada pelo Ministério Público, o qual possui o poder de exercer a fiscalização e o controle externo da atividade policial.
Finalizada a tramitação direta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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07/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:48
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:47
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:31
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803897-24.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial no qual o Ministério Público Estadual pugnou pela concessão de prazo suplementar para fins de conclusão das investigações.
Acerca do assunto assim dispõe o art. 10 do CPP: Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. (Destacado).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, ao passo que CONCEDO o prazo de 90 (noventa) dias para finalização das investigações, desta feita: a) intime-se a Autoridade Policial para que realize a identificação e oitiva da pessoa de nome EZEQUIAS e, em caso de impossibilidade, informe se ainda há diligências em curso, devendo enviar relatório parcial ou final das investigações; b) oficie-se o ITEP/RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha sido realizado, apresente Laudo de Exame em Local de Morte Violenta.
Com o decurso do prazo, vista dos autos ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que entender oportuno.
Intime-se a autoridade policial via sistema PJE.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
24/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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