TJRN - 0800007-76.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800007-76.2025.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VAILTON ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VAILTON ARAUJO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID n. 140714432, a parte autora requereu a extinção do feito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso a parte autora informou não possuir mais interesse na ação, requerendo a consequente extinção do processo do feito.
Nesse sentido, ressalta-se que importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, a parte ré não foi sequer citada, de modo que se torna desnecessária sua oitiva do pleito de desistência e, portanto, o pedido de desistência encontra-se devidamente motivado.
III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas satisfeitas (ID n. 139608819).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Determino à Secretaria que, caso tenha havido expedição de mandado de busca e apreensão ou inserção de restrição do veículo no sistema RENAJUD, que proceda, com urgência, ao recolhimento do mandado e ao desbloqueio do veículo do sistema RENAJUD, conforme o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 28 de janeiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:41
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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