TJRN - 0819759-33.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819759-33.2023.8.20.5124 AUTOR: LUZIA DAVID DE ANDRADE e outros REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
LUZIA DAVID DE ANDRADE e MELISSA MARIA ANDRADE MORENO, representado por sua genitora, também autora do feito, já qualificadas nos autos, por meio de advogado habilitado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c LIMINAR e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de AFIXX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente identificadas, sustentando, em síntese, que: a) são conveniadas a plano de saúde coletivo vinculado à parte demandada, com início da vigência em 21/10/2021; b) 04/12/2023, a demandante recebeu uma notificação da parte ré para que apresentasse alguns documentos de elegibilidade no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a saber, a cópia do contracheque atual ou a carteira profissional de trabalho, a fim de demonstrar vínculo com a entidade; c) a dita notificação foi entregue à portaria do condomínio edilício onde reside em 14/11/2023, o que a impossibilitou de atender, tempestivamente, aos comandos do comunicado em questão, motivando o cancelamento do plano de saúde; d) independentemente dessa extemporaneidade, era obrigação da parte demandada notificar as demandantes sobre o cancelamento do plano, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias, oportunizando-lhes “até mesmo a alteração do plano, com o aproveitamento de todas as carências já existentes, conforme preceitua o parágrafo único do Art. 17 da Resolução 195 da ANS” - sic; e, e) a demandante menor utiliza constantemente o plano de saúde, “com rotina de exames, médicos e medicação de uso contínuo, uma vez que nasceu com alguns problemas de saúde”, e “faz uso do cateter Duplo J desde que nasceu, necessitando fazer a troca a cada 03 (três) meses” - sic.
Escorada nos fatos narrados, rogou a parte autora, em suma, a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a reativar o contrato de plano de saúde em comento, sem qualquer carência, nos moldes contratados inicialmente.
No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela de urgência, restabelecendo o plano de saúde contratado; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); Foi requerida também a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Agrupou à inicial documentos.
Proferido despacho com vistas à regularização processual do feito (ID 111993344).
Em resposta, a parte autora coligiu aos autos procuração e comprovante do pagamento da taxa judiciária (ID 112084915 e seguintes).
Decisão ao ID 112136080 indeferindo a gratuidade judiciária e deferida a tutela de urgência.
Citada, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação (ID 113704610), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, considerando que a administradora AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA foi a responsável por requerer a suspensão do contrato, motivado pela ausência de envio dos documentos necessários.
No mérito, alegou, em síntese que: a) o plano de saúde das autoras tem natureza coletiva por adesão, no qual “o ente classicista ao qual o titular é vinculado (ASCOSERVI) contrata diretamente da operadora a cobertura de atendimento daqueles que, possuindo vínculo com a instituição, aderem ao respectivo plano” (sic); b) a administradora de benefícios, por seu turno, enviou notificação para que a parte demandante encaminhasse documentação que comprova a elegibilidade junto à entidade classista ao qual é vinculada; e, c) diante da inércia da parte autora em juntar os documentos solicitados, a administradora de benefícios (AFFIX) requereu o cancelamento do seu contrato, sendo obedecido o comando pela operadora de saúde (HUMANA).
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caso não seja esse o entendimento, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Na oportunidade, também noticiou o cumprimento da liminar (ID 113704619).
Com a contestação, vieram documentos.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da preliminar suscitada e intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas relacionadas ao FRMP (ID 114254893).
Termo de audiência de conciliação ao ID 114533686, na qual as partes não formularam acordo.
Por sua vez, a segunda demandada, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação (ID 124974130), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo.
E, no mérito, argumentou que: a) não possui competência para cancelar planos de saúde, cabendo à operadora tal feito; e, b) incabível a indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada (ID 131344337), a parte autora não apresentou réplica.
Por meio do ato ordinatório de ID 140322543, as partes foram intimadas para informar interesse na produção de outras provas.
Apenas AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 140906958).
Em que pese os autos tenham retornado conclusos para sentença, importa que, conforme já determinado em decisão de ID 112136080, é necessária a intervenção do Ministério Público considerando que a segunda autora é criança.
Assim, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relacionadas ao FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias, e após, com amparo no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, intervir no feito como fiscal da ordem jurídica.
Após o decurso do prazo, voltem os autos concluso para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
15/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 03:24
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LUZIA DAVID DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUZIA DAVID DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0819759-33.2023.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DAVID DE ANDRADE, M.
M.
A.
M.
M.
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MELLISSA MARIA ANDRADE MORENO MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LUZIA DAVID DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MELLISSA MARIA ANDRADE MORENO MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:48
Decorrido prazo de LUZIA DAVID DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 11:03
Audiência conciliação realizada para 02/02/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/02/2024 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/02/2024 16:25
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:19
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:39
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:15
Audiência conciliação designada para 02/02/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 07:31
Juntada de diligência
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07/12/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:17
Recebidos os autos.
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07/12/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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07/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA DAVID DE ANDRADE, M. M. A. M. M..
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07/12/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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