TJRN - 0805511-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805511-43.2023.8.20.5001 Polo ativo LETICIA FERREIRA DIAS Advogado(s): JONAS OLIVEIRA CARDOSO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): THIAGO CAMARA RODRIGUES, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LETICIA FERREIRA DIAS, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 31035899) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0805511-43.2023.8.20.5001) ajuizada por si contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE as pretensões autorais e, em decorrência: a) declaro a inexistência da dívida a qual se refere dívidas demonstradas neste feito; b) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de súmula do STJ) e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do CPC.” Nas suas razões recursais (ID 31035902), a demandante alegou, em síntese, a necessidade de majoração do valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais para “20% (vinte por cento), caso o direito a indenização da parte autora ultrapasse a metade do valor da causa, ou que seja arbitrado um valor equitativamente de acordo com o § 8° do art. 85 do CPC”.
Em seguida, a ré apresentou petição comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 31035904).
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença para majoração da indenização por dano moral e dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu de comprovar seu direito, deixando de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC.
Quanto ao mérito da pretensão autoral, sabe-se que a ré tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde, cuja autora restou prejudicada pela inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito por dívida que afirma não ter realizado.
A conduta omissiva da Demandada, decerto, acarretou dano moral à Demandante, posto que seu nome sofreu restrição de crédito sem qualquer respaldo legal, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Aliás, é sabido que a ilegítima restrição de crédito, por si só, já caracteriza o dano moral, ou seja, este, na espécie, é presumido.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258371/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJ 04/04/2013). (grifos acrescidos) Na espécie, evidenciados, pela análise do extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (pág. 25), a inclusão indevida do nome da autora no sistema de proteção ao crédito e os indícios de fraude a que foi submetido o Demandante.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
O Demandado não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido ao Demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição demandada, comprovar que a solicitação do serviço foi realizada efetivamente pela autora, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Nesse sentido, são as recentes decisões desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELO EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO.
FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível nº 2013.002334-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 18/04/2013). (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE MEIOS FRAUDULENTOS.
COMPENSAÇÃO ERRÔNEA DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA.
SAQUES INDEVIDOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A TORNA-LO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Quando o demandado não faz prova de qualquer excludente de sua responsabilidade ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve responder por seu descuido.
II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Os Tribunais devem agir com moderação ao estabelecer o quantum indenizatório, não só como forma de evitar o enriquecimento ilícito, mas também para não causar estímulo na busca de indenizações homéricas, cada dia mais frequentes. (TJRN - Apelação Cível nº 2012.012157-6 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Julgamento: 18/12/2012). (grifos acrescidos) De igual modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, verbis: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: 'O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais' (Acórdão, fls. 195/197). (...) 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 808688/ES, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 248). (grifos acrescidos) "RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
DOCUMENTOS EXTRAVIADOS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
REVISÃO DO VALOR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. 2.
Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 2.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651203/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 583). (grifos acrescidos) No tocante ao valor da indenização por danos morais, pleiteia a Demandante a majoraçao da quantia fixada pelo Juiz a quo. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00) merece ser mantido.
Com relação a majoração dos honorários advocatícios, estabelece o § 2º do art. 85, do CPC, ao fixar os limites mínimo e máximo de dez e vinte por cento quando do arbitramento da sucumbência, uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem.
Vejamos: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ..... § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" (grifos acrescidos) Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que basearão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação.
Na sua falta, o proveito econômico obtido do comando judicial.
Não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, é evidente que o valor da indenização emana proveito econômico.
Por outro lado, tendo-se em mente que a indenização foi fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ainda que se fizesse necessária a fixação no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os honorários resultariam em valor não condizente com o trabalho perpetrado pelo causídico.
Assim, não se pode admitir que os honorários fixados em favor do advogado sejam ínfimos, de maneira que sua majoração é imperativa, em obediência ao § 8º, art. 85, CPC: § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Na hipótese vertente, a norma legal autoriza o julgador a fazer uma apreciação equitativa não se tratando de julgamento extra petita.
Assim, a meu ver, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se revela idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido e o empenho desprendido pelo causídico.
Dentro deste contexto, ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se os seguintes julgados desta Câmara: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE, APESAR DO PROCEDIMENTO SINGELO E DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO AO PLEITO EXORDIAL, CONTOU COM O DEVIDO ESFORÇO E ZELO DOS CAUSÍDICOS DO AUTOR/APELANTE.
ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM VALORES IRRISÓRIOS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 20 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA" (TJRN.
Apelação Cível nº 2011.001036-6, Relator Juiz Convocado Fábio Filgueira, j em 01.03.2011). (destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 372/STJ.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
DOCUMENTOS REQUERIDOS NÃO EXIBIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALORES AVILTANTES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA"(TJRN.
Apelação Cível nº 2010.011530-2, Relator Desembargador Aderson Silvino, j em 25.01.2011). (destaquei) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para fixar os honorários advocatícios pelo critério da equidade e majorá-los para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
09/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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