TJRN - 0817249-13.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817249-13.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JARBAS DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 164467793).
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA ANITA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817249-13.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JARBAS DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817249-13.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos (decisão de ID 133903394), este Juízo concedeu a tutela vindicada, a fim de que o plano de saúde demandado forneça à parte autora o tratamento home care, na forma prescrita por sua médica assistente.
Sobrevieram petições da autora noticiando o descumprimento da medida, o que motivou ordem de bloqueio nas contas bancárias da demandada, com vistas ao custeio do tratamento (IDs 141717635, 141783765, 145196592, 151973940).
Recentemente, a parte autora esclareceu que o descumprimento persiste (ID 158169805), noticiando que não foi implementado o serviço.
Requereu bloqueio de quantia suficiente ao custeio de três meses de tratamento.
Na oportunidade, trouxe aos autos nota fiscal (ID 158169806).
Em sede sentença, restou confirmada a tutela de urgência (ID 158557572).
Após, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 159641467), juntando laudo emitido após a prolação da sentença, pelo qual requereu apoio de técnicos de enfermagem por 24h. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em violação ao postulado da boa-fé e frustrando até mesmo os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde, a parte ré, com sua inércia, tem deixado a autora sem o fornecimento do tratamento do qual precisa, já não bastasse as próprias enfermidades que a acometem.
Por isso, reputo descumprida a decisão, reclamando, por corolário, medida com o desiderato de dar efetividade à tutela outorgada.
Em compasso com as razões de decidir já delineadas na decisão retro, a fim de dar efetividade à tutela de urgência já concedida, com supedâneo nos arts. 139, IV e 297, ambos do CPC, à vista do orçamento de ID 141614072, que aponta para o menor custo do tratamento (em chancela ao princípio da menor onerosidade ao devedor), determino o bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe de R$ 39.726,40 (trinta e nove mil e setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo.
Diante da possibilidade de a demandada cumprir a medida voluntariamente nos meses subsequentes, o que lhe poderia conceder ônus menor, entendo por conceder o bloqueio para o custeio do tratamento durante apenas 1 (um) mês.
Proceda à intimação da parte ré, por meio de seu advogado constituído (ou, na ausência, pessoalmente), para que tome ciência da constrição judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará (em favor de GEAMA HOME LIFE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE LTDA, conforme dados contidos no orçamento de ID 141614072), para fins de custeio do tratamento do qual necessita.
Advirta-se à autora que, após a aquisição do serviço/tratamento, deverá, em cinco dias, coligir aos autos nota fiscal respectiva, sob pena de sua conduta ser reputada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, CPC), sancionada com multa de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do Estado do RN, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 158557572.
Diante da afirmação de que há novo laudo aumentando a quantidade de horas para assistência contínua em modelo de home care, intime-se a parte demandada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
13/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:42
Desentranhado o documento
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26/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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26/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817249-13.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ANA ANITA ARAÚJO REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Diante da clara concordância autoral de que seu tratamento domiciliar seja fornecido pela empresa VIDA EM CASA, intime-se a parte ré para que cumpra a decisão judicial, evitando novos bloqueios em suas contas bancárias e custos acima do esperado.
No ensejo, esclareço que a decisão de ID 150132388 indeferiu o pleito da demandada de reconsideração das decisões deste Juízo, proferidas a fim de dar efetividade à tutela de urgência deferida, tendo, ainda, o referido decisum, consignado que o cumprimento da ordem judicial não requer intervenção do Poder Judiciário, mas iniciativa e boa-fé das partes, notadamente, da demandada, a qual deve procurar a autora para o fornecer o serviço, e não esperá-la para tanto.
Logo, não há falar em incongruência da decisão acenada, como defendido pela demandada em sua petição de ID 151090226.
Diante do estado de inércia da demandada em cumprir a obrigação de fazer que sobre si recai, e ante o teor das notas fiscais de IDs 149662076 e 15181666, que apontam para comprovação dos serviços já prestados pela referida empresa (relativos a abril e maio), a título de home care, há guarida para o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte autora.
Nessa conjuntura, em compasso com as razões de decidir já delineadas na decisão que concedeu a tutela de urgência, e com vistas a dar efetividade ao provimento, com supedâneo nos arts. 139, IV e 297, ambos do CPC, defiro o pleito autoral e, em decorrência, ordeno o bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira no importe de R$ 79.452,80 (setenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação dela, por meio de seu advogado constituído (ou, na ausência, pessoalmente), para que tome ciência da constrição judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará (em favor de GEAMA HOME LIFE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE LTDA, conforme dados contidos no orçamento de ID 141614072), para fins de custeio do tratamento do qual necessita.
Por oportuno, considerando que as reclamações pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão interlocutória obstaculizam a tramitação da ação, determino que a parte autora, se desejar, e acaso persista a desobediência da parte demandada para os meses futuros, instaure o incidente de Cumprimento Provisório de decisão (código de classe 10980), através do qual deverá ser apreciada eventual novo pedido de bloqueio.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - CABIMENTO - PRECEDENTES STJ - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de execução provisória de tutela antecipada, não há óbice quanto ao seu processamento em autos apartados ao feito principal, mormente quando este ainda se encontra em grau de recurso.
Isto não significa, todavia, que será instaurado um novo processo autônomo, mas tão somente um incidente da demanda principal - Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ, compete ao Magistrado a adoção das medidas cabíveis à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, determinar o sequestro de valores em contas do ente público - Verificada a compatibilidade entre a importância bloqueada do erário e o menor valor de mercado necessário para custear um ciclo de tratamento da agravada, insustentável a alegação de excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10000170920763001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018) – destaques acrescidos.
Após a liberação da quantia em favor do interessado, retornem os autos IMEDIATAMENTE para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817249-13.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Diante da notícia de novo descumprimento da obrigação de fazer (petição de ID 149662051), determino a intimação da parte ré, em garantia ao contraditório e da decisão não surpresa, para que se manifeste a respeito, em três dias, oportunidade em que poderá implementar o tratamento home care nos moldes concedidos pela tutela de urgência, dado que já manifestou interesse em cumprir a medida através da empresa VIDA EM CASA LTDA – (ID 146339957), evitando novo bloqueio em suas contas bancárias e custos acima do esperado.
No ensejo, esclareço à parte ré que não há falar em reconsideração de decisões deste Juízo, porquanto tem se quedado inerte ao cumprimento da medida, justificando, por óbvias razões, os bloqueios em suas contas bancárias a fim de que seja dada efetividade à tutela de urgência deferida.
Por isso, INDEFIRO o pedido vertido no ID 146339954.
Igualmente, elucido que não há necessidade de autorização deste Juízo para que o plano de saúde demandado faça o que já lhe restou determinado desde outubro de 2024 (decisão de ID 133903394).
Em paralelo, registro também que não cabe à parte autora criar entraves ao fornecimento do tratamento com base em questionamentos por si formulados ou especulações acerca da qualidade dos serviços prestados por empresa diversa.
Com efeito, deverá ela permitir que o plano de saúde réu forneça o tratamento pela empresa que escolher, o qual deve também ter ciência do sentido e alcance do que foi determinado na decisão concessiva da tutela.
E, acaso implementado o tratamento e o seu fornecimento não esteja adequado, poderá valer-se a autora da Justiça para requerer o que lhe é devido.
Volvendo todos esses aspectos, e crendo que ambas as partes terão consciência e agirão em prol do dever de cooperação que ressoa do art. 6º do CPC, em verdadeira demonstração de cooperação com a pacificação social, de forma rápida, eficaz e com baixos custos para o Estado e para si próprias, cumpra-se a ordem de intimação supracitada, dirigida à parte demandada.
Nada sendo requerido no prazo concedido, retornem os autos concluso para Sentença, ante a manifestação já apresentada pelo Ministério Público e por se tratar a casuística de típica matéria de direito, prescindindo de dilação probatória.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:47
Outras Decisões
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28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA ANITA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA ANITA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817249-13.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JARBAS DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, levo os autos à conclusão para análise da petição de ID 146339954 e demais determinações.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817249-13.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JARBAS DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ, diante da impossibilidade de baixar o alvará em PDF para juntar aos autos, cujo problema já fora relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569.
Ato contínuo, levo estes autos à conclusão, haja vista a petição de ID 143074529.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817249-13.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JARBAS DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Faço juntada da(s) resposta(s) SISBAJUD com o(s) respectivo(s) bloqueio(s) e transferência para conta judicial, conforme recibo de desdobramento anexo.
Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817249-13.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando os termos da petição de ID 141727760, bem assim que o orçamento da empresa Geama Home Life contempla assistência de técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias e, ainda, representa o menor valor (ID 141614072), retifico o valor vertido na decisão de ID 141717635, de modo que o bloqueio deverá ser no importe de R$ 39.726,40 (trinta e nove mil e setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), para fins de custeio de 1 (um) mês de tratamento.
Esta decisão passa a integrar o provimento de ID 141717635.
Prossiga-se nos termos das ordens precedentes.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:53
Outras Decisões
-
04/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817249-13.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Noticiou a parte autora o descumprimento, pela empresa ré, da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Aduziu, em síntese, que permanece sem o tratamento solicitado (ID 140155112).
Em chancela ao contraditório, foi oportunizado à parte ré se manifestar a respeito e fazer prova de que cumpriu a obrigação que sobre si recai (despacho de ID 140320519).
Instada, a parte ré quedou-se inerte (certidão de ID 141209893). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Embora oportunizado à parte ré fazer prova do cumprimento da ordem judicial, preferiu permanecer silente, não trazendo documento algum nesse sentido.
Em perfeita violação ao postulado da boa-fé e frustrando até mesmo os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde, a parte ré, com sua inércia, tem deixado a autora sem o fornecimento do tratamento médico do qual precisa.
Por isso, reputo descumprida a decisão, reclamando, por corolário, medida com o escopo de dar efetividade à tutela outorgada.
Em decorrência, com vistas à prestação de uma tutela mais efetiva e célere, bem assim em garantia ao postulado da menor onerosidade ao devedor, determino a intimação da parte autora, conforme já assinalado na decisão concessiva da medida (ID 133903394), para que, em cinco dias, colija aos autos mais dois orçamentos que abranjam valores para o custeio de 1 mês do tratamento prescrito (dado que já instruída a inicial com 1 orçamento - ID 133754981).
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de janeiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:08
Outras Decisões
-
30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817249-13.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ANA ANITA ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante das alegações de descumprimento da tutela de urgência, intime-se a parte demandada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre o feito, oportunidade em que poderá comprovar documentalmente eventual fornecimento do serviço, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/11/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/11/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 05:35
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:46
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/11/2024 10:15
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:09
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:28
Juntada de diligência
-
20/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/10/2024 16:45.
-
17/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:29
Juntada de diligência
-
17/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:04
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
17/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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