TJRN - 0820797-46.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:00
Outras Decisões
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09/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820797-46.2024.8.20.5124 Parte Autora: ADA OLIVEIRA DE ARAUJO, EMERSON OLIVEIRA DE ARAUJO, ARA OLIVEIRA DE ARAUJO e ANA OLIVEIRA DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente, em suas alegações, trouxe argumentos que conduziram este Juízo a tal conclusão.
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, declaração firmada pelos próprios requerentes da inexistência de outros herdeiros e bens.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a ADA OLIVEIRA DE ARAUJO, EMERSON OLIVEIRA DE ARAUJO, ARA OLIVEIRA DE ARAUJO e ANA OLIVEIRA DE ARAUJO.
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06/03/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820797-46.2024.8.20.5124 Parte Autora: ADA OLIVEIRA DE ARAUJO, EMERSON OLIVEIRA DE ARAUJO, ARA OLIVEIRA DE ARAUJO e ANA OLIVEIRA DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de alvará judicial para levantamento de supostas quantias deixadas pela falecida LUZIA OLIVEIRA DE ARAÚJO.
De acordo com a Lei 6.858/80, os valores em conta corrente e caderneta de poupança, bem como os valores referentes a fundos de investimento até 500 (quinhentos) ORTNs, também podem ser recebidos por meio de alvará judicial, por herdeiros ou sucessores, desde que não haja outros bens a inventariar.
Compulsando os autos, constato que os herdeiros não nada mencionaram sobre a existência de eventuais outros bens a inventariar, conforme Certidão de Óbito encartada no ID 138383709. É certo que a mera existência de valores não é suficiente para propositura de alvará judicial, eis que deve ser enquadrado em uma das hipóteses do art.
Lei nº 6.858/80, na forma do art. 666 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, à luz do princípio do máximo aproveitamento da demanda, aditar a peça exordial para o procedimento pertinente ou requerer o que entender de direito.
Destaco que os requerimentos pendentes somente serão apreciados após a regularização processual do feito.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para despacho Inicial.
Em caso de inércia quanto ao comando supra, hipótese em que o feito deverá vir concluso para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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