TJRN - 0809635-54.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809635-54.2024.8.20.5124 AUTOR: PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs perante este Juízo a presente "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS" em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., também já qualificado na lide.
A petição veio instruída com documentos.
O Tribunal de Justiça deste Estado reformou a decisão deste Juízo, a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Despacho proferido no ID 140321881, determinando que a parte autora providenciasse a emenda a exordial, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e atribuir à causa.
Intimado, o autor quedou-se inerte, consoante certidão contida no ID 141209708.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O valor da causa deve corresponder a um benefício econômico, isto é, a vantagem financeira ou patrimonial que se busca quando da propositura da presente Ação.
Da análise detida dos autos, verifica-se que desde a propositura da ação, a parte autora deixou de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e atribuir à causa.
O art. 319, IV e V, do CPC aduz que “a petição inicial indicará: IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa”.
No que importe ao valor pretendido, o art. 292, II, V e VI do CPC dita que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Consigno que o pedido deve ser certo e determinado, de modo que não se enquadra a pretensão autoral na hipótese de formulação de pleito genérico, conforme o art. 324, §1º, do CPC.
Com esteira no art. 321, do CPC, a parte autora foi intimada para sanar o prefalado vício, oportunidade em que deveria emendar a inicial, indicando o valor determinado da condenação a que pretendia, retificando o valor da causa.
Contudo, sem justificativas, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento dos defeitos que maculam a exordial, tornando inevitável o seu rechaço.
Nessa linha, apesar de ambicionar indenização, não discorreu sobre as lesões sofridas, tal como deixou de quantificar ou estimar os prejuízos supostamente suportados, tampouco delineou minimamente parâmetros que pudessem viabilizar a identificação, imediata ou futura, do benefício a título de danos morais a ser perseguido.
Nessa linha, tendo sido oportunizada à parte autora sanar o vício, e ela, em que pese intimada para tanto, não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, consoante dicção dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, ambos do CPC, conjugado com a previsão contida no art. 292, inciso V, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:39
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809635-54.2024.8.20.5124 AUTOR: PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Verifiquei que o Tribunal de Justiça deste Estado reformou a decisão, a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
De outra banda, constatei que a parte autora NÃO cumpriu o segundo parágrafo do despacho de ID 124323499, que nada se relacionava a respectiva matéria, inclusive, não afeta a decisão de reforma.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, de forma clara, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando planilha para esse fim, conforme estabelece o art. 330, § 2º, do CPC, bem ainda atribuir à causa valor em conformidade com o disposto no art. 292, inciso II, do mesmo diploma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 e 330, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
No silêncio, voltem os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809055-70.2024.8.20.0000
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12/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PAULO PEREIRA DOS SANTOS.
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03/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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