TJRN - 0837355-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837355-45.2022.8.20.5001 Polo ativo IRAGUACY LIMA DE ALMEIDA NOBREGA Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER, RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusulas contratuais, fixando os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado e afastando a capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade por inépcia da petição inicial; (ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da assistência judiciária gratuita; (iii) se as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e à capitalização mensal são abusivas ou ilegais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há nulidade, pois a petição inicial atende aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, contendo a descrição das obrigações contratuais discutidas e a quantificação do valor incontroverso do débito. 5.
A assistência judiciária gratuita foi corretamente mantida, uma vez que a parte apelante não apresentou elementos suficientes para desconstituir os fundamentos que autorizaram sua concessão. 6.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. É possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, relativizando-se o princípio *pacta sunt servanda*. 7.
Quanto à taxa de juros, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula 530 do STJ, diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada. 8.
A capitalização mensal de juros, embora permitida para contratos celebrados após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ e Súmula 27 do TJRN, exige pactuação expressa, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, é indevida sua cobrança. 9.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à parte demandada o dever de comprovar a existência de cláusulas contratuais que legitimem a prática do anatocismo, o que não foi cumprido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Em contratos bancários, na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme Súmula 530 do STJ. 2.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida apenas quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e Súmula 27 do TJRN. 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à parte demandada o dever de comprovar a legalidade das cláusulas contratuais questionadas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 530 e 539; TJRN, Súmula 27; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.08.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de sentença proferida no ID 30117131, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos nº 0837355-45.2022.8.20.5001, em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por IRAGUACY LIMA DE ALMEIDA NÓBREGA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros e determinou que os juros deverão incidir de forma simples, sem capitalização, limitados a 12% ao ano, utilizando-se o Sistema de Amortização Constante, bem como condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, e parágrafo único, do art. 86, do Código de Processo Civil, mantendo a gratuidade judiciária já deferida em despacho ID 30116043.
Nas razões recursais (ID 30117133), a parte apelante levanta, inicialmente, a nulidade por ausência de pressupostos processuais, conforme o artigo 330, § 2º, do CPC, bem como pede a revogação da justiça gratuita concedida à apelada, alegando não restar demonstrada a hipossuficiência desta.
Assevera a regularidade da contratação e ausência de abusividade na cobrança de juros compostos, considerando que a capitalização mensal de juros estaria expressamente prevista no contrato firmado entre as partes.
Termina pleiteando o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 30117138), a apelada sustenta que não há qualquer tipo de documento demonstrando as taxas de juros mensal e anual pactuadas, o que por si só comprova a abusividade imposta ao consumidor, inexistindo expressa pactuação da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, o que, segundo sua tese, tornaria indevida a cobrança de juros compostos.
Discorre sobre a necessidade da cobrança de juros pela taxa média de mercado, conforme a súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preambularmente, mister analisar a alegação de nulidade por inobservância ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em análise a petição inicial, constata-se que contém as obrigações contratuais que pretende discutir, bem como quantifica o valor incontroverso do débito, conforme os IDs 30116040, 30116041, 30116042, de forma que não há que se falar em inépcia da vestibular.
Quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, apesar da parte demandada impugná-la, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, não havendo comprovação de que houve alteração da situação econômica da parte autora da época do primeiro deferimento para agora, razão pela qual mantenho a justiça gratuita.
Superadas referidas questões, cumpre analisar o mérito do recurso que repousa em analisar a idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame da taxa de juros e a possibilidade de capitalização.
Sobre o tema, mister registrar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008) que: - "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF.
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto." Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, bem como os áudios de gravação, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixados os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nestes termos, deve ser mantida a sentença ao fixar os juros conforme a taxa média de mercado, conforme entendimento da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação de que a capitalização mensal de juros estaria expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31/03/2000.
No campo jurisprudencial, é o enunciado contido na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)." No caso dos autos, não trouxe a parte apelante qualquer instrumento contratual, gravação ou impressão do negócio jurídico estabelecido entre as partes para que pudesse averiguar a taxa de juros mensal e anual utilizadas nas negociações e indicar que houve concordância com a capitalização de juros.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que não há prova da informação à parte autora da taxa de juros a ser aplicada no empréstimo, bem como se levando em consideração o fato da parte demandada não ter juntado aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática.
Registre-se, por oportuno, que este é o entendimento desta Primeira Câmara Cível, a seguir transcrito, a título exemplificativo (grifo acrescido): "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POLICARD SYSTEMS.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
NÃO IDENTIFICADA A PREVISÃO DE ANATOCISMO NO ACORDO.
PRÁTICA VEDADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUTORA QUE FOI SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PLEITO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE RÉ.
ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Apelação Cível 0811741-72.2021.8.20.5001, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, Publicação DJe: 03/03/2022).
Ante o exposto, nego provimento o presente apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida, majoração para a parte recorrente o percentual de 12% (doze por cento), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837355-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/03/2025 07:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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