TJRN - 0813504-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:41
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813504-25.2024.8.20.5124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: ANTONIO JOSE PEDROSA GALVAO, KATHIA CRISTINE DE PAIVA GALVAO e ALESSANDRA DE PAIVA GALVAO SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial formulado por ANTÔNIO JOSÉ PEDROSA GALVÃO e outros, devidamente qualificados nos autos. A parte autora foi intimada para trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferisse, recolhesse as custas judiciais e, ainda, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita.
Por meio da petição de ID 140819624, a parte autora requereu a desistência da ação sem resolução de mérito. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Outrossim, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
A parte autora atravessou petição pugnando expressamente pela desistência, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido.
A desistência da ação homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Entretanto, este regramento deve comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque tal ato (pedido de desistência) consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não recolher o valor das despesas de ingresso e, consequentemente, o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição, o que dispensa o recolhimento da taxa.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/10/2024 14:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:59
Declarada incompetência
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24/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:26
Declarada incompetência
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22/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:09
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:09
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:38
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:38
Decorrido prazo de LIANNY KAROLINE CORINGA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 06:52
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:52
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:12
Determinada a distribuição do feito
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20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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