TJRN - 0804847-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:37
Outras Decisões
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804847-94.2024.8.20.5124 AUTOR: R S C DA S FREITAS - ME REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III DECISÃO R S C DA S FREITAS - ME, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III, também qualificadas, alegando, em síntese (petição inicial ao ID 115382558), que: a) é empresa atuante no ramo de terceirização e presta serviços para a demandada, através de contrato firmado por noventa dias (no dia 26/07/2023), prorrogado por mais vinte e quatro meses e podendo ser renovado por mais doze meses, “restando acordado que em caso de descumprimento unilateral de um dos contratantes, implicaria em multa de 02 (DUAS) mensalidades” – sic; b) “pouco tempo após o início da relação contratual, o condomínio réu - na pessoa de seu síndico, o Sr.
ALEXANDER LOPES DA SILVA - passou a causar uma série de dificuldades para a execução plena e pacífica dos serviços prestados pela parte autora, buscando diversas vezes rescindir o contrato sem o ônus de arcar com a multa prevista” – sic; c) “no dia 19/03/2024, o Grupo Global, ora autor, foi notificado extrajudicialmente pelo Condomínio (DOC.2), para rescindir o referido contrato, com a suspensão imediata dos serviços e ainda com a cobrança da multa prevista, justificando que o prestador deu causa ao descumprimento contratual por suposta ilegalidade na contratação do funcionário MAYKON AURÉLIO, que gerou o Processo Trabalhista n° 0000165-71.2024.5.21.0042” – sic; d) “que o funcionário supramencionado foi admitido por indicação, para não dizer coerção, do próprio síndico (DOC.3) e que inclusive é morador do próprio condomínio” – sic; e) aduziu que o condomínio teria agido de má-fé, “ao utilizar a questão da reclamatória trabalhista - que não lhe causou nenhuma responsabilização” – sic, ao passo que a exigência da cessação do serviço, foi forçada a autora a demitir os funcionários que ali laboravam; f) a demandada não cumpriu o contrato entre elas, porque pagava fora do prazo, não arcando com multas contratuais, bem como o síndico estaria impondo funcionários a serem contratados, envolvendo-se na questão operacional da empresa.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, a antecipação da tutela para que o demandado seja compelido a realizar o pagamento do valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), relativo à prestação de serviço efetivamente prestado, proporcional ao período de (01/03/2024 a 20/03/2024), e da quantia de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) referente à multa rescisória, conforme previsão contratual.
Em sede de provimentos finais, pugnou que seja a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização material equivalente a R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), relativo à prestação de serviço efetivamente prestado, proporcional ao período de (01/03/2024 a 20/03/2024), bem como R$ 33.900,00 (trinta e três mil reais) relativo à multa rescisória e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos enfrentados.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, bem como manifestou o desinteresse na conciliação.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 113033274).
A parte autora coligiu aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 118792571).
Por meio de decisão (ID 118967362), a tutela de urgência foi indeferida.
Noticiou a parte demandada o desinteresse na audiência preliminar (ID 120856463), tendo sido cancelada pela certidão ao ID 121372811.
Citada, a demandada apresentou a contestação de ID 122194916, arguindo, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a ilegitimidade ativa da empresa, No mérito, defendeu, em resumo, que: a) “deixo claro que por diversas vezes o requerido, na pessoa do senhor Alexander, tentou resolver o problema que tratava-se de pendências relativas ao depósito do INSS, FGTS, assinatura da Carteira de Trabalho dos funcionários” – sic; b) “o autor recebeu o valor supracitado, conforme comprovante de pagamento em anexo (recibo e comprovante de transferência de Pix).
O pagamento foi realizado através da administradora do condomínio no dia 10 de abril de 2024, mês subsequente ao período da prestação do serviço” – sic; c) que a dívida de R$ 15.000,00 foi devidamente quitado no lapso temporal de fevereiro de 2023 a junho de 2023, nos autos da 0820890-77.2022.8.20.5124.
Em sede de reconvenção, aduziu que teve despesas na contratação de advogado pela dívida trabalhista, o que ocasionou um gasto (dano material) de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) não cometeu nenhum que enseje o pagamento de indenização moral e material.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral.
E em relação a reconvenção, requereu o julgamento procedente, a fim de condenar a parte reconvindo ao pagamento de R$ 33.900,00 (trinta e três mil, novecentos reais) de multa, a restituição de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a defesa vieram documentos.
Noticiou a parte autora a renúncia (ID 129975008).
Determinada a intimação para a reconvinte comprovar a hipossuficiência (ID 139664341), oportunidade em que apresentou o pagamento das custas processuais (ID 142761211).
Réplica e contestação ao ID 145051990. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, face às preliminares apresentadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências.
Pontuo, por oportuno e necessário, que, apesar de algumas das partes terem indicado a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a demandante, bem como as demandadas requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedidos de outrora.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da Ilegitimidade Ativa Tratando-se de vício sanável, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar que o signatário da procuração de ID 117950236, possui poderes para atuar pela empresa R S C DA S FREITAS – ME, trazendo os atos constitutivos da empresa, sob pena de extinção.
Acaso silente quanto o tópico, encaminhem os autos para Sentença de Extinção.
I.2.
Da Justiça Gratuita Requerida Pela Reconvinte Por não trazer subsídios que impliquem na hipossuficiência alegada, aliás, verificado o recolhimento das custas processuais, INDEFIRO a justiça gratuita postulada.
II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS De início, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, diante da natureza dos serviços prestados, na forma do art. 3º do CDC, e consumidora a parte demandada, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista, ensejando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao processo em exame.
Nos termos da causa de pedir, a indenização perseguida pela autora tem como gênese o suposto inadimplemento contratual que enseja o pagamento de multa, além de indenizações.
Por sua vez, a reconvenção induz que recai sobre o autor o inadimplemento contratual, também requerendo o pagamento de indenizações.
Volvendo todos esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de inadimplemento contratual pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IRMÃ DULCE III, que enseje o pagamento de multa; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais e morais relatados na peça vestibular; c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais e morais relatados na peça de reconvenção; É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, não enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto ao suposto inadimplemento contratual.
Já no que diz respeito ao ponto controvertido “c”, é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Em suma, no que diz respeito ao ponto controvertido da alínea “a”, “b” e “c”, reputo-o, nos termos da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, de responsabilidade de ambas as partes (demandante e demandada), motivo pelo qual o encargo probatório da autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte ré, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, recaindo sobre a parte autora os pontos controvertidos “a” e “b” e para a demandada o ponto controvertido “c”; b) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de quinze dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento, bem como a parte autora cumpra o teor do tópico I.1, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804847-94.2024.8.20.5124 AUTOR: R S C DA S FREITAS - ME REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III DESPACHO Conforme sobressai nítido dos autos, a parte ré apresentou reconvenção.
Sabe-se que o instituto referido é uma das modalidades de resposta do réu, por meio da qual formulada ele pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.
Possui a reconvenção, portanto, clara natureza jurídica de ação.
Ademais, pretende o demandado a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte demandada faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação destes para, em 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente, poderá a parte demandada optar por recolher as custas da reconvenção, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, decorrido o prazo supra, intime-se o autor, em igual prazo, para se manifestar da reconvenção.
Escoado os prazos supra, remetam-se os autos concluso para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 17/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MELISSA MAROTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MELISSA MAROTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MELISSA MAROTA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MELISSA MAROTA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:52
Juntada de diligência
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15/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/04/2024 07:20
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
15/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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