TJRN - 0800650-62.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de KILZA MARIA CAVALCANTI LINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KILZA MARIA CAVALCANTI LINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800650-62.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KILZA MARIA CAVALCANTI LINS Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora KILZA MARIA CAVALCANTI LINS e como parte ré BANCO PAN S.A..
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora.
Houve citação da parte ré, tendo esta habilitado advogado nos autos, entretanto não apresentou contestação.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (ID 140992854). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré foi citada mas não apresentou contestação, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente. (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes das custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 14:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:33
Recebidos os autos.
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24/01/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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24/01/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800650-62.2025.8.20.5124 Partes: KILZA MARIA CAVALCANTI LINS x BANCO PAN S.A.
DECISÃO Defiro, em favor da parte autora, a assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Reservo-me para apreciar a tutela de urgência após o contraditório.
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 14:23
Recebidos os autos.
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17/01/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a KILZA MARIA CAVALCANTI LINS.
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16/01/2025 19:56
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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