TJRN - 0867233-78.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867233-78.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARISE LEITE DE SOUZA LOPES Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA, HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0867233-78.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: MARISE LEITE DE SOUZA LOPES ADVOGADO: DANIEL ALVES PESSOA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 29351083), o qual conheceu e negou provimento ao recurso que interpôs a embargante mantendo a sentença monocrática.
Em suas razões de Id. 29707627, a embargante sustentou preliminarmente a nulidade da sentença em face da iliquidez da sentença e no mérito alegou que há omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo que “foram suscitadas diversas questões importantes para o deslinde da presente demanda, bem como há questões de ordem pública passíveis e apreciação de ofício, porém a Turma recursal foi silente a respeito, malferindo o art. 93, IX, da CRFB/88, bem como o art. 489, § 1º, IV, do CPC”.
Aduziu que, “o único fundamento jurídico adotado pela Turma foi o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, inserto na cláusula constitucional do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CRFB/88), o qual acabou por prevalecer sobre as demais regras e princípios suscitados no recurso inominado.” Declarou que “torna-se necessário que a Turma supere esta contradição e declare qual a natureza exata de tais verbas e lhe atribua as consequências jurídicas decorrentes, garantindo-se, no mínimo, a incidência do teto remuneratórios e dos tributos cabíveis sobre o valor da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença, caso prevaleça o entendimento de que os auxílios em foco possuem natureza remuneratória ou, em se entendendo pela sua índole indenizatória, que se julgue improcedente o pedido, dando-se provimento integral ao recurso inominado”.
Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida com valores líquidos.
No mérito requereu o provimento dos embargos para afastar as omissões suscitadas concedendo-lhes efeitos infringentes.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo em síntese o desprovimento dos embargos e a manutenção do acordão Id. 29979771. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência proferida em 1º grau.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, requerendo inclusive a atribuição de efeitos infringentes, com o retorno dos autos à origem para nova sentença líquida ou a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos estaduais.
O embargante sustentou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de liquidez.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença que estabelece os critérios objetivos para apuração do valor da condenação, remetendo os cálculos à fase de cumprimento, não configura nulidade, tampouco afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Portanto, afasta-se a alegação de nulidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo exame dos autos, não se identifica qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos apresentados pelo embargante, uma vez que não há vício no acórdão que justifique correção por meio da presente via.
Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se observa: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Relator Min.
Ribeiro Dantas, Julgado em 19.06.2018) Ademais, não há contradição no julgado.
O acórdão reconheceu a natureza remuneratória das verbas discutidas (auxílio-alimentação e saúde), o que autoriza sua integração à base de cálculo de outras parcelas de caráter salarial, como o 13º salário e o terço de férias.
A menção à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária foi feita em outro contexto normativo, referindo-se à regra vigente em legislação estadual.
Ainda assim, a exata incidência tributária será apurada na fase de cumprimento de sentença, e eventual divergência quanto à natureza jurídica da verba pode ser objeto de impugnação própria naquela fase, não se tratando de contradição no julgado.
Conforme se observa, o réu busca, por meio dos embargos de declaração, o reexame da decisão já proferida, o que não é permitido nessa via processual.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed.
Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867233-78.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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