TJRN - 0818158-17.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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25/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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25/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818158-17.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIO GILBERTO DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Executado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, SUELY NUNES FERNANDES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Intimada para pagamento do valor, a executada atravessou petição ao ID 121709687, informando o deferimento de nova recuperação judicial em seu favor.
Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou ao ID 125197125, suscitando que os honorários sucumbências não estão sujeitos à suspensão em face da recuperação judicial.
Alegou ainda que a partir de 30/09/2020 as execuções de crédito extraconcursais em desfavor da executada puderam se normalmente processadas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Pois bem, a determinação de suspensão pelo prazo de 180 dias tem expresso assento normativo no art. 6º, § 4º, da Lei nª 11.101/2005, atingindo-se todas as execuções individuais em trâmite fora do Juízo da Recuperação Judicial.
Mas não só isso, ainda que ultrapassado o sobredito prazo, as demandas executivas não retomarão automaticamente o seu curso normal, sob pena de se inviabilizar o próprio plano de recuperação judicial da empresa, afetando-lhe bens que possam ser imprescindíveis ao sucesso do plano.
Com esse norte, o STJ firmou o entendimento da impossibilidade do prosseguimento automático da execuções, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 6º, § 4º DA LEI 11101/05.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
DECISÃO ALINHADA A PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado a regra do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível aplicação do tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. 3.
Há que ser mantida a decisão quando alinhada aos precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 190.951/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No caso, completamente sem razão a argumentação do exequente de que os honorários advocatícios não estão sujeitos ao concurso de credores decorrente da recuperação judicial, posto que a sua natureza alimentar não os exclui do juízo universal, tal como os créditos de natureza trabalhista, igualmente sujeitos ao Juízo da Recuperação Ademais, releva notar ter a executada obtido o deferimento de novo pedido de recuperação judicial, razão pela qual todos os débitos constituídos antes desse são créditos concursais.
E, no caso, a sentença exequenda que fixou os honorários é anterior à data do novo pedido de recuperação, tratando-se, pois, de crédito sujeito ao regime concursal.
Quanto ao tema: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) (grifo acrescido) Posto isto, indefiro os pedidos do exequente e, consequentemente, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até a homologação judicial do plano de recuperação pelo competente Juízo.
Havendo notícia de homologação judicial do plano de recuperação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863- 36.2023.8.19.0001
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05/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818158-17.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO GILBERTO DE MENEZES Polo Passivo: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818158-17.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIO GILBERTO DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Executado: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 22:29
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 04:05
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:05
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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11/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 23:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
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16/12/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:47
Juntada de Petição de termo
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12/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 04:16
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:16
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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