TJRN - 0818158-17.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818158-17.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO GILBERTO DE MENEZES Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0818158-17.2021.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Embargante: Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Marco Antônio do Nascimento Gurgel (OAB/RN 1.943-A) Embargado: Antônio Gilberto de Menezes Advogado(s): Daniel Romero da Escóssia Pinheiro (OAB/RN 18.240-A) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Telemar Norte Leste S/A (Oi S/A) contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo embargado, para condenar a parte ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCORDÂNCIA DO APELANTE COM O AUMENTO DO VALOR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA COMO PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” Em suas razões recursais, acostadas no ID. 21358914, a embargante aponta, em síntese, a ocorrência de contradição no Acórdão sob o fundamento de que os dados do embargante jamais foram inseridos no cadastro de restrição ao crédito, razão pela qual não faria jus à indenização pleiteada.
Argumenta que “a simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana”.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de Id. 22052289. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, resta evidente que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não teve por base suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas sim a falha na prestação do serviço prestado pela empresa de telefonia ora recorrente, ante a violação do dever de informação ao consumidor, nos seguintes termos: “Com efeito, houve violação do dever de informação ao consumidor, não prestado de modo eficiente e inequívoco, em dissonância com os postulados da boa-fé e da transparência, já que empresa apelada não logrou êxito em demonstrar que houve concordância do apelante com as alterações realizadas no contrato original, a ela cabendo a prova da contratação das novas condições do negócio jurídico, por força do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, a partir da análise do cotejo fático-probatório, restou evidenciada a falha do serviço prestado pela apelada, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral.
Esse tem sido o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços Telefonia móvel celular Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do plano contratado, com pleitos cumulados de obrigação de fazer e de indenização por danos morais Demanda de consumidor, pessoa natural, em face de concessionária de serviço público - Sentença de procedência Recurso da ré - Manutenção do julgado Cabimento Autor que era titular de plano pré-pago denominado VIVO CONTROLE DIGITAL 2GB, ao preço de R$ 44,99 mensais, mas que em janeiro de 2019 viu-o alterado para o plano VIVO CONTAROLE DIGITAL 2,5GB, com custo adicional, pois passou a ser de R$ 49,99, unilateralidade e abusividade de conduta da ré, que assim procedeu sem prévio aviso ou consulta ao consumidor Correto reconhecimento Aplicabilidade do CDC à hipótese Dano moral evidenciado Indenização devida Montante arbitrado com justiça e modicidade.
Apelo da ré desprovido.” (Apelação Cível nº 1003422-65.2019.8.26.0077, 30ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marcos Ramos, j. em 09/10/2019, g.n.)” (grifamos) Assim, não merece prosperar a alegação de contradição trazida pela embargante de que “a simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral”, tendo em vista que o dano reconhecido no acórdão recorrido restou configurado sob fundamento diverso.
Nesse diapasão, estando devidamente fundamentada no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso, não há que se admitir existência de contradição, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018) Por fim, destaco que consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, razão pela qual será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Desse modo e por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818158-17.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0818158-17.2021.8.20.5106.
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado(s): Marco Antônio do Nascimento Gurgel (OAB/RN 1.943-A).
Embargado: Antônio Gilberto de Menezes.
Advogado(s): Daniel Romero da Escóssia Pinheiro (OAB/RN 18.240-A) e outros.
Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 09 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Relatora -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818158-17.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO GILBERTO DE MENEZES Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Apelação Cível n° 0818158-17.2021.8.20.5106.
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Antônio Gilberto de Menezes.
Advogado(s): Daniel Romero da Escóssia Pinheiro (OAB/RN 18.240-A) e outros.
Apelada: Telemar Norte Leste S.A.
Advogado(s): Marco Antônio do Nascimento Gurgel (OAB/RN 1.943-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCORDÂNCIA DO APELANTE COM O AUMENTO DO VALOR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA COMO PROVA DE AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu provimento ao apelo interposto, a fim de condenar a empresa de telefonia, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Antônio Gilberto de Menezes em face de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c indenização por danos morais, registrada sob o nº 0818158-17.2021.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Telemar Norte Leste S.A, julgou os pedidos iniciais, pronunciando-se nos seguintes termos: “[…] Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTE, o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice.
Havendo sucumbência recíproca, condeno, por fim, na proporção pro rata, as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido, suspensas em face do autor por força do art. 98, § 3º, da Lei de Ritos.” Em suas razões recursais, o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença em relação à condenação da apelada em danos morais, haja vista o imbróglio gerado pela má prestação de serviço.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestada, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, registre-se que se aplica à espécie a legislação consumerista, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes serem interpretadas em benefício do consumidor, ora apelante, com ênfase na facilitação do exercício da sua defesa e na inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende o apelante, com o presente recurso, a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação em curso, a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
No curso da instrução processual, a operadora de telefonia móvel, ora apelada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não acostou aos autos documento hábil a comprovar a suposta dívida pautada na renovação contratual do serviço de telefonia móvel, juntando apenas telas de sistema interno e faturas unilateralmente produzidas, ressaltando que agiu no exercício regular de direito. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que reflete a necessidade de reconhecer à apelada não apenas a incumbência processual de provar os elementos desconstitutivos do direito reivindicado desde a inicial, como também a ausência dos elementos inerentes à sua responsabilidade civil objetiva, respondendo a operadora de telefonia pelos riscos de sua atividade.
Todavia, optou a apelada pela mera juntada de documentos por ela produzidos (telas de sistema interno da própria operadora), os quais não constituem meio idôneo para comprovar a solicitação ou anuência do apelante em renovar os serviços com valor acrescido.
Eis alguns julgados deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesta linha: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801023-60.2014.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2019 - destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUNA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIVERSIDADE, SEM PENDÊNCIA FINANCEIRA.
POSTERIOR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESTRIÇÃO ORIUNDA DE SEGUNDA MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE TESE ATRAVÉS DE "PRINT" DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO.
APLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808377-39.2014.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2019 - destaquei).
Com efeito, houve violação do dever de informação ao consumidor, não prestado de modo eficiente e inequívoco, em dissonância com os postulados da boa-fé e da transparência, já que empresa apelada não logrou êxito em demonstrar que houve concordância do apelante com as alterações realizadas no contrato original, a ela cabendo a prova da contratação das novas condições do negócio jurídico, por força do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, a partir da análise do cotejo fático-probatório, restou evidenciada a falha do serviço prestado pela apelada, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral.
Esse tem sido o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços Telefonia móvel celular Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do plano contratado, com pleitos cumulados de obrigação de fazer e de indenização por danos morais Demanda de consumidor, pessoa natural, em face de concessionária de serviço público - Sentença de procedência Recurso da ré - Manutenção do julgado Cabimento Autor que era titular de plano pré-pago denominado VIVO CONTROLE DIGITAL 2GB, ao preço de R$ 44,99 mensais, mas que em janeiro de 2019 viu-o alterado para o plano VIVO CONTAROLE DIGITAL 2,5GB, com custo adicional, pois passou a ser de R$ 49,99, unilateralidade e abusividade de conduta da ré, que assim procedeu sem prévio aviso ou consulta ao consumidor Correto reconhecimento Aplicabilidade do CDC à hipótese Dano moral evidenciado Indenização devida Montante arbitrado com justiça e modicidade.
Apelo da ré desprovido.” (Apelação Cível nº 1003422-65.2019.8.26.0077, 30ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marcos Ramos, j. em 09/10/2019, g.n.).
Nessa hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Sobre o quantum indenizatório, deve o julgador, no momento da fixação do dano moral, diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor represente os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese dos autos, observando-se os parâmetros adotados nos precedentes mais recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e lastreado pelo princípio da razoabilidade, considero adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização pelos danos morais suportados pelo consumidor.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM BLACK.
FATURAS COBRANDO VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO.
ALEGADA ALTERAÇÃO DE PLANO A PEDIDO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800310-44.2022.8.20.5118, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022)- destaquei).
Face ao exposto, dou provimento à apelação cível interposta pelo autor para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a operadora de telefonia apelada no pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818158-17.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
12/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:40
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
31/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
28/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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