TJRN - 0835813-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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21/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:16
Juntada de diligência
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17/07/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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08/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835813-55.2023.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ DE PAULA E SILVA, GISELE SANTANA DA SILVA REU: SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de carta precatória a ser praticada, remetida pelo Juízo deprecante da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Santa Bárbára D'Oeste da Comarca de Bárbara D'Oeste.
Com a inicial, juntou documentos. É o que cabe relatar.
DECISÃO: Este Juízo carece de competência para processar e julgar a demanda proposta.
Isso porque, a Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do RN), no art. 57, determina a competência das comarcas e unidades judiciárias, cabendo ao anexo VII dizer sobre a Comarca de Natal: 21ª a 25ª Varas Cíveis Especializadas: Por distribuição, c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial, determinando que os presentes autos sejam remetidos a 21ª a 25ª Varas Cíveis Especializadas desta Comarca, a quem compete o cumprimento da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:42
Declarada incompetência
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04/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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