TJRN - 0800698-46.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 12:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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05/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800698-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SIMONE FREIRE MARTINS Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 106120418), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Depositado o valor integral do acordo no ID 10669638, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo (ID 106120418), independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 27/09/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:11
Homologada a Transação
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08/09/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 11:37
Audiência conciliação realizada para 30/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 01:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:23
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:40
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:18
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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19/07/2023 14:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 11:47
Juntada de termo
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19/07/2023 11:39
Juntada de Ofício
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18/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:14
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/07/2023 14:04
Recebidos os autos.
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18/07/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/07/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800698-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMONE FREIRE MARTINS Advogado do(a) AUTOR: SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A CNPJ: 17.***.***/0001-70 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "QUE SEJA DEFERIDA, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência, determinando-se, de imediato, que Demandada seja compelida a EXCLUIR a inscrição em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha a requerida de inserir novamente qualquer informação negativa referente aos mesmos fundamentos, sob pena de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas que Vossa Excelência julgar adequadas;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão dos débitos objeto da presente demanda, especificados na inicial e documentos de ID nº 93779710 e 93779713, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação desse juízo.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA/SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 17:42
Recebidos os autos.
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14/07/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:55
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800698-46.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMONE FREIRE MARTINS Advogado do(a) AUTOR: SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A CNPJ: 17.***.***/0001-70 , Despacho Em razão do pedido de desistência quanto ao recurso de agravo de instrumento, torno sem efeito a decisão de ID nº 98675233.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Proceda à exclusão do documento de ID nº 96059920.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
11/07/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:56
Desentranhado o documento
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11/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 11:02
Juntada de custas
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19/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:16
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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27/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 06:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE FREIRE MARTINS.
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01/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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