TJRN - 0813626-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813626-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NEUMA MARIA CASTRO FILGUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 159532407 e apresentar o documento colorido em qualidade superior a 600 DPI (objeto da lide), tendo em vista que essa perícia não cabe coleta de assinatura conforme despacho sob ID. 119113575.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813626-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: NEUMA MARIA CASTRO FILGUEIRA Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Alex Sandro Vasconcelos Pinto - *52.***.*19-04, para atuar como perito na perícia sob ID. 6004/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Alex Sandro Vasconcelos Pinto - *52.***.*19-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 142481236.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813626-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NEUMA MARIA CASTRO FILGUEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Tendo em vista a edição da Portaria N° 504/2024, faz-se necessário atualizar o valor dos honorários de acordo com a nova tabela, qual seja, R$ 413,24.
Prossiga-se com a marcha processual já estabelecida no despacho de ID 119113575.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 13:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813626-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NEUMA MARIA CASTRO FILGUEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 372,64, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 372,64, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Destaco que o documento a ser objeto da análise é aquele juntado ao ID nº 105445842 - Pág. 2.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813626-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NEUMA MARIA CASTRO FILGUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte Ré: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 105445839 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 105445839.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
24/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 08:54
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2023 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813626-29.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NEUMA MARIA CASTRO FILGUEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO NEUMA MARIA CASTRO FILGUEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
Oficie-se ao SERASA, determinando-lhe a imediata exclusão dos dados da parte autora dos seus cadastros, referentes ao débito em discussão, instruindo-se o expediente com o(s) PDF('s) dos autos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:19
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2023 12:17
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/07/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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