TJRN - 0802128-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 16:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 23:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802128-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PACCELY NASCIMENTO BATISTA REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas processuais complementares dispensadas.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:26
Homologada a Transação
-
05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0802128-86.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: RODRIGO PACCELY NASCIMENTO BATISTA POLO PASSIVO: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros DESPACHO Vistos etc.
Do passeio nos autos, verificou-se que a parte autora, por meio da petição de ID nº 144116281, noticiou o descumprimento, pelas demandadas, da tutela concedida (ID nº 141566305).
Intimadas, as demandadas informaram o cumprimento da decisão concessiva de tutela, apresentando o extrato que comprovaria que o plano de saúde do autor e de seus dependentes encontram-se ativos (IDs nºs 145372278 e 145044976).
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos de e 8 e 145044976) e apresente réplica à contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se for o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 22 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:12
Juntada de ata da audiência
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0802128-86.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: RODRIGO PACCELY NASCIMENTO BATISTA POLO PASSIVO: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as demandadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a petição id. 144116281, que noticia o descumprimento da decisão interlocutória, referente à reativação dos seus dependentes, comprovando os fatos alegados.
Em seguida, sejam os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:53
Juntada de diligência
-
08/02/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:11
Juntada de diligência
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0802128-86.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: RODRIGO PACCELY NASCIMENTO BATISTA POLO PASSIVO: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Rodrigo Paccely Nascimento Batista, devidamente qualificado, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com responsabilidade civil danos morais c/c tutela de urgência, em face da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. e da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: É beneficiário do plano de saúde ofertado pelas operadoras demandadas, estando em situação regular quanto ao pagamento de suas mensalidades.
Relatou que, ao tentar acessar o boleto para pagamento da mensalidade de janeiro de 2025, foi surpreendido com a informação de que seu plano de saúde e o de seus dependentes haviam sido cancelados unilateralmente.
Ao buscar esclarecimentos, foi informado da existência de um suposto débito referente ao mês de outubro de 2024, razão pela qual o plano teria sido desativado.
Entretanto, o pagamento referente a essa mensalidade foi devidamente realizado em 07 de outubro de 2024, conforme comprovantes anexados aos autos.
Apesar das tentativas do autor para solucionar a questão administrativamente, as demandadas mantiveram a decisão de cancelamento, impossibilitando sua reativação e gerando grande prejuízo ao requerente e seus dependentes, que estão desassistidos de cobertura médica.
Destacou que a jurisprudência tem reconhecido a ilegalidade de cancelamentos unilaterais sem prévia notificação do beneficiário e que a situação se agrava pelo fato de o plano cobrir também dependentes menores de idade.
Baseado nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada para determinar que as rés proceda com a imediata reativação do plano de saúde do requerente e de seus dependentes no atual plano, mantendo as condições contratuais já estabelecidas, bem como a emissão do boleto de janeiro/2025 e subsequentes.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que o autor configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelos Réus e as Demandadas como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ainda, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em um juízo de cognição sumária, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora compelir a demandada a proceder com a reativação do plano de saúde a qual é vinculada, bem como seus dependentes.
A Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17.
Acerca da matéria, destaca-se acórdão do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou familiares se aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 2.
Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes como familiar ou não, a revisão do acórdão de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) Ou seja, de acordo com a dicção do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, admite-se a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde na hipótese de "não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
No caso vertente, a parte autora sustentou que não foi notificada previamente, e que não existia motivo para o cancelamento do plano, dado que o pagamento da mensalidade encontra-se em dia, estando todas pagas.
Do deambular dos autos, constata-se que a parte autora não foi previamente notificado pelo plano acerca da rescisão contratual, tendo ciência do cancelamento no momento que requereu o boleto para pagamento de janeiro de 2025, e conversou com a atendente, conforme verifica-se no id. 140225310, informando que o boleto de outubro/2024 estava em aberto e só foi pago em dezembro/2024.
Todavia, comprova-se nos autos que a parte autora está adimplente com a sua obrigação do pagamento do plano de saúde, o que se tornou incontroverso em sede de cognição sumária (setembro id. 140225309, outubro id. 140225307, novembro id. 140225308).
Ademais, conforme observado acima, a lei exige que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, ou de eventual cancelamento do plano, tendo a parte autora afirmado que não foi notificada, o que deve ser prestigiado, pois tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Nessa linha, em sede de cognição superficial, deve ser prestigiada a alegação da parte autora no sentido de que a operadora de saúde ré não cumpriu a exigência de prévia notificação.
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se evidencia no fato da necessidade de cobertura pelo plano de saúde, bem como podem necessitar de atendimento/tratamento médico a qualquer momento de urgência.
Ressalta-se que, em se tratando de direito fundamental à saúde, despreza-se a análise da reversibilidade ou não da medida, até porque é cabível retornar ao “status quo”, se for o caso de improcedência da ação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para, determinar que as demandadas RESTABELEÇAM o contrato e a cobertura integral do plano de saúde firmado pelo autor, bem como dos seus dependentes, no prazo de 3 (três) dias, com a emissão de boletos para pagamento das mensalidades de janeiro de 2025 e futuras no mesmo valor e condições originalmente pactuadas, incluindo as faturas que porventura estiverem em atraso.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intimem-se as demandadas por Oficial de Justiça, para darem cumprimento a presente decisão no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Citem-se as rés para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/SAÚDE.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Decorrido o prazo para apresentação das contestações, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Defiro, a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:24
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 06/03/2025 09:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 12:24
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/02/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:03
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO PACCELY NASCIMENTO BATISTA.
-
21/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802128-86.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: RODRIGO PACCELY NASCIMENTO BATISTA POLO PASSIVO: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros DESPACHO Há nos autos elementos que podem afastar a presunção de veracidade da declaração feita pelo postulante, especialmente o valor da mensalidade do contrato de assistência à saúde e da sua fatura de energia elétrica.
Considerando que a situação de insuficiência de recursos estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser observada ante a ausência de comprovante de rendimentos do autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, atestar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento da benesse requerida, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Poderá, no mesmo prazo supra, efetuar o recolhimento das custas prévias, se assim preferir.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 23/01/2025 10:26
Processo nº 0801513-96.2025.8.20.5001
Ana Lucelia Cavalcante de Araujo
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Advogado: Ana Flavia Florencio Calife da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 12:23