TJRN - 0858323-33.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0858323-33.2021.8.20.5001 AUTOR: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) REU: ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA SENTENÇA MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA), já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 150217783, alegando, em suma, omissão e contradição quantos aos fundamentos apresentados na impugnação aos embargos à ação monitória, nas quais foram demonstrados que não há identidade entre os objetos jurídicos e pedidos principais das demandas.
Explicou que na demanda dos autos, o pedido versa sobre a cobrança de quantia certa, referente ao valor contratual da parcela denominada “chaves”, prevista em cláusula específica do contrato de compra e venda, e inadimplida pela parte ré.
Já na reconvenção, ação de nº 0811809- 61.2017.8.20.5001, o pedido que foi formulado, consistiu na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel, com pedido sucessivo de danos morais.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id. 152036835. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à autora, tendo em vista que não houve vício deste juízo quanto ao julgado proferido.
Pois bem, analisando-se os autos, vê-se que o embargante busca revisitar a fundamentação da decisão proferida no id. 150217783.
Na ocasião, nota-se que este juízo aplicou a tese que lhe pareceu mais acertada ao caso.
Explicando, inclusive, que a mencionada reconvenção é anterior à ação proposta neste juízo, assim, a sua extinção se impõe, sob pena de haver o risco de a embargante obter dois títulos judiciais referentes ao mesmo direito reclamado.
Portanto, os embargos opostos não visam sanar supostas omissões e contradições; na realidade, demonstraram insatisfação e, por consequência, a reconsideração da decisão embargada.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de omissão e contradição deverão ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão já proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0858323-33.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) REU: ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação monitória em face de ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA, também já qualificada, alegando que se trata de obrigação decorrente de contrato assinado pelas partes, referente a unidade 104, do Residencial Flat Ponta Negra Enseada Beach.
Aduziu que a requerida deixou de efetuar o pagamento de parcela referente às "chaves", pela mencionada aquisição.
Por isso, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor mencionado em face da ré.
Citada, a requerida apresentou embargos à monitória, tendo alegado, dentre outras matérias, a existência de litispendência, em decorrência processo de nº 0811809-61.2017.8.20.5001, a qual possui as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, feita em sede de reconvenção pelo autor da presente ação monitória. É o que importava relatar.
Analisando detidamente os mencionados autos, em tramitação na 10ª Vara Cível desta Comarca, constata este juízo que assiste razão à embargante, em sua alegação de litispendência.
Observa-se que, proposta pela ora ré/embargante ação de obrigação de fazer, para discutir o mesmo contrato objeto desta demanda, a autora/embargada formulou naqueles autos reconvenção, no Id. 54080090, junto com a sua contestação, em que pediu que "o reconvindo realize o pagamento da parcela das chaves para que haja a efetiva entrega do imóvel." Ora, esse pedido é idêntico ao formulado nestes autos, em que realiza a cobrança da mesma verba contratual, denominada de "chaves".
Portanto, tendo a reconvenção a natureza de uma ação autônoma apresentada pelo réu contra o autor da ação principal, dentro do mesmo processo, torna-se evidente a caracterização da litispendência, visto que há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC.
Considerando que a mencionada reconvenção, formulada no dia 9 de março de 2020, é anterior à ação proposta perante este juízo, no dia 1 de dezembro de 2021, a sua extinção se impõe, sob pena de haver o risco de a autora/embargada obter dois títulos judiciais referentes ao mesmo direito reclamado.
Por conseguinte, acolho os embargos monitórios opostos, e decreto a extinção do presente processo, sem a apreciação do seu mérito, por litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno a autora/embargada a suportar o pagamento das custas processuais, já adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858323-33.2021.8.20.5001 Ação:MONITÓRIA (40) Polo Aitvo: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) Polo Passivo: ANA CAROLINA DE FREITAS MOREIRA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse em conciliar-se e/ou pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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