TJRN - 0803436-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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17/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803436-60.2025.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: JOSENILSON DA SILVA CPF: *09.***.*10-12, MARIA LUCIA MANSO MACIEL CPF: *11.***.*56-15, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA CPF: *88.***.*16-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Requerido: MARIA TEREZINHA MANSO MACIEL CPF: *88.***.*42-53 Advogado: D E C I S Ã O MARIA LUCIA MANSO MACIEL, qualificada na inicial através de advogado, ajuizou a presente Ação de Prestação de Contas em razão do exercício da curadoria de sua irmã, TEREZINHA MANSO MACIEL, também qualificada.
Compulsando os autos, constato que a curatelada reside atualmente na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Diante disso, considerando que as ações de curatela e suas ações acessórias, como é o caso em questão, visam o melhor interesse do curatelado, o foro do domicílio do interditado se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, se não, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURATELA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento consolidado pelo c.
STJ, nos casos em que se discute interesse de incapaz, ao princípio do juízo imediato deve prevalecer até mesmo sobre a regra da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar o contato direito entre o magistrado e o curatelado e, assim, melhor atender as necessidades deste, ao ingressar em juízo. 2.
Em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz, as ações em que envolvem curadoria são de competência do foro do domicílio do incapaz, o que facilita a fiscalização da curatela, bem como o acesso ao Judiciário. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07068092720228070000 1433567, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022).
Assim, é plenamente justificável a alteração de competência, já que no caso dos autos, a medida é mais condizente com os interesses da interditada.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Comarca do Rio de Janeiro/RN.
P.I Natal, 15 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:14
Declarada incompetência
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15/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0803436-60.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: MARIA LUCIA MANSO MACIEL Réu: MARIA TEREZINHA MANSO MACIEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 142028416, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprimento no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
13/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803436-60.2025.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: JOSENILSON DA SILVA CPF: *09.***.*10-12, MARIA LUCIA MANSO MACIEL CPF: *11.***.*56-15, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA CPF: *88.***.*16-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Requerido: MARIA TEREZINHA MANSO MACIEL CPF: *88.***.*42-53 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
24/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 01:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 01:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 01:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 00:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 00:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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