TJRN - 0800279-73.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800279-73.2025.8.20.5100 DESPACHO Retornem os autos conclusos para sentença, em atenção à regra do artigo 12 do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:22
Publicado Citação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800279-73.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado, na modalidade de reserva de cartão de crédito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de novembro/2022, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” o demandante, principalmente porque o próprio demandante alega ter contratado o empréstimo, no entanto, que acreditava se tratar de empréstimo na modalidade tradicional.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:37
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800279-73.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que comprovante de residência acostado à inicial está em nome de terceiro estranho à lide.
Desse modo, considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida).
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802574-89.2025.8.20.5001
Bruna Lopes Tupinamba Coutinho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2025 16:40
Processo nº 0864886-38.2024.8.20.5001
Stephany Mariana Castro Melendez
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 14:38
Processo nº 0833558-61.2022.8.20.5001
Estrategia Empreendimentos Imobiliarios ...
Euclides Gomes de Brito Filho
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 12:15
Processo nº 0800463-54.2025.8.20.5124
Kilza Maria Cavalcanti Lins
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 15:45
Processo nº 0858323-33.2021.8.20.5001
Metodo Construtivo LTDA
Ana Carolina de Freitas Moreira
Advogado: Moises Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 14:47