TJRN - 0803766-81.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:30
Juntada de Ofício
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23/05/2025 08:52
Juntada de Ofício
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25/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803766-81.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA Executada: E.
K.
B.
SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME DECISÃO (com força de mandado¹) Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Citada (ID 85875045), a parte executada quedou-se silente (ID 91533805). A tentativa de constrição no sistema SISBAJUD não teve êxito (ID 95959021), ao passo em que houve a penhora de dezesseis veículos no RENAJUD (ID 97815074/ 97813826). A parte exequente em ID 100100078 requereu a penhora do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT de placas QGL7717 RN ou de outro veículo que esteja livre e desimpedido para recair a penhora. Instada para os termos do artigo 871, inciso IV do CPC, a parte promovente juntou documento de avaliação do bem (ID 105538986). Tratando-se de penhora de veículo automotor localizado no foro do processo, já constando anotação necessária no sistema Renajud (ID 103482947) e tendo o exequente anexado sua avaliação, apontando a localização do bem, determino a expedição do mandado de remoção/depósito devendo constar o endereço indicado no ID 117300442. Após, com fulcro no art. 841 do CPC/15, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente, se não tiver patrono constituído, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC/15.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. A parte exequente deve se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo do seu interesse nas demais restrições lançadas, via RENAJUD, sobre veículos de propriedade da parte executada, sob pena de levantamento. Confiro força de mandado à presente decisão mediante a certificação das demais informações necessários ao seu cumprimento. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
23/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:51
Deferido o pedido de Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA .
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17/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 05:56
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:20
Indeferido o pedido de Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:51
Outras Decisões
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04/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:32
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:42
Decorrido prazo de E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 15:42
Decorrido prazo de E. K. B. SOUZA TRANSPORTADORA LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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