TJRN - 0802857-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0802857-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA REU: BANCO DO BRASIL SA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO DO BRASIL SA Av.
Duque de Caxias, nº 20, Ribeira, 59.012- 200, Natal-RN, Domicílio Eletrônico Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, , contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada pelo meio eletrônico, conforme artigo 231, inciso IX, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25070811440219100000146040198 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802857-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Técnica e Tecnológica – SINASEFE Seção Sindical Natal em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Pretende, o autor, a condenação do banco “reconhecendo os prejuízos materiais causados aos substituídos decorrentes da retirada ilegal ou ausência de repasse dos valores pagos da conta PASEP, face à inobservância dos rendimentos legais, tais como, atualizações monetárias corretas sobre a Taxa de Juros a Longo Prazo, resultado liquido adicional (RLA), distribuição da reserva para ajustes de cotas (RAC) e juros de 3% conforme determina o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 26/75, tudo devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento”, além de danos morais.
Com a inicial foram anexados documentos.
Custas pagas – ID nº 142629057 Vem os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A presente demanda busca “assegurar o direito dos substituídos, ao percebimento regular dos rendimentos depositados ao PASEP e PIS”.
Sabe-se que, de acordo com o disposto no art. 8 da Constituição Federal, é livre a associação sindical e ao sindicato “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (inciso III).
Indubitável, portanto, a legitimidade ativa dos sindicatos para postular, em favor de seus associados/substituídos, direitos coletivos e individuais homogêneos, “assim entendidos os decorrentes de origem comum” (art. 81, parágrafo único, III da Lei 8.078/90).
Nos direitos individuais homogêneos e heterogêneos temos a causa em comum, todavia, no primeiro as questões comuns prevalecem frente as questões individuais e o provimento pleiteado é genérico, de forma que somente por ocasião da liquidação da sentença é que se mostra necessária a identificação dos substituídos; enquanto que no segundo, as questões individuais prevalecem sobre a comum, de forma que a dimensão coletiva não se apresenta, o que afasta a legitimidade do sindicato.
In casu, tem-se que o autor – SINASEFE pretende defender direitos individuais heterogêneos de seus associados, porquanto o direito pleiteado, relacionado ao PASEP possui peculiaridades individuais que não serão possíveis analisar em conjunto.
Ora, os direitos pleiteados nestes autos reivindicam a identificação de todos os substituídos para análise de questões individuais, como: valores de depósito e saque, data(s) do saque, existência ou não de desfalque na conta vinculada ao beneficiário, dentre outros.
Indubitável, porquanto, que para a efetividade do provimento a cognição sobre questões particulares de cada substituído se mostra imprescindível.
Ademais, merece também registro, que a apuração de supostos valores devidos em razão de desfalques na conta do PASEP dos substituídos nesta ação coletiva comprometeria a celeridade processual e a conclusão do processo de conhecimento.
Isto posto, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, declaro a ilegitimidade da parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Diante da ausência de citação da parte ré e triangulação processual, DEIXO de condenar a demandante aos honorários advocatícios sucumbenciais. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Natal/RN, 17/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n.º 0802857-15.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgênciamovida por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA em face de BANCO DO BRASIL SA , na qual a parte autora pugna pelo benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é pessoa jurídica com fins lucrativos e, conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional. b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Trazidos ou não os documentos, tragam-me conclusos para decisão a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Natal/RN, 21/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 22:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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