TJRN - 0854969-97.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854969-97.2021.8.20.5001 Polo ativo VITA RESIDENCIAL CLUBE Advogado(s): JUSSIER LISBOA BARRETO NETO Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA Advogado(s): FREDERICO LEITE MATOS COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO.
ATO ILÍCITO.
NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Condomínio contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, ajuizada em face de ex-síndico.
A parte autora sustenta que o réu, no exercício da função de síndico, agiu com negligência e imprudência ao rescindir contrato previamente aprovado em assembleia condominial com a empresa Instale Engenharia, e firmar novo contrato com a empresa Energy Comércio e Serviços, sem deliberação dos condôminos, o que teria acarretado prejuízo de R$ 116.019,66 ao patrimônio do condomínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do ex-síndico configurou ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil subjetiva; e (ii) verificar se restaram comprovados os elementos necessários à indenização por danos materiais, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta imputada e os prejuízos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige, cumulativamente, a comprovação de conduta culposa (por ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, e não se desincumbindo o condomínio de tal encargo, não se configura a responsabilidade civil. 5.
O ex-síndico apresentou documentação idônea demonstrando a legalidade de seus atos, inclusive justificando a rescisão do contrato com a empresa inicialmente contratada por suspeita de superfaturamento e indicando que a nova contratação foi mais vantajosa ao condomínio. 6.
A rescisão contratual foi comunicada aos condôminos e o acordo com a empresa anterior foi celebrado por sucessora na administração, sem prova de autorização formal do conselho fiscal, o que rompe o nexo causal entre a conduta do apelado e os danos alegados. 7.
A ausência de provas relativas à assembleia que teria autorizado o pagamento do acordo, bem como a não juntada de laudo técnico sobre os supostos danos, fragilizam a tese do autor e impedem o reconhecimento de ato ilícito indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do síndico somente se configura mediante prova de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 2.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo desse ônus quando deixa de demonstrar a existência de ato ilícito ou prejuízo diretamente decorrente da conduta do réu. 3.
A rescisão contratual pelo síndico, motivada por critérios administrativos e acompanhada de comunicação aos condôminos, não configura, por si só, ato ilícito gerador de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.348, V; CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto analisado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO VITA RESIDENCIAL CLUBE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Indenização por Materiais nº 0854969-97.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA ex-síndico, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id 29950185) o Condomínio Vita Residencial Clube narra que o réu, ora apelado, no exercício de suas funções como síndico, teria agido com negligência e imprudência, ao rescindir unilateralmente o contrato firmado com a empresa Instale Engenharia — aprovado em assembleia — e contratar nova empresa (Energy Comércio e Serviços), sem deliberação condominial e por valor superior, o que teria causado prejuízo ao patrimônio do condomínio no montante de R$ 116.019,66.
Alega que em 02/06/2014, o Sr.
Richardson Oliveira Cezar, então síndico do condomínio, assinou o contrato com a empresa vencedora, tendo depositado na conta da empresa o valor de R$ 13.111,36 (treze mil cento e onze reais e trinta e seis centavos) a título de entrada em 06/06/2014.
Todavia, o apelado rescindiu unilateralmente o contrato com a Instale e contratou a Energy, sem passar por assembleia, realizando uma contratação vultosa além de ter de pagar uma multa pela rescisão do contrato anterior.
Informa que o apelado após ter instalado os geradores pela outra empresa, convocou assembleia em 25/03/2015 para decidir qual a empresa que faria a instalação e manutenção dos geradores, mencionando a existência de desconto com a Energy, entretanto, não houve qualquer deliberação, fato este que deu origem a nova assembleia em 01/07/2015, na qual o então síndico comunicou aos presentes a assinatura do contrato no valor de R$ 175.936,28, com a Energy, sem aprovação da assembleia e por livre deliberação do síndico.
Pontua que em 03/07/2015 a Instale ajuizou execução de título extrajudicial em face do Condomínio, com processo de nº 0828403-24.2015.8.20.5001, com a alegação de que o condomínio descumpriu o contrato ao realizar apenas o pagamento do sinal estabelecido no contrato, não cumprindo com os demais pagamentos pactuados no contrato e que o apelado não informou a existência de tal demanda na assembleia de 07/04/2016, tendo tal fato sido comunicando aos condôminos somente em assembleia em 24/05/2017, pelo novo síndico.
Enfatiza que em 2020, fora a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal e homologou acordo celebrado em 03/03/2020, entre o Vita Residencial e a empresa Instale, no sentido de que fosse feita a devolução de 30% do valor do depósito judicial ao condomínio na quantia de R$ 27.981,98.
Ressalta que os atos do ex-síndico geraram um prejuízo ao condomínio no valor total de R$ 116.019,66, correspondente a soma das quantias de R$ 13.111,36 (Sinal do contrato); R$ 27.253,32 (novo contrato com a Energy que gerou um sobrepreço); R$ 20.157,39 (honorários advocatícios) e R$ 55.497,59 (pagamento a autora da ação – Instale Engenharia).
Destaca que a rescisão contratual com a empresa Energy se deu unicamente por vontade do apelado e que houve violação ao direito dos condôminos “na ausência de deliberação para rescisão do contrato da INSTALE, para contratação da aquisição dos geradores pela ENERGY, que conforme visto nos autos, não fora apresentado pelo Apelado, como também, não foi mencionada pelo juízo o ID da ata que deliberou sobre a contratação da empresa ENERGY, pois ela não existiu, sendo feito de forma espontânea, pelo então síndico, independentemente dos danos que poderiam trazer ao condomínio, como o rompimento contratual com a empresa que já houvera firmado”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Apelado a ressarcir ao Condomínio VITA RESIDENCIAL CLUBE os prejuízos materiais que totalizam R$ 116.019,66 (cento e dezesseis mil, dezenove reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, subsidiariamente, requer a redução do percentual de sucumbência aplicado, haja vista a pequena complexidade do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos do Apelante.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id 29950193), refutando as alegações recursais e requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise do presente apelo acerca da pretensão do Condomínio Vita Residencial Clube, na reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais do Condomínio para condenar o réu, ex-síndico, ao pagamento dos danos materiais relativos aos supostos prejuízos ocasionados ao patrimônio do condomínio, no montante de R$ 116.019,66.
Da exordial, verifica-se que o Condomínio autor, ora apelante, alegou, em síntese, que o réu, no exercício de suas funções como síndico, teria agido com negligência e imprudência, ao rescindir unilateralmente o contrato firmado com a empresa Instale Engenharia — aprovado em assembleia — e contratar nova empresa, a Energy Comércio e Serviços, sem deliberação condominial e por valor superior, o que teria causado prejuízo ao patrimônio do condomínio no montante de R$ 116.019,66.
Afirmou, ainda, que o réu omitiu a existência de ação judicial movida pela empresa Instale Engenharia, impedindo o conhecimento e deliberação dos condôminos sobre o litígio e, bem ainda, que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre as condutas do apelado e os prejuízos alegados, de forma equivocada, haja vista que houve ato ilícito e conduta negligente por parte do réu, com violação ao disposto no art. 1.348, III, do Código Civil, bem como ausência de autorização dos condôminos em assembleia para os atos praticados, o que deveria ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil do síndico.
Por sua vez, o réu defende a legalidade e legitimidade de seus atos, ao argumento de que teriam sido praticados em consonância com os interesses do condomínio e dentro de sua discricionariedade administrativa, inexistindo dolo, culpa ou qualquer elemento que justifique a reparação civil pleiteada.
A respeito da conduta do síndico réu e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, consoante ensina Sergio Cavalieri Filho: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem".
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." O certo, pois, é que tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, a partir de quando fará jus ao ressarcimento por perdas e danos, segundo previsão constitucional.
Na hipótese, vejo que não merecem acolhida as alegações do Condomínio recorrente no sentido de que houve prática de ato ilícito realizado pelo recorrido, capaz de gerar um dano indenizável ao Condomínio autor, em virtude da rescisão do contrato firmado anteriormente pelo ex-síndico Francisco de Assis com a Instale Engenharia e o alegado dano de R$ 13.111,36, em razão do sinal pago, além da quantia de R$ 27.253,32 pela diferença entre essa contratação e a realizada posteriormente com a Energy, bem como o pagamento de acordo extrajudicial em ação ajuizada pela Instale no valor de R$ 55.497,59.
Pois bem, do exame dos autos é evidente que os condôminos, nas assembleias realizadas nos dias 24 e 25 de março de 2014 (Id 29950121), aprovaram a contratação da Instale Engenharia para a aquisição e instalação dos geradores pela quantia total de R$ 416.500,00 na gestão do síndico Richardson, de modo que é evidente que não foi o apelado quem firmou o referido contrato com o sinal de R$ 13.111,36 e mais três parcelas, havendo previsão contratual de que em caso de desistência haveria multa de 20% sobre o valor total do contrato (Id 29950122).
Por outro lado, inobstante o apelado tenha se contraposto ao referido contrato, o que levou a rescisão e a contratação de um novo contrato com a Energy, tal fato se deu em virtude da viabilidade de fechar um contrato mais vantajoso para o condomínio, até porque restou observado após o contrato com a Instale, que a referida não apresentou o atestado de capacidade técnica solicitado e que as potências apresentadas na proposta, de 150 e 210KV, dos geradores, não atendia a capacidade técnica necessária ao Condomínio (Id 29950125), o que induz a inexistência de ato ilícito.
Doutro turno, restou comprovado nos autos que a síndica, Lídia Eny Ferreira de Lima, que sucedeu o apelado, foi quem autorizou o Condomínio apelante a fazer um acordo com a Instale (Id 29950133), sem autorização do conselho fiscal, para receber apenas 30% do valor que se encontrava em deposito judicial, antes mesmo da instrução processual do processo ajuizado pela Instale.
Noutro viés, verifica-se dos autos que mediante o documento de Id 29950129, o apelado rescindiu o contrato deixado pelo síndico anterior, por entender que o contrato além de superfaturado não atendia as necessidades, bem como a existência de documento de comprovação comunicando aos Condôminos acerca do cancelamento do contrato no Id 29950145, além dos E-mail da Instale informando do Distrato e Contrato de Distrato no Id 29950146 e, ainda, a existência do Contrato de Prestação de Serviço nulo no Id 29950148, fatos estes que dão conta de que o apelado não incorreu em ato ilícito, nem tampouco em omissão.
Diante desse quadro, outra não pode ser a conclusão senão a de que foi oportunizado aos condôminos a deliberação acerca de qual empresa deveriam ser adquiridos os geradores, de modo que, de forma espontânea resolveram rescindir o contrato com a Instale para firmar um novo contrato com a Energy, notadamente porque, este atenderia às pretensões elétricas e de ergonomia, por apresentarem aparelhos para redução de ruídos.
Outrossim, em que pese o apelante assegurar que contratou um perito para elaborar um laudo pericial, a fim de avaliar os danos causados ao condomínio pelo apelado, olvidou-se de anexar aos autos e, bem ainda, que também não acostou aos autos a “ata da assembleia”, na qual supostamente teria o apelado autorizado o pagamento do acordo, objetivando extinguir a ação de cobrança, deixando, portanto, de fazer provas quanto ao fato constitutivo do seu direito. (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, o réu, ora apelado, quando da sua contestação, produziu prova suficiente para sustentar a licitude da sua conduta.
Dessa forma, vislumbro que o Condomínio recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos constitutivos do seu direito.
Já o apelado, por sua vez, comprovou a existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, circunstância que corrobora com a ausência de nexo causal entre as condutas do apelado e os danos alegados pelo recorrente.
Desta feita, ausentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, não há que se falar no dever do apelado em reparar o prejuízo material suportado pelo Condomínio recorrente.
De fato, a responsabilidade pessoal do síndico somente deve ser reconhecida se comprovada a culpa no exercício das suas atribuições, conforme disciplinado no art. 1.348 do Código Civil, o que não é o caso dos autos.
Nesses termos, cumpre destacar que o acervo probatório não demonstrou nenhuma conduta negligente ou imprudente do apelado, pois, ao que tudo indica agiu buscando o melhor interesse do condomínio.
Ora, dos elementos coligidos aos autos, resta evidente que à parte autora, ora apelante, não comprovar a ocorrência da conduta, comissiva ou omissiva por parte do apelado, nem tampouco do nexo causal, do dano e da culpa (em sentido amplo) daquele ao qual se imputa a responsabilidade.
Diante deste contexto, forçoso concluir que a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854969-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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