TJRN - 0854969-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0854969-97.2021.8.20.5001 AUTOR: VITA RESIDENCIAL CLUBE REU: FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 143670319), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854969-97.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITA RESIDENCIAL CLUBE REU: FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vita Residencial Clube ajuizou a presente ação ordinária em desfavor de Francisco de Assis Jorge Sousa, aduzindo, em suma, que: A) Os condôminos aprovaram em AGE, no dia 24/03/2014, a aquisição de geradores de energia elétrica, pelo preço global de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais), com a empresa Instale Engenharia; B) O contrato fora assinado no dia 02/06/2014 pelo síndico Richardson Oliveira Cezar, mas este renunciou no dia 03/06/2014.
Logo em seguida, no dia 06/06/2014, ocorreu o pagamento do sinal, no valor de R$ 13.111,36; C) O réu, Francisco de Assis, foi eleito síndico na AGE do dia 18/06/2014; D) Na ata da AGE realizada em 23/07/2014, o demandado afirmou que a demora na aquisição dos geradores com a Instale se dava pelo superfaturamento dos valores presentes em contrato, pois não correspondiam ao aprovado em assembleia, bem como os equipamentos não se adequavam à necessidade do condomínio, de modo a ser preciso adquirir outros geradores de maior capacidade; E) No dia 25/03/2015, foi realizada uma nova AGE na qual a Instale e outras empresas apresentaram suas propostas, vencendo a ENERGY, pelo valor de R$ 342.207,04; F) Na AGE do dia 01/07/2015, o síndico informa a contratação da ENERGY para instalar os geradores, no valor de R$ 175.936,28; G) No dia 03/07/2015, a Instale Engenharia ajuizou a ação nº 0828403-24.2015.8.20.5001, perante a 24ª Vara Cível de Natal, cobrando o pagamento do contrato firmado em 02/06/2014, pois até então apenas havia recebido o pagamento do sinal, pendente as demais parcelas; H) Apesar de ter ocorrido AGE no dia 07/04/2016, o síndico não informou aos condôminos sobre o ajuizamento de ação contra o condomínio, apenas vindo a prestar tais esclarecimentos na AGE do dia 24/05/2017, pois havia ocorrido um bloqueio eletrônico no valor de R$ 131.338,76; I) Em 27/03/2020, a então síndica do condomínio firmou acordo com a Instale, a fim de ser restituído 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em favor do condomínio, correspondente a R$ 27.981,98, pois o bloqueio causou diversos entreves para o pagamento das dívidas do condomínio; J) Desta feita, a conduta do réu impôs dano ao condomínio no valor total de R$ 116.019,66, resultado da soma de R$ 13.111,36 do sinal pago à Instale, R$ 27.253,32 pela diferença entre o contrato com a Instale e a Energy, R$ 20.157,39 de honorários advocatícios e R$ 55.497,59 pagos à Instale em sua ação de cobrança.
Baseada em tais fatos, requer a procedência da ação para que o réu seja condenado a pagar R$ 116.019,66 (cento e dezesseis mil, dezenove reais e sessenta e seis centavos), devido aos prejuízos causados ao condomínio durante a sua administração.
Citado, o réu apresentou contestação (Id 78415039).
Em breve resumo, afirma que: A) o contrato com a Instale foi firmado pela gestão anterior, mas o valor era superior ao aprovado em assembleia e mesmo assim pagou o sinal de 3%, R$ 13.111,35; B) Entretanto, logo após assumir o mandato de síndico, procedeu com a verificação dos contratos e percebeu o “superfaturamento” e falta de ART da empresa, determinando a publicação de tais inconformidades em mural, no dia 15 de julho de 2014; C) Apesar de tentar por diversos meios realizar o distrato, a Instale enviou apenas no dia 15/12/2014 um email com a proposta de distrato.
Contudo, sem assinatura; D) A AGE do dia 25/03/2015, para aquisição e instalação de geradores, contou com a presença da Instale devido a aprovação pelo conselho fiscal, votando os presentes pela contratação da ENERGY ao invés da Instale; E) Durante sua gestão, o condomínio tentou realizar a defesa necessária à ação de cobrança, mas após deixar o cargo, a síndica Lídia Eny Ferreira de Lima aprovou unilateralmente um acordo extrajudicial, pondo fim a cobrança e causando danos financeiros ao condomínio; F) Portanto, sua conduta não possui nexo de causalidade com o dano alegado, motivo para a condenação da autora por litigância de má-fé.
Baseado em tais fato, pugna a total improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no Id 80161704.
Realizou-se audiência de instrução, na qual foi ouvido o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, bem como a testemunha arrolada pela parte, o Sr.
Hemérito Vaz da Silva Neto, e aquelas arroladas pelo réu, as Sras.
Paula Francineide Albano, Cintya Sinara de Brito e Luciana Martins de Araújo, bem como o Sr. Érico Kleyton da Rocha.
As partes apresentaram suas alegações finais (Ids 99601374 e 100246219).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Após a detida análise dos autos, adianto que o pleito formulado pela autora não merece acolhimento.
Explico.
Trata-se de ação ordinária em que o condomínio autor pretende ser ressarcido pelos danos financeiros que alega ter suportado com a conduta do réu, ex-síndico, durante a administração capitaneada por ele.
Ao observarmos os ditames do Código Civil, o síndico deve administrar o condomínio com diligência, produzindo e prestando as contas, bem como agir de modo a evitar que a sua administração dê causa a obrigações/prejuízos evitáveis, conforme se interpreta dos artigos 1.347, 1.348, 186 e 926, todos do CC.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes que devem ser devidamente comprovados pela parte demandante (Art. 373, inciso I, do CPC).
Assim sendo, quando da análise do contexto fático e probatório, o ressarcimento de prejuízos causados pela má gestão do ex-síndico exige a comprovação das despesas não comprovadas ou não autorizadas, bem como os encargos que foram suportados em decorrência direta da conduta ilícita do então administrador.
Logo, é ônus processual da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do condomínio, conforme preceitua os incisos I e II do art. 373 do CPC.
Pois bem.
O representante legal da parte autora foi ouvido em audiência de instrução e afirmou, em breve resumo, a partir dos 00min54seg, que lançou candidatura e foi eleito síndico após descobrir através de um amigo advogado que o condomínio enfrentava diversos processos judiciais, dentre os quais um relacionado a compra de geradores.
A partir daí, buscou contato com a síndica que lhe antecedeu e esta lhe informou que havia valores bloqueados em conta do condomínio e, por isso, realizou acordo para encerrar o processo.
Ato contínuo, realizou levantamento de todas as atas de assembleia desde o ano de 2014 até 2017 e percebeu que a ação de execução e os bloqueios nunca foram informados aos condôminos.
Por isso, contratou perito para avaliar quais os danos causados.
Em que pese a parte autora afirmar que contratou perito para avaliar os danos causados, não se encontra nos autos tal documento, assim como não foi apresentada a ata da assembleia em que fora autorizado o pagamento de acordo para extinguir a ação de cobrança.
Desta feita, da análise do conjunto probatório fornecido pelas partes, a respeito da contratação da Instale Engenharia, a posterior rescisão contratual e o alegado dano de R$ 13.111,36 do sinal pago, R$ 27.253,32 pela diferença entre essa contratação e aquela firmada com a ENERGY, bem como o pagamento de acordo extrajudicial no valor de R$ 55.497,59, entendo que não há dever de ressarcimento pelo ex-sindico, ora réu.
Salvo melhor juízo, não há nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo réu e o dito resultado danoso, pois não foi a falta de pagamento ou a rescisão que resultou o pagamento desses valores, mas a votação dos condôminos para adquirir geradores com maior capacidade de carga e os serviços de instalação com outra empresa.
Ora, extrai-se das atas de assembleia realizadas nos dias 24 e 25 de março de 2014 que os condôminos aprovaram a contratação da Instale Engenharia para a aquisição e instalação de geradores, pelo preço de R$ 208.000,00 e R$ 208.500,00 (Ids 75559830 - Pág. 5 e 75559830 - Pág. 1), cuja soma corresponde a R$ 416.500,00.
Segundo o documento juntado pela autora, o contrato assinado em 02/06/2014 pelo síndico Richardson Oliveira Cezar previa o pagamento de R$ 417.000,00, cuja entrada seria um sinal de R$ 13.111,36 e mais três parcelas a serem quitadas até o dia 30/09/2014 (Id 75559831 - Págs. 1 e 2).
Em caso de desistência, era prevista multa de 20% sobre o valor total do contrato, conforme cláusula 7.1.2.
O objeto do contrato, segundo a cláusula 2.1, era: “instalação de dois conjuntos de grupo moto gerador (inclusive o fornecimento dos mesmos), bem como o fornecimento e instalação de todos os equipamentos elétricos necessários ao perfeito funcionamento de todo o sistema, e também o fornecimento de cabeamento e seus acessórios, e ainda se fizer necessário adequação da casa do gerador já construída” Ademais, o anexo do contrato previa a entrega de dois geradores, um com capacidade de 150 KVA e outro de 210 KVA (Id 75559831 - Pág. 4).
O réu, por seu turno, disse que o contrato apresentado pela autora apenas teve o reconhecimento em cartório no dia 03/07/2014, pois era uma tentativa da empresa de corrigir um “erro de digitação”, após ele ter identificado e questionado o motivo deste ter como preço global R$ 437.045,00 (Id 78415044 - Págs. 1-3), ao invés de R$ 417.000,00.
Apesar de a discussão sobre o valor no contrato ter causado certa resistência do síndico, a razão para a rescisão e contratação de outra empresa foi a oferta de uma proposta mais vantajosa, que atendia ao desejo do síndico e dos condôminos de adquirir geradores com maior capacidade para atender novas demandas, além das já apresentadas pela Instale Engenharia.
Embora a parte autora afirme que o réu dificultou por vontade própria o pagamento dos geradores ao dizer na assembleia de 23/07/2014 que o contrato precisava ser analisado tecnicamente (Id 75559838 - Pág. 1), é claro que havia dúvidas entre os condôminos sobre a viabilidade e o valor do contrato não correspondia ao aprovado nas AGEs dos dias 24 e 25 de março de 2014.
Nesse sentido, observa-se na ata da assembleia do dia 25 de março de 2014 ter sido esclarecido que o gerador fornecido pela Instale Engenharia atenderia apenas “um elevador de cada lado, as portarias, algumas luzes das áreas comuns e as bombas de recalque, como também o sistema de segurança perimetral” e “todos os valores incluem cabeamento, mão de obra e o grupo gerador” (Id 75559830 - Pág. 5).
Naquela ocasião, inclusive, foi questionado pelo proprietário da unidade Veneza – 405 se ocorreu algum estudo de viabilidade de tal gerador, mas não há resposta para tal indagação na ata da assembleia.
Conforme os documentos dos autos, apenas na AGE do dia 25/03/2015 foram ouvidas propostas de outras empresas e esclarecimentos acerca do contrato firmado com a Instale Engenharia.
Durante a assembleia, diversos condôminos questionaram as empresas, chamando a atenção a pergunta feita pelo Sr.
Ivanovitch, morador da Torre Roma, Apartamento 1802, de o contrato com a Instale prever o atendimento dos “pontos críticos”, mas as câmeras e a cerca elétrica não estavam contempladas, sendo respondido pelo Sr.
Oscar, representante da Instale, que não conhecia de onde vem a instalação que alimenta as câmeras e a cerca elétrica (Id 75559839 - Pág. 4).
Também foi perguntado se o contrato previa a instalação de um redutor de ruído, mas a Instale disse que tal procedimento não estava previso, era muito caro, cerca de R$ 50.000,00 e, portanto, inviável (Id 75559839 - Pág. 4).
Ao final das diversas indagações e respostas, foi decidido que em outra reunião seria escolhida a empresa vencedora, se a Instale ou a Energy.
Outra poderia ser a interpretação deste juízo, mas a parte autora não usou das oportunidades de produzir provas para fundamentar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, sobretudo por não ter apresentado a dita perícia nas contas do condomínio ou da ata da AGE que sucedeu aquela realizada no dia 25/03/2015, na qual a Energy foi escolhida em lugar da outrora contratada, a Instale Engenharia.
Ante essa lacuna probatória, foi apresentado pela autora a ata da AGE do dia 01/07/2015, na qual foi registrada a assinatura do contrato com a Energy, com a previsão de compra dos geradores, um redutor de ruído e a instalação destes itens, pelo valor de R$ 175.936,28, bem como a informação de a empresa já ter iniciado os procedimentos de instalação (Id 75559840 - Pág. 1).
Portanto, os condôminos foram chamados a discutir sobre qual produto deveria ser adquirido, optando livremente por não dar seguimento ao contrato com a Instale, mas sim com a Energy, pois este atenderia às demandadas elétricas e de ergonomia, vez que dotado de instrumento para a redução de ruídos.
Nesse diapasão, foi ouvido em audiência o Sr. Érico Kleyton Da Rocha, o qual, em breve resumo do afirmado a partir dos 12min54seg, afirmou ter sido funcionário do condomínio e que era um dos responsáveis por instalar os avisos de convocação para as assembleias, bem como disse ter afixado o aviso de rescisão do contrato com a Instale, cuja reprodução está no Id. 78415048 - Pág. 1.
As demais testemunhas arroladas pelo réu não souberam explicar como se deu a rescisão contratual ou quais implicações para as finanças do condomínio ao não se concluir a contratação com a Instale Engenharia.
A testemunha da parte autora, o Sr.
Hemetério Vaz Da Silva Neto, disse a partir dos 11min42seg, em breve resumo, que participou de todas as assembleias a partir do final do ano de 2015, data de sua chegada ao condomínio, e nestas não era discutida a rescisão contratual com a Instale, nem as consequências financeiras dela decorrentes.
Ademais, por ser um servidor público, é sabedor que a rescisão unilateral de um contrato pode ocasionar dano muito superior ao previsto, atraindo para o administrador a necessidade de tomar bastante cuidado.
Desta feita, não pode o réu ser condenado ao pagamento da diferença entre um contrato e outro, calculada pela parte autora como sendo R$ 27.253,32, pois as atas de assembleia demonstram que a escolha de produto diverso se deu por vontade dos condôminos.
Assim sendo, não há nexo causal entre a conduta do síndico e o dano alegado, nos termos do já decidido pelos Tribunais Pátrios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-SÍNDICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFASTADA.
CONDUTA DESIDIOSA.
NÃO COMPROVADA.
ATUAÇÃO NOS INTERESSES DO CONDOMÍNIO. 1.
Não se vislumbra, in casu, prejuízo ao princípio da dialeticidade recursal.
Porquanto, as razões recursais abrangeram os fundamentos da sentença. 2.
No caso da responsabilidade civil subjetiva, cabe à parte autora comprovar a ocorrência da conduta, comissiva ou omissiva, do nexo causal, do dano e da culpa (em sentido amplo) daquele ao qual se imputa a responsabilidade. 3.
A responsabilidade pessoal do síndico somente deve ser reconhecida se comprovada a culpa no exercício das suas atribuições, conforme disciplinado no art. 1.348 do Código Civil ( CC). 4.
O simples fato de o condomínio ter sido condenado em processo judicial pretérito, não conduz à compreensão de que a ex-síndica possa ser responsabilizada pelos referidos débitos, já que o acervo probatório não demonstrou nenhuma conduta negligente ou imprudente da requerida, pois, a mesma, agiu no melhor interesse do condomínio. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07015263120208070020 DF 0701526-31.2020.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2020.
Também não se pode condenar o síndico a ressarcir o condomínio pelo pagamento de R$ 13.111,36 do sinal e R$ 55.497,59 pelo acordo que pôs fim ao processo de cobrança ajuizado pela Instale Engenharia, perante a 24ª Vara Cível de Natal sob nº 0828403-24.2015.8.20.5001.
Ora, a desistência do contrato com a Instale tinha como consequência prevista o pagamento de uma cláusula penal de 20% do valor total, que corresponderia a R$ 83.400 (oitenta e três mil reais), pois ele tinha o valor de R$ 417.000,00.
E, conforme descreve o termo de acordo (Id 75559850 - Págs. 1-2), o condomínio se comprometeu a liberar parte dos R$ 111.688,60 depositados em juízo, a fim de resolver o mérito da ação.
Desta feita, para a Instale Engenharia foi previsto o pagamento de R$ 70.363,81 (setenta mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), quanto aos seus advogados foi pago R$ 5.584,43 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) de honorários advocatícios, cuja soma total é R$ 75.948,24 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Ainda que o réu não tenha demonstrado a melhor técnica necessária para rescindir o contrato, pois apenas firmou declaração unilateral (Id 78415048 - Pág. 1) e registrou boletim de ocorrência (Id 75559843 - Pág. 1), sem cientificar a Instale sobre a dita rescisão, seja por meio de aviso de recebimento, e-mail, aplicativos de comunicação, ligação telefônica ou qualquer outro meio idôneo, o dito prejuízo com a ação de cobrança foi inferior ao previsto em contrato, não havendo dano a ser reparado.
Nesse sentido, ao analisar caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu que, embora revestido de amadorismo, o mero ato de gestão praticado pelo síndico não pode ser interpretado como negligente ou imprudente para fins de condená-lo a ressarcimento.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE EX-SÍNDICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À DEMANDA QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE NÃO DEMONSTRADA.
ATO DE MERA GESTÃO, EMBORA REVESTIDO DE AMADORISMO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
JULGADO SINGULAR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813948-34.2019.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) A parte autora também não demonstrou como o dito bloqueio judicial ou o acordo firmado teriam implicado em restrição ao cumprimento de suas obrigações mensais.
A testemunha da parte autora, o Sr.
Hemetério Vaz Da Silva Neto, disse a partir dos 03min19seg da segunda gravação, em breve resumo, que o acordo com a Instale apenas foi realizado pois existia uma decisão judicial que obrigava o condomínio a celebrar o acordo, pois, do contrário, as contas seriam bloqueadas, impedindo o pagamento de funcionários.
O representante legal da parte autora também foi ouvido em audiência, afirmando a partir dos 05min51seg, em resumo, que tomou conhecimento da ação de cobrança quando ela estava em curso e que, à época da administração do réu, foram apresentadas defesas nos autos, mas o bloqueio de valores atrapalhou o pagamento de funcionários terceirizados.
Entretanto, conforme já referido alhures, a parte autora não trouxe aos autos a dita perícia nas contas do condomínio, prejudicando a análise do fundamento de seu pedido.
Ademais, o documento Id 75559848 - Pág. 3-7 não demonstra a impossibilidade de o patrimônio que compunha os ativos financeiros do condomínio em suportar as obrigações durante o longo curso da ação de cobrança, pois apenas demonstram que o custo mensal de todas as despesas do condomínio eram de aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) mil reais, cujos valores eram rateados em forma de taxa condominial.
Nesse mesmo sentido, entendo que a cobrança de R$ 20.157,39 por honorários advocatícios não merece acolhimento, pois a parte autora não discorreu em suas manifestações sobre o fundamento da inclusão desses valores em sua planilha (Id 75558226 - Pág. 7), assim como não observo dentre os demais documentos que acompanham os autos o motivo de tal cobrança.
Por fim, deixo de condenar a parte autora pela dita litigância de má-fé, pois o mero ajuizamento de ação não corresponde a nenhumas das hipóteses previstas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2023 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/04/2023 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 23:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 10:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/03/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 22:05
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:20
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 15:05
Audiência instrução e julgamento designada para 12/04/2023 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851809-93.2023.8.20.5001
Luane Karen de Farias Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 18:07
Processo nº 0851809-93.2023.8.20.5001
Luane Karen de Farias Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 14:30
Processo nº 0802247-47.2025.8.20.5001
Jheir Medeiros Eloi de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 11:26
Processo nº 0800077-03.2025.8.20.5131
Banco Bradesco S/A.
Francisco Soares de Souza da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 08:20
Processo nº 0854969-97.2021.8.20.5001
Vita Residencial Clube
Francisco de Assis Jorge Sousa
Advogado: Frederico Leite Matos Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 09:04