TJRN - 0814361-76.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCINETE MARINHO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCINETE MARINHO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814361-76.2021.8.20.5124 Parte Autora: FRANCINETE MARINHO DE ARAUJO Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPOS DO CERRADO SENTENÇA FRANCINETE MARINHO DE ARAÚJO, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de Medida Cautelar c/c Indenização por Danos” em desfavor de RAPHAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO CERRADO, também qualificados.
Alegou a parte autora, em resumo, que: (i) o réu RAPHAEL ÂNGELO mudou-se para o mesmo condomínio em que ela reside e, desde então, tem promovido, juntamente com outras pessoas toda sorte de desordem, de maneira diuturna; (ii) diante da sua saúde debilitada e da idade avançada se viu obrigada a deixar a sua residência para pernoitar na moradia de suas filhas casadas; (iii) comunicou o fato ao síndico, tanto por telefonemas como por registros no livro de ocorrências; (iv) o síndico relatou a outros condôminos e a familiares da autora que se tratava de excesso de sensibilidade ante a sua idade, disseminando que ela seria portadora de demência.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para que o réu RAPHAEL ÂNGELO se abstivesse de perturbar o seu sossego e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.
A ação foi inicialmente distribuída para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim/RN (Id 77271019).
Em contestação, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO CERRADO impugnou o valor da causa e os vídeos anexados.
Também suscitou a ilegitimidade passiva do condomínio e do síndico.
No mérito, sustentou a absoluta ausência de dever de indenizar à autora moralmente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
RAPHAEL ÂNGELO apresentou contestação em seguida, impugnado o pedido de justiça gratuita da parte autora.
No mérito, negou os fatos descritos na exordial, afirmando que é policial em outro estado e que, na maior parte do tempo, quem está no seu apartamento são a esposa e filha de 5 anos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplicas oferecidas em seguida (Ids 80836049 e 80836055).
Por meio da decisão do Id 95305130, a competência para o processo e julgamento do feito foi declinada para uma das varas cíveis desta Comarca, sendo os autos distribuídos para este Juízo.
Em petição de Id 102836093, o Ministério Público declinou do seu interesse em intervir no feito.
Em 12.12.2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais oferecidas por memoriais em seguida (Ids 114546236 e 114578386).
Sumariado, passo ao julgamento do feito.
Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte autora demonstrou ao início da ação a necessidade do benefício em questão, juntando aos autos comprovante de sua baixa renda como pensionista perante o INSS.
Assim, não se mostra suficiente para negar-lhe o benefício tão somente o fato de ser proprietária de um apartamento supostamente avaliado em R$ 300.000,00.
Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação em apreço.
Do mérito Cinge-se o presente feito ao exame dos atos supostamente praticados pela parte ré em face da parte autora, especialmente quanto à sua licitude ou não, a existência de dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano moral.
O caso em exame deve ser analisado à vista das disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Diante do exposto, a responsabilidade civil decorre de ato ilícito, consistente em ofensa ao direito alheio, presentes os seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária violadora de direito (culpa ou dolo), o resultado lesivo e o nexo causal entre eles.
A responsabilidade a que se refere os fatos ora em exame é, portanto, de natureza subjetiva na medida em que deve ser avaliado o dolo ou a culpa do agente na prática da ilicitude.
A parte autora imputa ao réu RAPAHEL ÂNGELO a realização de desordem, juntamente com outras pessoas, de maneira diuturna, e ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO CERRADO o fato de ter sido omisso na resolução de tais questões.
Pois bem, realizada a audiência de instrução e julgamento, ficou evidente que não é possível identificar, com a certeza necessária, a origem dos barulhos alegados pela parte autora.
Com efeito, depreende-se do depoimento do síndico Reginaldo de Oliveira Fernandes que o condomínio em questão foi construído ainda no ano de 1996 e não possui isolamento acústico.
Também os moradores do mesmo condomínio, Ana Paula de Godoy e Hildemário Rafael, mencionaram que é comum se ouvir barulhos normais de pessoas que moram em apartamentos, tais como arrastados de cadeiras, crianças brincando, vindos de outras unidades, sem que se consiga identificar com certeza de onde vêm.
Tal fato encontra respaldo no depoimento de Elza Maria, prestadora de serviços para a parte autora em seu apartamento, quando disse que ainda há dois meses antes da audiência ainda havia barulho e muito no andar de cima, do mesmo jeito.
Nada obstante, como dito pelo síndico, o réu Raphael Ângelo já teria saído do apartamento há mais de um ano.
Além disso, o Sr.
Hildemário Rafael mencionou que, quando residia na Torre F, houve um dia em que estava havendo uma festa e que pensou se tratar do apartamento de cima.
Disse que foi ao local para verificar, mas não era nem do apartamento de cima nem do de baixo, mas de um apartamento dois andares abaixo do seu.
Tal fato demonstra que de fato não era de fácil constatação a origem dos barulhos ouvidos pela parte autora.
Quanto aos vídeos trazidos pela parte autora, os quais foram impugnados pelas partes rés tão-somente por não haver descrição dos eventuais barulhos, observo que é possível, sim, se escutar barulhos, mas que são de difícil identificação quanto à origem e natureza.
Assim, mostra-se crível a assertiva do síndico quando informou a dificuldade que havia de se constatar de onde se originava o barulho, tendo mencionado que sempre que havia reclamação um funcionário do condomínio (da ronda) se fazia presente para a averiguação do fato, mas, em nenhuma das vezes, houve a confirmação de que o barulho vinha do apartamento do réu Raphael Ângelo, até porque foi dito pelo síndico que muitas vezes o apartamento deste estava sem ninguém.
Portanto, não vislumbro que tenha havido qualquer omissão do condomínio, representado pelo seu síndico, no tratamento das questões, tanto que a própria autora trouxe vídeos demonstrando que funcionários do condomínio estiveram em sua residência, atendendo ao seu chamado.
Desta feita, não se é possível pelas provas colhidas se atribuir ao réu Raphael Ângelo a responsabilidade pelos barulhos alegados pela autora nem mesmo se vislumbra qualquer omissão do condomínio na tentativa de solucionar o problema.
Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelas partes rés, ainda que na modalidade omissiva, não há se falar em responsabilidade civil destes pelos eventuais danos que a parte autora afirma ter sofrido.
Por sua vez, inexistindo o ato ilícito resta prejudicado o próprio liame causal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte autora e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso por quaisquer das partes, intime- se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s)indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:07
Audiência instrução realizada para 12/12/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/12/2023 12:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/12/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:31
Juntada de diligência
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11/12/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 22:27
Juntada de diligência
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11/12/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 22:25
Juntada de diligência
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07/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:31
Audiência instrução designada para 12/12/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:23
Outras Decisões
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20/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 11:35
Audiência instrução cancelada para 15/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 05:52
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCINETE MARINHO DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:51
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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10/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ELZA MARIA CORDEIRO DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:59
Declarada incompetência
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15/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/02/2023 05:49
Decorrido prazo de HILDEMARIO RAFAEL DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 05:49
Decorrido prazo de LARISSA BATISTA PINTO FERNANDES em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 11:38
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de BRUNA EMILLY FIDELIS MIRANDA MARINHO LIMA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 20:55
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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15/12/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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15/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:40
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/12/2022 13:32
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 21:39
Audiência instrução designada para 15/02/2023 10:00 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.
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08/08/2022 13:49
Decorrido prazo de RAFAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:49
Decorrido prazo de RAFAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA em 02/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:13
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:01
Decorrido prazo de FRANCINETE MARINHO DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCINETE MARINHO DE ARAUJO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 14/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 13:43
Declarada incompetência
-
29/10/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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