TJRN - 0857329-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0857329-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAIANA DE MEDEIROS REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA INTIMO a(s) parte(s) HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0857329-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAIANA DE MEDEIROS REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA INTIMO a(s) parte(s) MARIA DAIANA DE MEDEIROS HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0857329-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAIANA DE MEDEIROS REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO MARIA DAIANA DE MEDEIROS opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 321/324 (Id. 140367694 – págs. 01/04) alegando haver obscuridade na sentença vergastada relativamente à base de cálculo para o cômputo dos honorários advocatícios.
Em suas razões, defendeu a embargante que o benefício econômico aferido com a demanda deveria abranger, além da condenação em danos morais, o valor da totalidade do medicamento negado pela embargada, cujo dever de cobertura foi reconhecido na sentença objurgada.
Por esse motivo, reclamou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo a esclarecer a obscuridade apontada.
Intimada, a embargada não se manifestou acerca dos embargos opostos, consoante certificado em fls. 336 (Id. 144988404).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA DAIANA DE MEDEIROS foram opostos Embargos de Declaração visando corrigir suposta obscuridade que macularia a sentença lançada em fls. 321/324 (Id. 140367694 – págs. 01/04).
De plano, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos.
Compulsando os autos, reputa-se não haver nenhuma mácula na sentença vergastada.
Explico.
Ora, em que pese o argumento da embargante, a sentença hostilizada, ao julgar procedente a demanda reconheceu o dever contratual da parte requerida, o que se não confunde com benefício econômico do feito, uma vez que já convencionalmente pré-estabelecida essa obrigação, que, em verdade, estava sendo descumprida pela ré.
Nesse sentido, entendo que a obrigação de fazer declarada em sentença não denota cunho patrimonial, uma vez que a obrigação declarada já havia sido constituída de forma adrede pelas partes, não havendo se falar em conteúdo econômico do provimento jurisdicional em questão.
Logo, inexiste a obscuridade alvitrada pela embargante.
Pelo contrário, a sentença foi prolatada nos exatos limites da petição inicial, em estrita observância ao princípio da adstrição.
Portanto, não havendo o que ser esclarecido na sentença vergastada, devem ser rejeitados os embargos opostos, mantendo-se incólume a sentença objurgada.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA DAIANA DE MEDEIROS; contudo, nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença de fls. 321/324 (Id. 140367694 – págs. 01/04).
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 06:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 06:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0857329-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAIANA DE MEDEIROS REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA INTIMO o(a) embargado(a) HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0857329-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAIANA DE MEDEIROS REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Ordinária com pedido indenizatório proposta por MARIA DAIANA DE MEDEIROS contra a HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas já qualificadas, onde alegou a autora ter sofrido 02 (duas) perdas gestacionais.
Destacou que, por essa razão, o médico que a assistiu prescreveu a necessidade de realização do EXAME MEFHR e de ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1, de modo a verificar o motivo das referidas perdas.
Aduziu que solicitou referidos exames à requerida, a qual seria conveniada; todavia, teve seu pleito negado pela ré, ao argumento que tais procedimentos não seriam de cobertura obrigatória, bem como que não constaria no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Diante disso, reclamou pela procedência do feito, de modo que a ré fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do EXAME MEFHR e da ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1.
Ainda, exorou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, bateu-se pela autorização e custeio imediato, pela ré, do EXAME MEFHR e da ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 28/41 do PDF.
Em decisão de fls. 42/48 (Id. 108714573 – págs. 01/07), foi deferida a tutela de urgência perseguida pela demandante, de modo que foi comandado à ré a autorização e custeio dos exames necessários ao quadro de saúde da demandante.
Pedido de reconsideração formulado pela requerida às fls. 60/68 (Id. 109553847 – págs. 01/09), o qual foi indeferido pelo juízo conforme decisão de fls. 166 (Id. 111726136).
Por meio do petitório de fls. 146/148 (Id. 109632935 – págs. 01/03) a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência pela demandada.
Agravo de instrumento interposto pela ré consoante comunicado à fl. 157 (Id. 110299890).
Audiência de conciliação infrutífera, como indicado no termo de fls. 164 (Id. 111504778).
Bloqueio de valores procedido na forma dos extratos anexados às fls. 177/184 (Id. 112749679 – págs. 01/08).
Citada, a demandada apresentou contestação aos termos da inicial em fls. 197/222 (Id. 112810010 – págs. 01/26), na qual não suscitou preliminares e, no mérito, defendeu que sua negativa seria legítima, porquanto teria cumprido todas as obrigações contratuais que lhe cumpriam.
Do mesmo modo, defendeu que inexistiria a urgência declinada na exordial autoral, bem como que o rol da ANS seria taxativo.
Sustentou, ainda, que o custeio dos exames implicaria quebra do cálculo atuarial necessário ao equilíbrio do sistema, de modo que a negativa procedida não configuraria conduta indevida.
Por isso, alegou não existirem danos morais a serem compensados.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 223/267 do PDF.
Em petição de fls. 280/283 (Id. 114623906 – págs. 01/04), a demandante noticiou, novamente, o descumprimento da tutela de urgência pela ré.
Réplica reiterativa ancorada em fls. 287/302 (Id. 116222007 – págs. 01/16).
Decisão em agravo reunida às fls. 303/316 (Id. 120247348 – págs. 01/14) noticiou a negativa de provimento ao recurso interposto pela requerida.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA DAIANA DE MEDEIROS foi intentada Ação Ordinária com pedido indenizatório contra a HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde pretende a autora compelir a ré ao fornecimento e custeio do EXAME MEFHR e da ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1; além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura procedida.
De plano, verifico que o deslinde do caso demanda análise de questões unicamente de direito.
Ademais, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, de modo que não se mostra necessária a dilação probatória genericamente postulada na exordial, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, dos exames necessários ao tratamento da autora.
Com efeito, é fato público e notório, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, entendeu pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos em referida lista.
No entanto, referido precedente não se aplica ao caso em testilha, tendo em vista que o medicamento buscado pela demandante já se encontra inserto no rol da ANS, de modo que a ausência de cobertura perpetrada pela ré se mostra inconcebível.
Ademais, foge de qualquer razoabilidade a alegação da ré de que estaria desobrigada a cobrir referidos exames, uma vez que ao agir assim, macularia, sem sombra de dúvidas, o direito fundamental à saúde da paciente.
Diante de tal análise, reputo ilícita a conduta praticada pela HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Quanto aos danos morais, entendo que em casos desse jaez o mesmo opera in re ipsa, uma vez que da própria negativa promovida pela ré decorre abalo ao direito fundamental à saúde da autora, o que não há de ser chancelado pelo Judiciário.
Ademais, verifico que da conduta indevida praticada pela requerida decorreram os danos morais suportados pela autora, de forma que, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, o dever de indenizar HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA se faz imperativo.
Relativamente ao quantum indenizatório, sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade do caso, a condições econômico-financeira das partes, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela demandante sem; contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por MARIA DAIANA DE MEDEIROS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em favor da demandante em fls. 42/48 (Id. 108714573 – págs. 01/07) e determino que a HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA forneça e custeie o EXAME MEFHR e a ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1 necessários ao tratamento da demandante, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, condeno a HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (20/01/2025 – Súmula nº 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (17/10/2023 – art. 405/CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:42
Outras Decisões
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30/04/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:00
Outras Decisões
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26/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 09:39
Outras Decisões
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30/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 08:41
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:10
Juntada de diligência
-
26/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:33
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:04
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 09:04
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:07
Juntada de diligência
-
17/10/2023 11:58
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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