TJRN - 0857329-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857329-34.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857329-34.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAIANA DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Apelação Cível n.º 0857329-34.2023.8.20.5001.
Apte/Apda: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macêdo Facó e outro.
Apte/Apda: Maria Daiana de Medeiros.
Advogada: Dra.
Flavia da Câmara Sabino Marinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES GENÉTICOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA, E PROVIMENTO DA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora postulou a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio dos exames “MEFHR” e “ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1”, indicados por prescrição médica após dois abortos espontâneos.
A sentença deferiu o pedido, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da indenização moral.
A ré interpôs recurso visando à reforma da condenação.
A autora apelou buscando a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios para incluir também o valor dos exames deferidos judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura dos exames “MEFHR” e “ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1” pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo o custeio dos exames além da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas entre usuários e operadoras de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato, em afronta ao art. 51, IV, § 1º, II, do CDC. 4.
Havendo cobertura da moléstia pela operadora e prescrição médica expressa quanto à necessidade dos exames, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS, cujo caráter é meramente exemplificativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.956.632/SP). 5.
A negativa injustificada de cobertura agrava o sofrimento psicológico da segurada e configura dano moral, ainda que não decorra de prejuízo patrimonial direto, sendo devida a indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo tanto o valor dos exames deferidos quanto o valor da indenização por danos morais, conforme interpretação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e precedentes do STJ (REsp 1.746.072/PR; AgInt no REsp 1.891.571/SP).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da parte demandada, conhecido e desprovido.
Recurso da parte demandante, conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 405; CPC/2015, art. 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VI e 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1.956.632/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.891.571/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.04.2021; TJRN, AC nº 0827647-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. 13.02.2025; TJRN, AI nº 0816650-23.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte demandada e dar provimento ao interposto pela parte Demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA e por Maria Daiana de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela segunda apelante, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o exame EXAME MEFHR e a ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1 necessários ao tratamento da demandante, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de recalcitrância.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente no tocante à inclusão do valor correspondente ao custeio dos exames como parte do proveito econômico obtido.
Os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou obscuridade, mantendo-se inalterada a sentença.
Em suas razões, a parte ré esclarece que o tratamento da parte autora não está previsto no rol da ANS e não possui previsão contratual específica, logo não há obrigação de cobertura.
Aduz que não há cláusula específica ou previsão normativa que obrigue a cobertura dos exames em questão, a recusa à autorização não pode ser considerada ilícita, assim, a operadora afirma que não praticou ato abusivo ou irregular, tampouco descumpriu obrigação legal ou contratual.
Ressalta que não consta cláusula contratual entre as partes que obrigue à apelante a custear qualquer cobertura adicional, ainda que parcial, que não seja o determinado nas diretrizes de utilização da ANS.
Destaca que que a mera negativa de cobertura, ainda que eventualmente afastada judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando fundada em interpretação razoável de cláusula contratual.
Alega que o montante fixado (R$ 5.000,00) se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, em que não houve efetivo comprometimento do tratamento de saúde da autora nem comprovação de consequências relevantes decorrentes da negativa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ou subsidiariamente, reduzir os patamares da indenização do dano moral, bem como determinar que os juros de mora dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento.
Por outro norte, a parte autora em suas razões recursais relata tem histórico de duas perdas gestacionais e, em função das reiteradas perdas, o médico que a acompanha indicou a realização de exames para diagnosticar o motivo dos abortos de repetição que a autora sofreu.
Declara que a sentença reconheceu o ato ilícito da operadora de saúde, julgou procedente o pedido autoral e condenação a ré em danos morais, aplicando honorários sucumbenciais apenas sobre o valor do dano moral.
Assevera que os referidos honorários devem englobar o valor total da condenação, que soma a indenização moral mais o valor eferente ao tratamento concedido (proveito econômico da parte).
Ressalta que no caso dos autos, o valor do exame custou R$ 281,68 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), ou seja, existiu um proveito econômico plenamente auferível, além da condenação em danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar “a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, incluindo o valor do custeio dos exames deferidos judicialmente, além dos danos morais fixados, nos termos do art. 85, §2º do CPC e da jurisprudência dominante do STJ”.
As partes não apresentaram contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da análise do recurso da parte demandada, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ora apelante a custear e autorizar os exames “MEFHR e de ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1” à parte autora.
Já o recurso da parte autora consiste em reformar a sentença no ponto que arbitrou honorários advocatícios apenas sobre o valor da indenização do dano moral.
DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido já sumulou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Volvendo-se o caso dos autos, observa-se que a parte autora sofreu duas perdas gestacionais e, diante disso seu médico solicitou exames específicos para investigar a causa dos abortos espontâneos, havendo negativa do plano de saúde para custeio dos exames de “MEFHR e de ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1 ” (Id 30931666).
Com efeito, conforme termos da declaração emitida pelo médico acompanhante da parte autora (Id 30991668), a realização do exame se faz necessária para melhor avaliar a situação de saúde da demandante, bem como definir tratamento adequado ao caso.
Nesse sentido, imperativo ver aplicado o preceito constitucional resguardado no art. 1º, III o qual a dignidade da pessoa humana deve prevalecer ao direito eminentemente pecuniário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o segurado, não é possível a operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável.
Destarte, tem-se que a cláusula contratual que exclui a cobertura para o tratamento da doença que acomete a beneficiária com utilização do tratamento solicitado pelo seu médico assistente, é abusiva e ilegal, pois frustra o próprio objeto do contrato, que consiste na prestação de procedimentos médico- hospitalares para possibilitar a prevenção e devida proteção à saúde.
Diante disso, há entendimento consolidado na jurisprudência que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica, sendo o profissional quem possui o conhecimento específico em relação ao tratamento a ser utilizado, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos nessa situação, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente.
Uma vez que a indicação médica foi para uso de curativo à vácuo, resta claro que esta é a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença.
Nesse contexto, o STJ já se manifestou: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-CT OU PET-SCAN.
PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
A Corte Especial do STJ reafirmou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.956.632/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/8/2022).
Diante disso, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento ou exame não estar descrito no rol da ANS, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a natureza do rol é meramente exemplificativa, com finalidade de estabelecer os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n° 9.656/98 impõe-se à operadora do plano suportar as despesas dos tratamentos indicados, propiciando o pleno desenvolvimento do menor.
Em casos semelhantes, essa Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM DOIS EPISÓDIOS DE ABORTAMENTO SEQUENCIADOS COM SUSPEITA DE TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE ANÁLISE MOLECULAR DO DNA DO GENE PAI-1 E DE ANTICORPOS BETA 2 GLICOPROTEÍNA IGG/IGM/IGA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJRN – AI n.º 0816650-23.2024.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2025 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ANÁLISE MOLECULAR E ANTICORPOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA ESCOLHA DO TRATAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL.
RISCO À SAÚDE DA PACIENTE.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0814182-86.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 28/01/2025 - destaquei).
Dessa forma, ao negar o custeio dos exames pleiteados pela parte autora, a parte ré impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta a prescrição médica, devendo assim ser mantida a obrigação de custeio do exame solicitado.
DO DANO MORAL Quanto ao tema relacionado ao dano moral, entendo ser pertinente a condenação da parte ré no pagamento da referida indenização.
Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo.
Em casos semelhantes essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
APELADO COMETIDO DE RETOCOLITE ULCERATIVA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA APELANTE.
O PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A FAZER A ESCOLHA DO PROTOCOLO A SER UTILIZADO PARA TRATAR A ENFERMIDADE, VISTO QUE TAL DECISÃO COMPETE AO PROFISSIONAL QUE TEM CONHECIMENTO NA ÁREA DA MEDICINA.
ABUSIVIDADE.
RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPÕEM VASTO ACERVO PROBATÓRIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0835222-35.2019.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 08/05/2022 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DAS INTERVENÇÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NAS NORMAS DA ANS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC n.º 0857509-55.2020.8.20.5001 Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 27/02/2023 - destaquei).
Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pela demandante que, diante a necessidade de assistência, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o atendimento indicado pelo profissional habilitado para restabelecimento da sua saúde.
Assim, entendo que deve ser mantida a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o termo inicial para a aplicação do juros da condenação dos danos morais, entendo não merecer reforma os argumentos do juízo a quo.
Em se tratando de relação contratual, aplica-se o disposto no artigo 405 do Código Civil que estabelece que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
RECURSO DA PARTE AUTORA Quanto ao pleito da parte autora sobre a possibilidade de determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação, incluindo o valor do custeio dos exames deferidos judicialmente, além dos danos morais fixados, entendo ser pertinente o referido pedido.
O juízo a quo, julgou procedente o pleito autoral, confirmando a liminar deferida, para condenar a parte ré a custear os exames EXAME MEFHR e a ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1 necessários ao tratamento da demandante.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente no tocante à inclusão do valor correspondente ao custeio dos exames como parte do proveito econômico obtido.
Os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou obscuridade, mantendo-se inalterada a sentença.
Pois bem.
Com efeito, verifica-se que a fundamentação acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais não ficou bem esclarecida, já que os honorários devem ser arbitrados sobre o valor total da condenação.
No entanto, vislumbro que as razões da sentença sobre a aplicação dos honorários advocatícios, tendo por base apenas a condenação dos danos morais, não deve prosperar.
O texto legal do art. 85, § 2ª do CPC, faz menção que: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nesse contexto, o plano de saúde foi condenado a fornecer os exames a parte autora, além de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante disso, o valor da condenação, engloba o custo dos exames “MEFHR e a ANÁLISE MOLECULAR DO GENE PAI-1”, bem como a indenização por danos morais, sendo necessário arbitrar o valor total da condenação imposta ao réu como sendo o valor total da condenação.
Logo, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação em sua totalidade (valor dos exames + condenação em danos morais), e não apenas no quantum dos danos morais.
Nesse contexto, cito precedentes do STJ e dessa Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO OBEDECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA, CONFORME ART. 85, § 2º DO CPC/2015, E, RESP 1.746.072/PR.
PROVEITO ECONÔMICO QUE ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que ‘O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada’ (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 2.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1891571 SP 2019/0361525-1 – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – j. em 06/04/2021 - destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO E APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o plano de saúde ao reembolso de despesas médicas, limitadas ao valor da tabela do plano, e afastando a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a obrigação de reembolso integral dos valores pagos pelo tratamento fora da rede credenciada e a configuração de danos morais pela negativa de cobertura do plano de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).4.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde fundamentada no rol da ANS é abusiva, sendo este meramente exemplificativo, especialmente em casos que envolvam o direito à saúde e à vida.5.
Reconhecida a obrigação de reembolso integral dos valores pagos pela parte autora devido à ausência de prestadores habilitados na rede credenciada.6.
Configurado o dano moral in re ipsa pela negativa de cobertura, arbitrando-se a indenização em R$ 5.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
Reformada a sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais, modificando a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do tratamento durante doze meses e ao quantum indenizatório por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese8.
Apelo do autor conhecido e provido.
Apelo do réu conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A negativa de cobertura de tratamento para transtorno do espectro autista pela operadora de plano de saúde, sob o fundamento de exclusão do rol da ANS, configura abuso, sendo devido o reembolso integral das despesas e a indenização por danos morais.”[...].” (TJRN – AC n.º 0827647-10.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 13/02/2025 - destaquei).
Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada pela parte autora.
Face ao exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao da parte Demandada e dou provimento ao recurso da parte Demandante para fixar a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre valor da condenação (valor do exame + condenação em danos morais), face a majoração imposta à parte demandada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857329-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857329-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
14/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2025 08:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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