TJRN - 0801643-51.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE AILTON DIAS *03.***.*99-87 em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 12:27
Processo Reativado
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05/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE AILTON DIAS *03.***.*99-87 em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE AILTON DIAS *03.***.*99-87 em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801643-51.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: GHELLER & BRUM LTDA Promovido: JOSE AILTON DIAS *03.***.*99-87 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GHELLER & BRUM LTDA em face de JOSE AILTON DIAS – ME, na qual a parte autora busca o pagamento do valor de R$ 1.287,01 (mil duzentos e oitenta e sete reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária, referente ao saldo devedor de duas parcelas de uma compra realizada pelo réu junto à autora.
A inicial foi instruída com documentos que comprovam a relação jurídica e a inadimplência do réu.
Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia na decisão de saneamento.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, sem novos requerimentos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia decretada nos autos, presume-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, não há controvérsia quanto à existência do débito e à inadimplência do réu.
Os documentos apresentados pela autora (ID 120998116/ 120998125) comprovam a relação jurídica e o montante devido, atualizado conforme índices legais e acrescido de juros de mora.
O princípio da boa-fé contratual, que norteia as relações comerciais, foi devidamente observado pela autora, que cumpriu sua obrigação de fornecimento dos produtos adquiridos.
Ademais, considerando a ausência de contestação e de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, resta comprovado que o inadimplemento do réu causou prejuízos à parte demandante, que não teve outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para resguardar seus direitos.
Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido formulado na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GHELLER & BRUM LTDA e, em consequência, CONDENO o réu JOSE AILTON DIAS – ME ao pagamento do valor de R$ 1.287,01 (mil duzentos e oitenta e sete reais e um centavo), atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados desde o vencimento de cada parcela.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
24/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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08/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 08/10/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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08/10/2024 11:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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18/07/2024 06:52
Recebidos os autos.
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18/07/2024 06:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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17/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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