TJRN - 0802261-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 06:13
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802261-31.2025.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA D E S P A C H O Considerando o requerido pela parte autora em id. 153738213, determino que seja expedido ofício para o juízo da 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA/PB, onde tramita os autos sob o nº 0807639-19.2023.8.15.0331, com cópia integral do respectivo processo.
Expedido o ofício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 13 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 04:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802261-31.2025.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA D E S P A C H O Consoante consta do Id 140839107, o veículo foi apreendido, mas a parte ré ainda não foi citada.
Defiro o pedido do banco autor e determino que a secretaria proceda às buscas de endereços novos da parte ré por meio de todos os sistemas disponíveis: sisbajud; renajud; infojud; siel/tre; infoseg; sniper; serasajud; cnib; etc.
Localizados endereços novos, cite-se o réu como praxe.
Não localizados, intime-se a parte autora para, em 15(quinze) dias, promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo e revogação da liminar de busca, em virtude da ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, do CPC).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 16 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802261-31.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:35
Juntada de diligência
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0802261-31.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. , em face de KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA RENAULT, ANO 2012/2013, MODELO DUSTER DYNAMIQUE 2.0 16V AT HIFLEX 4P (AG) COMPLETO, COR PRATA, CHASSI 93YHSR2LADJ538545, PLACA PFX3C12, que consoante contrato, encontra-se na posse de KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA, podendo ser localizado na Endereço: RUA NITERÓI, N° 131, PAJUÇARA, NATAL/RN, CEP: 59124-430.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 25011712011854100000130807917, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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