TJRN - 0800611-54.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BERNARDES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800611-54.2024.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDO LUIZ SOARES SANTOS Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id. 144034488.
No id. 144892374, a ré 123 Milhas opôs embargos de declaração, argumentando omissão na sentença, pois não seria possível determinar o reembolso de despesas indiretas e não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça (id. 156346849).
A parte contrária pediu a rejeição dos embargos (id. 145464577).
A autora também opôs embargos de declaração argumentando contradição, pois o valor da indenização por danos materiais seria maior do que o determinado (id. 145481585).
A parte contrária se manifestou sobre os embargos (id. 149143117).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em relação aos embargos de declaração opostos pela 123 Milhas, acolho-os parcialmente.
Ressalto que não cabe reexame da determinação de reembolso de “despesas indiretas” por meio de embargos, pois trata-se de matéria de mérito, a ser discutida no recurso adequado.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve omissão deste Juízo, mas não se verificam os requisitos para sua concessão, já que a recuperação judicial da empresa, por si só, não afasta a obrigação de arcar com as custas e honorários.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS .
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2 .
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Sobre os embargos de declaração opostos pela autora, o caso é de rejeição completa, pois o valor da indenização é questão afeta ao mérito da demanda e não pode ser revista em sede de embargos de declaração. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos em face da sentença de id. 144034488 pela ré 123 milhas, para indeferir o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Por outro lado, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de id. 144034488, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, a contar do presente julgamento.
De andamento a eventuais recursos de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:23
Juntada de decisão
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01/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 13:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800611-54.2024.8.20.5139 Parte autora: RAIMUNDO LUIZ SOARES SANTOS Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por RAIMUNDO LUIZ SOARES SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, sob os seguintes argumentos: Argumentou o autor que adquiriu, junto à primeira ré, um bilhete de passagem aérea para o dia 30 de abril de 2023, saindo de Cuiabá/MT, conexão feita em Guarulhos -SP e destino para Natal/RN.
Aduziu que, ao verificar o App da companhia, constatou que haviam cancelado o seu bilhete de retorno, e após ligação junto a companhia, lhe foi informado que o cancelamento ocorreu, devido a um pedido de estorno do valor da passagem.
Aduz que não solicitou nenhum tipo de estorno, e importante frisar que o estorno da passagem foi debitado para uma terceira pessoa desconhecida do Requerente, conforme prints em anexo.
Diante disso, por necessitar retornar a Cuiabá/MT no dia originalmente programado, precisou adquirir nova passagem aérea, sob seus próprios custos, tendo em vista que o reembolso do valor pago pelo bilhete outrora cancelado foi pago a uma terceira pessoa.
Assim, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a ré 123 Viagens e Turismo Ltda apresentou contestação (id nº 130856962), tendo argumentado, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva para a demanda, sob a justificativa de que somente atuou como intermediadora da venda de passagens, não havendo como ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço, assim como a inclusão da companhia aérea latam no polo passivo da demanda.
No mérito, aduziu culpa exclusiva da companhia aérea e ausência de danos morais e materiais indenizáveis.
Impugnação à contestação (id n.º 132533904).
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 143560745).
A empresa demandada Latam Airlines Group S/A, em sua contestação (id n.º 143522987), suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva na demanda e, no mérito, aduziu ser culpa exclusiva da agência de viagens, de forma que há ausência de prova que demonstre a ocorrência de ato ilícito por ela praticado, de forma que inexiste dever de indenização. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das matérias processuais pendentes: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas: Em sede de contestação, as partes requeridas suscitaram, preliminarmente, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Todavia, entendo que a referida preliminar suscitada pelas rés não merece prosperar, tendo em vista que as demandadas fazem parte da cadeia de consumo envolvida na lide.
Nestes moldes, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da 123 Viagens e Turismo Ltda e da Latam Airlines Group S/A.
II.2.2.
Da preliminar de litisconsórcio passivo e inclusão da Latam Airlines no polo passivo: Deixo de apreciar esta preliminar, tendo em vista que, em análise dos autos, verifico que a Latam Airlines Group S/A foi devidamente incluída no polo passivo da demanda.
II.3.
Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Ademais, não há nenhuma vedação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à matéria de contrato de transporte, havendo entendimento consolidado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é plenamente possível a aplicação do CDC às demandas desta espécie, sendo o contratante destinatário final do serviço, fático e econômico, nos termos da Lei Consumerista.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É indubitável, diante disso, que cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
No caso dos autos, a parte autora alega que, apesar de ter contratado a prestação de serviços de transporte aéreo pelas rés, estas, injustificadamente, deixaram de prestá-lo, ocasionando a perda de viagem desejada pelo requerente.
De fato, narrou que comprou bilhete de passagem aérea junto à primeira ré, saindo de Cuiabá/MT com destino à Natal, na data de 30 de abril de 2023, mas que, sem razão aparente, houve o cancelamento da sua passagem de retorno.
Com efeito, juntou aos autos o autor prova do bilhete de passagem (id n.º 126864917), emitido nas condições narradas.
Também juntou o autor o comprovante da nova passagem aérea que precisou adquirir (id. nº 126864919), na qual o autor alega que desembolsou R$ 2.033,14 (dois mil e trinta e três reais e quatorze centavos) para conseguir retornar a Cuiabá/MT no dia 30/05/2023.
Resta claro que são tickets diferentes, tendo em vista que o código de reserva do bilhete adquirido junto à demandada 123 Milhas é o M Q G Q DT (id n.º 126864917), ao passo que o novo bilhete tem como código de reserva o n.º T V J L D R (id n.º 126864919).
Ao revés, por ocasião de suas citações, as partes rés ofereceram contestações genéricas, apenas argumentando que o autor não comprovou suas alegações e, portanto, não merece indenização.
Ocorre que, como explicitado, o ônus da prova de que o serviço fora devidamente prestado incumbe ao réu, sendo de sua responsabilidade a demonstração de que não houve defeito na prestação do serviço de transporte.
Na situação, contudo, as partes rés não cuidaram em comprovar que o requerente embarcou no voo utilizando o bilhete originalmente comprado, que deixou de embarcar por ter realizado o check-in tardio ou que houve qualquer outro problema de ordem técnica ou burocrática que justificasse a ausência de embarque.
Além disso, as empresas não demonstraram que ofereceram suporte ao promovente por ocasião do cancelamento unilateral do serviço, sequer tendo apresentado reembolso do valor do bilhete originalmente comprado, conforme prints de conversas anexadas no Id. 126864922.
Neste ponto, inclusive, vale observar que, não tendo sido prestado apoio ao demandante, também teve este de pessoalmente comprar uma nova passagem para que pudesse embarcar no programado, implicando manifesto prejuízo material ao autor, que só veio a encontrar passagem aérea por valores superiores ao inicialmente desembolsado, tendo em vista que precisou comprar de última hora, de modo que custeou a quantia de R$ 2.033,14 (dois mil e trinta e três reais e quatorze centavos) pela nova passagem.
Assim sendo, em observância às regras de atribuição do ônus da prova, não tendo as rés se desincumbido do que lhe impunha, resta inequívoca a ausência da prestação do serviço contratado e, portanto, a necessidade de reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelo cancelamento unilateral e injustificado do serviço, sendo imperiosa a determinação de restituição dos gastos decorrentes, mais especificamente, da diferença de valor entre a passagem original e a nova passagem, integralizando o total de R$ 964,70 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Efetivamente, a responsabilidade das empresas prestadoras dos serviços de transporte decorrente do cancelamento unilateral do serviço implica restituição dos valores pagos, inclusive dos gastos decorrentes da falha na prestação, ao consumidor lesado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DO RECURSO ADESIVO QUE EQUIVALE AO DAS CONTRARRAZÕES.
INTERPOSIÇÃO REGULAR.
NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA ADESIVA QUE PODE SUSCITAR QUALQUER TESE QUE PODERIA SER VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA (TAM).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS 01 (UM) DIA ANTES DO EMBARQUE.
SOLICITAÇÃO FORMULADA POR TERCEIRO.
ILEGALIDADE PATENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DOS AUTORES NO CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801347-05.2023.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
AGÊNCIA DE VIAGEM QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, §1º DO CDC.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REEMBOLSO PELA COMPRA DAS PASSAGENS E DANO MORAL DEVIDOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o autor comprou passagens aéreas, no site da MaxMilhas, cujo bilhete foi emitido com sucesso. - A empresa que realiza a intermediação da venda do bilhete aéreo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsável por danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º do CDC). - O cancelamento do voo configura responsabilidade civil pelo defeito na prestação dos serviços de transporte aéreo, independentemente de culpa, o que enseja o dever de reparação dos danos. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800788-54.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE BILHETE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que ficou provado nos autos ter sido o Autor quem adquiriu os bilhetes rodoviários, sendo ele detentor do direito de se ver ressarcido tanto materialmente como moralmente ante a falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Diante da ausência de qualquer justificativa para os fatos apresentados pelo requerente, isto é, cancelamento unilateral do bilhete rodoviário, está devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar pelo dano moral ocorrido, diante do transtorno sofrido que ultrapassa o mero aborrecimento.
O dano material também está comprovado, pois com o cancelamento injustificado da passagem da filha, a sogra idosa não poderia viajar sozinha, sendo necessária a devolução do valor da passagem não utilizada, de modo simples, pois não se trata de cobrança indevida.(TJ-MT 10007874820198110039 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, posto que, no momento em que a recorrente colocou a venda as passagens aéreas de voos, se tornou responsável solidária, juntamente com a companhia de aviação aérea, pela reparação de eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços.
E os artigos 7º, Parágrafo único, e 34, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda das passagens aéreas é objetiva, haja vista que além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade de intermediação, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo, assim, pelos danos ocasionados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.3.
Restou configurado o dano material na medida em que os autores efetuaram gastos de passagens e hospedagem para a viagem frustrada, devendo ser ressarcidas as despesas correlatas comprovadas.4.
Ultrapassa o mero dissabor cotidiano o cancelamento de voo, tendo em vista que os autores foram privados de realizar viagem de lazer, a qual demandou organização e preparos prévios, tão-somente pela falha na prestação dos serviços das rés.5.
O quantum indenizatório estabelecido na origem para cada um dos autores, a seu turno, não carece de reparos, atingindo a finalidade pedagógica e punitiva e, ao mesmo tempo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-AP - RI: 00235709020198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 05/02/2020, Turma recursal) Em outro aspecto, em relação ao pleito de reparação de danos morais, em relação ao dever de indenizar, decorrente do cancelamento unilateral da prestação do serviço de transporte, cumpre ressaltar que, para a responsabilização civil dessa espécie, exige-se a comprovação dos requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (que viola o ordenamento); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Na hipótese, segundo consta, embora haja conduta ilícita reprovável, tal como supra reconhecido, é preciso que tenha restado comprovado, no caso concreto, o dano à personalidade ou à honra do demandante, que ultrapasse os limites dos aborrecimentos diários costumeiros.
Em casos tais, compreende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGENS AÉREAS - AGÊNCIA DE TURISMO QUE INTERMEDIOU A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A discussão na instância recursal de questão suscitada em primeiro grau não configura inovação recursal.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25 do CDC).
Reconhecida a ilicitude do cancelamento das passagens aéreas adquiridas por intermédio da agência de turismo, a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de tal cancelamento é medida que se impõe.
O cancelamento indevido, e sem qualquer aviso prévio, das passagens aéreas adquiridas pelos autores não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a frustração, a tristeza, a mágoa e sentimentos similares causados pela viagem frustrada justificam a condenação ao pagamento de dano moral.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.(TJ-MG - AC: 10000205607120001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – APLICABILIDADE CDC – CANCELAMENTO DE PASSAGEM – AUSÊNCIA DE PROVA – VIAGEM NACIONAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Cabia a empresa comprovar que o cancelamento da passagem se deu a pedido da consumidora, porém não se desincumbiu.
Configura o dever de indenizar se a empresa aérea não demonstra que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A indenização por dano moral fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em dissonância com parâmetros adotados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça deve ser mantida.(TJ-MT 10309299720178110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2021) Na hipótese concreta, segundo se observou, o demandante não recebeu a contraprestação do serviço de transporte aéreo, além de que nenhum amparo lhe fora prestado, o qual, além de estar em cidade diversa do seu domicílio, se viu obrigado a comprar passagem aérea de última hora, tendo em vista que precisava retornar à Cuiabá/MT na data originalmente programada, fatos estes que inequivocamente ultrapassam a esfera do mero dissabor e afligem, sobremaneira, direitos da personalidade.
Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido.
Sendo assim, levando-se em consideração a conduta das empresas rés, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que o valor pretendido se apresenta exorbitante.
Em conclusão, levando-se em consideração que houve falha na prestação do serviço pelas demandadas, assim como que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, concluo pelo cabimento da procedência do pleito autoral, no tocante à indenização a título de danos materiais e morais.
Saliento que o valor a ser pago ao requerente deverá ser dividido, igualmente, entre as demandadas, levando-se em consideração a solidariedade passiva existente, vez que ambos participam da cadeia de fornecimento do serviço que ensejou a cobrança indevida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR as empresas requeridas a ressarcir à parte autora a diferença do valor da passagem original e da nova passagem, o qual corresponde à quantia de R$ 964,70 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; b) CONDENAR as demandadas a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
As requeridas respondem solidariamente pela condenação acima.
Nos termos do art. 86, parágrafo único do NCPC, condeno ainda as promovidas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a parte autora, com fulcro no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o advento da coisa julgada, fica AUTORIZANDO desde já a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, acaso requerido, para os fins que entender convenientes, em razão do processo de recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024) em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
20/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800611-54.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO LUIZ SOARES SANTOS Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 20/02/2025, às 09h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/3wqtk Aponte a câmera do celular↓ Florânia, 22 de janeiro de 2025 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
22/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/02/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 10:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 20/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 10:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 13:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 13:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
14/10/2024 15:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 28/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
14/10/2024 15:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/11/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
10/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BERNARDES em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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