TJRN - 0807170-44.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DENISE MOURA DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807170-44.2024.8.20.5101 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Polo Ativo: DENISE MOURA DO NASCIMENTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 13 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DENISE MOURA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DENISE MOURA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0807170-44.2024.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: DENISE MOURA DO NASCIMENTO Parte Ré: MUNICÍPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por DNA PRODUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ – RN, também identificado.
Alegou a parte embargante, na inicial, que a parte embargada ajuizou a ação de execução fiscal de n.º 0803271-72.2023.8.20.5101, tendo por objeto a cobrança de valores inscritos em dívida ativa.
Sustentou que, embora o débito executado compreenda o montante de R$19.255,70 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), foi realizado o bloqueio de valores, através do sistema Sisbajud, no montante de R$21.032,98 (vinte e um mil, trinta e dois reais e noventa e oito centavos).
Requereu, ao final, o desbloqueio dos valores em excesso.
O Município de Caicó apresentou impugnação, no Id 145380302.
Na oportunidade, sustentou que a parte embargante, embora tenha sustentado a ocorrência de excesso de execução, não apresentou planilha de cálculos.
Sustentou, ainda, a existência de honorários pendentes de adimplemento e que o débito atualizado compreende o montante de R$24.971,59 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado e possuem requisitos formais específicos previstos no artigo 917 do Código de Processo Civil (CPC).
Dentre eles, destaca-se a necessidade de comprovação do alegado excesso de execução, nos termos do §3º do artigo 917, que estabelece: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No presente caso, a parte embargante sustenta que, embora o débito originário da execução fiscal n.º 0803271-72.2023.8.20.5101 corresponda a R$19.255,70 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), houve bloqueio, por meio do sistema Sisbajud, do montante de R$21.032,98 (vinte e um mil, trinta e dois reais e noventa e oito centavos).
Quando do ajuizamento da execução fiscal n.º 0803271-72.2023.8.20.5101, em 02 de agosto de 2023, o débito atualizado correspondia a R$19.255,70 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
No despacho inicial, proferido em 03 de agosto de 2023, foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida, totalizando R$1.925,57 (mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), o que resulta no montante de R$21.181,27 (vinte e um mil, cento e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).
Dessa forma, o bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud não configura excesso de penhora, pois devem ser incluídos os honorários advocatícios devidos.
Ademais, considerando que a ação executiva foi proposta há mais de um ano e meio, é natural que o débito inicial tenha sido atualizado monetariamente, conforme indicado pelo Município na impugnação constante do Id 145380302.
Tal atualização decorre dos encargos legais incidentes sobre a dívida, não havendo nenhuma irregularidade na constrição judicial efetuada.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, pois os valores bloqueados encontram-se dentro dos limites da obrigação executada, acrescido dos honorários advocatícios regularmente arbitrados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DNA PRODUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, mantendo-se a constrição judicial imposta nos autos da execução fiscal n.º 0803271-72.2023.8.20.5101.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado.
Junte-se cópia deste decisum nos autos da ação de execução fiscal n.º 0803271- 72.2023.8.20.5101.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0807170-44.2024.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: DENISE MOURA DO NASCIMENTO Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por dependência aos autos nº 0803271- 72.2023.8.20.5101, que tramitam nesta unidade judiciária.
Em consulta ao referido processo, tem-se que a executada, ora embargante, teve a intimação para se manifestar sobre a quantia bloqueada em sua conta expedida no dia 06/12/2024, ainda não constando o recebimento até a presente data.
Assim, entendo pela tempestividade e como garantido o Juízo pela própria penhora nos autos principais, de maneira que recebo os presentes embargos.
Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar sobre os argumentos trazidos pela embargante. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:41
Despacho
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08/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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