TJRN - 0804984-42.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804984-42.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE IZIDRO SOBRINHO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com instituição financeira e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, requerendo a majoração do valor arbitrado para os danos extrapatrimoniais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, bem como da aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 4.
Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 5.
A correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), e os juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), garantindo a justa reparação à vítima. 6.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 2.
O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização. 3.
A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 4.
Os juros moratórios sobre os danos materiais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." ______ Dispositivos relevantes citados: Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Izidro Sobrinho, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da comarca de Currais Novos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada em desfavor de Agibank S.A., julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a relação contratual entre as partes, condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 842,40 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a título de repetição do indébito, e ao montante de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), relativo aos danos morais.
Em suas razões recursais (Id 29931881), a parte autora, ora recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja majorado o pleito de indenização por danos morais.
Aduz que no caso em análise foi arbitrado valor irrisório, pois o magistrado não observou a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente.
Defende que o valor fixado na sentença não corresponde ao patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Sustenta que em relação aos danos materiais, a atualização dos valores deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo (inteligência da Súmula 43 do STJ), e os juros legais a partir do evento danoso (inteligência da Súmula 54 do STJ).
Ao final, requer a reforma do julgado para majorar o pleito indenizatório e a aplicação das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aos danos patrimoniais.
Contrarrazões no Id 29931883 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta corrente da parte autora, tendo sido verificada a ilicitude dos descontos referentes à contratação de seguro.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente, pessoa idosa, de pouca instrução e que recebe benefício mensal em valor inferior a um salário mínimo.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ademais, no que diz respeito ao pleito relativo ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais, também entendo que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a correção monetária tem como objetivo preservar o valor real da indenização, garantindo que a vítima receba a devida reparação sem perdas decorrentes da desvalorização da moeda.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento por meio da Súmula 43, que estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Nesse aspecto, foi consolidado o entendimento de que a correção monetária tem como termo inicial a data do evento danoso, quando o prejuízo material se concretiza (REsp 1.645.642/MS), com vistas a observar o princípio de que a moeda seja corrigida para manter seu poder de compra na data em que o dano ocorreu (REsp 648.312/PB).
Já no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 54 também do STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu.
Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar a aplicação da súmula 43 e 54 do STJ no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, respectivamente, na condenação em danos materiais (repetição do indébito).
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem, em atenção ao teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804984-42.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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