TJRN - 0804889-51.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804889-51.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Exequente: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Parte Executada: PATRICIA DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC).
A intimação da parte executada acerca do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC, resta prejudicada diante da mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sem comunicar ao Juízo, conforme certificado por oficial de justiça no id. 126995061. 1 - Por consequência, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, devendo ser realizada a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta indicada na petição de id. 142264402, via Siscondj. 2 - Não sendo o valor penhorado suficiente para satisfazer a obrigação, cumpra-se o item 4 da Decisão de id. 111427538. 3 - Inexitosas as medidas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar a dívida, deduzindo o valor já transferido para sua conta, bem como indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:49
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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16/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804889-51.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte exequente: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Parte executada: PATRICIA DE SOUZA SILVA DECISÃO Considerando que a parte executada já foi devidamente citada e não foi localizada no endereço por ela fornecido no id. 107800613, reputo válida a intimação acostada no id. 118699436, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer a obrigação, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, requeira a providência que entender pertinente, bem como informe os dados da conta para crédito do valor penhorado (id. 115228132) e se ainda tem interesse na pesquisa de endereço requerida na id. 128947853, justificando o pedido.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 19:23
Juntada de diligência
-
26/06/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:49
Juntada de diligência
-
26/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:33
Juntada de Ofício
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02/03/2023 14:50
Juntada de termo
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23/11/2022 13:23
Juntada de termo
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25/10/2022 17:27
Juntada de Ofício
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15/07/2022 13:38
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 13:38
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 07:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 07:35
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
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20/01/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 00:57
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 26/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
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12/06/2021 12:09
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 11/06/2021 23:59.
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10/05/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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