TJRN - 0816253-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:06
Juntada de diligência
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0816253-15.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MARGARETH DA SILVA TELES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em desfavor de MARGARETH DA SILVA TELES, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão na qual a liminar foi concedida ao ID 132635105.
Logo após, a parte demandante requereu a desistência (ID 135118539). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Ainda em tempo, revogo a decisão de ID 132635105 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes, não havendo o que se falar em cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD.
Proceda-se com o recolhimento do mandado expedido.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 - 
                                            
20/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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