TJRN - 0800954-18.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0800954-18.2025.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: MARIA DE ANDRADE FREITAS Advogados: DESLEY NUNES RICARTE - OAB/RN 21047 LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB/RN 7892 Parte ré: RAIANY GOMES DA SILVA Advogado: ANTONIO LISBOA FERNANDES - OAB/RN 3308 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO POSSESSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA DE ANDRADE FREITAS, qualificada na inicial, em desfavor de RAIANY GOMES DA SILVA, igualmente qualificados.
Contestações apresentadas sob o ID de nº 148024520.
Réplica acostada no ID de nº 149500253. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto da presente lide diz respeito à suposta turbação de posse praticada pela ré, afirmando a autora que mantém, desde o dia 19/01/1998, a posse mansa e pacífica de sua residência situada na Rua Silva Jardim, nº 824, bairro Boa Vista, Mossoró/RN, a qual dispõe de um beco utilizado como servidão de passagem para acesso à casa construída nos fundos do imóvel, bem como ao medidor de energia elétrica localizado no referido espaço.
Narra que, no ato da alienação da construção situada nos fundos a terceiros, restou convencionado que a servidão de passagem permaneceria para uso comum, a fim de garantir-lhe acesso ao contador de energia.
Alega, todavia, que a atual ocupante da casa dos fundos, ora ré, está ameaçando impedir o uso da mencionada servidão, restringindo seu acesso ao medidor, o que compromete o exercício da posse e inviabiliza o cumprimento do acordo originário.
Em razão disso, requer que seja reconhecido o direito à manutenção da posse conjunta sobre o beco, assegurando-lhe o uso da servidão de passagem, ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao custeio da transferência do medidor de energia elétrica para local externo de sua residência, afora o ônus sucumbencial.
A ré, por sua vez, argumenta que o "beco" não possui utilidade para a demandante, servindo apenas de acesso à residência dos fundos, de sua propriedade, acrescentando que a autora possui entrada própria pela frente do imóvel e que o contador de energia se encontra instalado em parede pertencente à ré, inexistindo direito da demandante de usar o espaço como servidão.
Concluindo, a demandada argumenta que a autora estaria abusando do direito de vizinhança, ao abrir porta e janela no referido espaço, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido, requerendo, em sede de reconvenção, que a autora seja compelida a retirar o medidor de energia do beco e a fechar a porta e janela abertas no local, alegando tratar-se de espaço de sua exclusiva propriedade.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da propriedade do imóvel; b) da localização do medidor de energia; c) do acordo de servidão de passagem; e d) da obstrução indevida do espaço disputado, pela ré.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da prova entre as partes, que segue abaixo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Determino o ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0800954-18.2025.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: MARIA DE ANDRADE FREITAS Advogados: DESLEY NUNES RICARTE - OAB/RN 21047 LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB/RN 7892 Parte ré: RAIANY GOMES DA SILVA Advogado: ANTONIO LISBOA FERNANDES - OAB/RN 3308 DECISÃO Vistos etc.
A ré-reconvinte atravessou petição no ID de nº 157023631, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, eis que é pessoa do lar, não trabalha e somente cuidado dos seus dois filhos, sendo que um deles possui característica de transtornos mentais.
Todavia, verifico que além da ausência da utilização do recurso cabível para atacar a decisão impugnada, proferida em 10.06.2025 (vide ID de nº 154231221), a parte exequente não acostou documentação a fim de comprovar sua qualidade de hipossuficiência, embora devidamente intimada, conforme ID de nº 151298837.
Ademais, afiro que os documentos acostados no ID de nº 157023635, também não possuem força probatória capaz de sustentar o alegado na petição de ID de nº 157023631.
Isto posto, INDEFIRO o pedido constante no ID de nº 157023631, mantendo o indeferimento da benesse.
Por fim, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ré-reconvinte, pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais referente ao pleito reconvencional, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-se os autos conclusos.
Intime-se. cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:40
Outras Decisões
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIANY GOMES DA SILVA.
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10/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800954-18.2025.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: MARIA DE ANDRADE FREITAS Advogados: DESLEY NUNES RICARTE - OAB/RN 21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB/RN 7892A Parte ré: RAYANE GOMES DA SILVA Advogado: ANTONIO LISBOA FERNANDES - OAB/RN 3308 DESPACHO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO POSSESSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA DE ANDRADE FREITAS, devidamente qualificada, em face de RAYANE ALMEIDA.
Considerando que a parte demandada apresentou contestação, acompanhada de reconvenção ao ID de nº 148024520, bem como, formulou pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica, INTIME-A, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios, como CTPS, contracheque, histórico de créditos de benefício previdenciário e/ou declaração de imposto de renda, a fim de ser apreciado o seu pleito de gratuidade judiciária.
Além disso, levando em conta que a qualificação da parte ré se encontra incompleta, constando apenas o nome e o endereço aproximado, sem número de CPF, RG ou qualquer outro dado que permita sua adequada identificação, deve também, no prazo supra, a parte autora, promover a complementação da qualificação da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Advirta-se a autora que a sua inércia implicará no não conhecimento da petição de reconvenção, por analogia ao disposto no art. 330, I, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800954-18.2025.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MARIA DE ANDRADE FREITAS Polo Passivo: Rayane Almeida CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:09
Juntada de diligência
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19/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800954-18.2025.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: MARIA DE ANDRADE FREITAS Advogados: DESLEY NUNES RICARTE - OAB/RN 21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB/RN 7892A Parte ré: Rayane Almeida DESPACHO: Em cumprimento ao despacho proferido no ID 140295458, a parte autora juntou o documento acostado no ID 141768105, porém, verifico que o memorial descritivo apresentado, encontra-se desprovido de qualquer forma de autenticidade, a fim de comprovar a veracidade do seu conteúdo, como assinatura do responsável técnico e do proprietário.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar memorial descritivo, acompanhado de planta baixa do imóvel em questionamento, devidamente assinado por um profissional habilitado, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme autoriza o art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 13:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800954-18.2025.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: MARIA DE ANDRADE FREITAS Advogados: DESLEY NUNES RICARTE - OAB/RN 21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB/RN 7892A Parte ré: RAYANE ALMEIDA DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
A presente demanda versa acerca de suposto direito possessório, afirmando a demandante que se encontra impossibilitada de acessar o seu medidor de energia elétrica, por se localizar dentro do "beco" de acesso ao imóvel situado nos fundos da sua casa.
Porém, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a qual dos imóveis pertence a área em questionamento.
Assim, a fim de analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, INTIME-SE a parte demandante, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar memorial descritivo do seu imóvel, devendo, no mesmo prazo, esclarecer se o referido medidor pertence somente ao seu imóvel ou também ao imóvel dos fundos, bem como, comprovar se o esbulho ocorreu a menos de ano e dia.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE ANDRADE FREITAS.
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17/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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