TJRN - 0845890-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0845890-89.2024.8.20.5001 Polo ativo ALICE SILVA CAMARA Advogado(s): FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0845890-89.2024.8.20.5001 Apelante: Alice Silva Câmara Advogado: Francisco M.
 
 S.
 
 Júnior (OAB/RN 20.132) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I).
 
 RECURSO DEFENSIVO.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENOR IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NO CRIME.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DA CONTA BANCÁRIA DA VÍTIMA ENQUANTO ESTA ERA AMEAÇADA PELO CORRÉU.
 
 PARTICIPAÇÃO ATIVA E DETERMINANTE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA.
 
 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 NEGADA A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO, MAS CONFESSADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
 
 CONFISSÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao apelo de Alice Silva Câmara, somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena da apelante no patamar de 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
 
 RELATÓRIO. 1.
 
 Apelação Criminal interposta por Alice Silva Câmara contra a sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal que a condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (ID. 30768198). 2.
 
 Nas razões recursais (ID. 31512049), a apelante pleiteia: (i) o reconhecimento da menor importância de sua participação no delito, com a consequente aplicação da redução máxima prevista no art. 29 do Código Penal; e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3.
 
 Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (ID. 31590197). 4.
 
 Em parecer (ID. 31647371), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento da pena intermediária. 5. É o relatório.
 
 VOTO. 6.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
 
 Razão não assiste à apelante quanto ao pedido de reconhecimento da menor importância de sua participação no crime. 8.
 
 A denúncia narra o fato delitivo cometido por Alice, ora apelante, e seu irmão Alisson Silva Câmara: 01.
 
 Segundo emerge do inquérito policial em apenso, no dia 24 de junho de 2024, por volta das 04h40m, em plena via pública, mais precisamente na Avenida Presidente Café Filho, em frente a um dos quiosques da Praia do Meio, nesta Capital, os denunciados, que são irmãos, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com uma mulher não identificada, quando se encontravam no interior de um veículo modelo Fiat Argo de placas RVI5I27 que era conduzido pela vítima Welligton Rocha Machado na condição de motorista do aplicativo “InDrive”, anunciaram um assalto e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo do tipo revólver empunhada pelo primeiro denunciado, obrigaram a vítima a efetuar uma transação bancária do tipo PIX no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para a chave de nº *31.***.*67-50, correspondente ao CPF da segunda denunciada, conforme atesta o comprovante de fl. 33 do ID 125622547, subtraindo-lhe ainda a quantia de pouco mais de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, 02 (dois) aparelhos celulares modelos Galaxy A 20 e Galaxy A 12 de IMEIs 357622101343184 e 254492131641467, avaliados em cerca de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais), uma maquineta de cartão da TON e uma câmera de ré, desembargando do veículo em seguida. 02.
 
 Restou apurado ainda nos autos que, momentos antes do roubo em tela, a segunda denunciada, utilizando-se do terminal nº (84) 996807761, cadastrado na operadora telefônica TIM em nome do primeiro denunciado, conforme atesta a fl. 31 do ID 125622547, e no aplicativo “InDrive” em nome de uma irmã de ambos identificada apenas como “Alessandra”, acionou a vítima para uma corrida, partindo a viagem da Av.
 
 Governador Antonio de Melo e Souza, em frente à “Conveniência Tem de Tudo”, no Bairro Pajuçara, nesta Capital, com destino aos quiosques da Praia do Meio, local onde o segundo denunciado embarcou em companhia de uma mulher e foi anunciado o assalto, o que culminou com a identificação de ambos os denunciados pela Polícia Civil, os quais foram prontamente reconhecidos pela vítima, conforme atesta o termo de reconhecimento fotográfico de fls. 37/41 do ID 125622547 e fls.1/4 do ID 125622548. 03.
 
 Interrogados pela autoridade policial civil, o primeiro denunciado negou a autoria delitiva e a segunda denunciada confessou sua participação no roubo, momento em que tentou inocentar o primeiro. 04.
 
 Por assim terem agido, incorreram os denunciados na conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º – A, inciso I, do Código Penal. 9.
 
 Nas razões recursais, a apelante alega que sua participação no crime consistiu em ter solicitado a corrida por aplicativo e ter recebido, via Pix, uma quantia da conta bancária da vítima, Wellington Rocha Machado. 10.
 
 Ouvido em juízo, Wellington afirmou que é motorista de aplicativo e que, no dia do fato, recebeu um pedido de corrida de uma passageira chamada Alessandra, que seria irmã da apelante, Alice.
 
 Ao chegar ao local, Alice entrou no veículo, dizendo que buscaria um casal de amigos na Praia do Meio.
 
 Chegando ao destino, Alice desembarcou e depois retornou com seu irmão Alisson e uma mulher, ocasião em que aquele anunciou o assalto com uma arma de fogo apontada para a cabeça de Wellington.
 
 Alisson ordenou que Wellington dirigisse até o Forte dos Reis Magos, entregasse seus aparelhos celulares e realizasse transferências via Pix. 11.
 
 Tendo acesso ao celular de Wellington, Alice realizou uma transferência no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para a sua própria conta bancária, bem como lhe subtraiu uma quantia em dinheiro em espécie.
 
 No dia seguinte, Wellington constatou que foram feitas mais duas transações bancárias, totalizando R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para as contas dos acusados. 12.
 
 O relato da vítima evidencia que a participação de Alice no roubo não foi de menor importância.
 
 A ré, além de solicitar a corrida por aplicativo, realizou transferências bancárias da conta da vítima para a sua própria, enquanto seu irmão Alisson ameaçava Wellington com uma arma de fogo, conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal. 13. É inviável o reconhecimento da participação de menor importância no caso, uma vez que a apelante exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa (STJ, AgRg no AREsp n.º 1.884.337/PR, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). 14.
 
 Assim, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da participação de menor importância. 15.
 
 Por outro lado, quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, razão assiste à apelante. 16.
 
 Embora a acusada tenha negado a prática delitiva em juízo, ela confessou a imputação perante a autoridade policial, como se constata do Termo de Qualificação e Interrogatório (ID. 30766315, p. 12). 17.
 
 A confissão extrajudicial foi um dos elementos utilizados para embasar a condenação da ré.
 
 Apesar disso, o juízo a quo não aludiu à confissão na dosimetria da pena da acusada. 18.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão deve ser reconhecida mesmo quando a confissão extrajudicial não é ratificada em juízo, mormente se a confissão é utilizada para fundamentar a condenação.
 
 Colaciono julgado nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 
 CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado, visando à revisão da dosimetria da pena, sob a alegação de que a culpabilidade foi valorada indevidamente, e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aumento da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, com base na frieza e insensibilidade moral do réu; e (ii) o direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando que o paciente teria confessado o crime extrajudicialmente, apesar de retratar-se em juízo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que é possível conceder a ordem de ofício. 4.
 
 A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
 
 A valoração negativa da culpabilidade, com base na maior organização e na divisão de tarefas na prática criminosa, foi devidamente fundamentada, caracterizando especial reprovabilidade da conduta, o que justifica o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal. 6.
 
 O paciente confessou o crime na fase policial, mas negou a prática delitiva em juízo.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, o réu tem direito à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) quando admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de ser retratada posteriormente, nos moldes do REsp 1.972.098/SC. 7.
 
 Em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena foi redimensionada com a redução de 1/6.
 
 IV.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 3 ANOS, 4 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO E 88 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. (STJ, HC n.º 929.669/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) 19.
 
 Portanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pela qual a pena intermediária deverá ser reduzida. 20.
 
 Passo à nova dosimetria da pena. 21.
 
 Inalterada a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, permanece a pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 22.
 
 Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), a pena seria reduzida em 1/6 (um sexto), o que resultaria em 3 (três) anos, 10 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. 23.
 
 Entretanto, nesse patamar, a pena intermediária ficaria abaixo do mínimo legal para o crime de roubo (CP, art. 157), o que é vedado na segunda fase da dosimetria. 24.
 
 Em razão disso, reduzo a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 25.
 
 Na terceira fase, aumento a pena em 2/3 (dois terços) em razão do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I).
 
 O concurso de agentes foi utilizado pelo juízo a quo para majorar a pena-base, razão pela qual não aplico essa majorante. 26.
 
 Aumentada a pena em 2/3 (dois terços), fixo a pena definitiva da apelante em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 27.
 
 Mantenho o regime inicial semiaberto fixado na sentença. 28.
 
 O valor de cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
 
 CONCLUSÃO. 29.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena da apelante no patamar de 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 30. É o meu voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845890-89.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de julho de 2025.
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                                            13/07/2025 17:18 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal 
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                                            06/06/2025 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 09:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/06/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 12:05 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 12:05 Juntada de intimação 
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                                            02/06/2025 16:14 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            02/06/2025 16:12 Juntada de termo de remessa 
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                                            01/06/2025 16:14 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            22/05/2025 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 05:16 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0845890-89.2024.8.20.5001 .
 
 Apelante: Alice Silva Câmara.
 
 Advogado: Dr.
 
 Francisco M.
 
 S.
 
 Júnior (OAB/RN 20.132) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 DESPACHO 1.
 
 Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu representante e no prazo legal, apresente as razões do apelo. 2.
 
 Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa. 3.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            16/05/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 18:27 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 02:07 Decorrido prazo de ALICE SILVA CAMARA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:54 Decorrido prazo de ALICE SILVA CAMARA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 10:49 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            03/05/2025 10:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0845890-89.2024.8.20.5001 .
 
 Apelante: Alice Silva Câmara.
 
 Advogado: Dr.
 
 Francisco M.
 
 S.
 
 Júnior (OAB/RN 20.132) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 DESPACHO 1.
 
 Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu representante e no prazo legal, apresente as razões do apelo. 2.
 
 Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa. 3.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            30/04/2025 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 12:54 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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