TJRN - 0845890-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:43
Juntada de guia de recolhimento
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21/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:39
Juntada de intimação
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04/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:14
Juntada de despacho
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25/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:25
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA MACHADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA MACHADO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:00
Juntada de diligência
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08/04/2025 03:34
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Criminal de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Criminal de Natal em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ALISSON SILVA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALISSON SILVA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:15
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ALICE SILVA CAMARA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALICE SILVA CAMARA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:25
Juntada de diligência
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20/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845890-89.2024.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: ALISSON SILVA CÂMARA e ALICE SILVA CÂMARA SENTENÇA EMENTA: DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – Há roubo quando ocorre a subtração de coisa alheia móvel, mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se o delito quando há a inversão da posse ainda que passageira.
II – Se há concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo, há de ser reconhecida a hipótese do parágrafo 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, para efeito de majorar-se a pena a ser aplicada.
III – Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de ALISSON SILVA CÂMARA, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Natal/RN, nascido em 07 de maio de 2001, filho de Alexandro Câmara de Araújo e de Márcia de Lima Silva, RG 003.547.752 – SSP/RN, CPF 708.249.524- 21, residente e domiciliado na Rua dos Pioneiros, 857, Pajuçara, nesta Capital, atualmente custodiado no sistema prisional estadual (qualificação dos autos); e de ALICE SILVA CÂMARA, brasileira, solteira, ambulante, natural de Natal/RN, nascida em 17 de junho de 1999, filha de Alexandro Câmara de Araújo e de Márcia de Lima Silva, RG 003.095.739 – SSP/RN, CPF *31.***.*67-50, residente e domiciliada na Travessa Darcy Vargas, 07, Praia do Meio, nesta Capital(qualificação dos autos), atribuindo-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º- A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia (ID 125992777), recebida em 16 de julho de 2024 (ID 126016600), sustenta que no dia 24 de junho de 2024, por volta das 4h40, em plena via pública, mais precisamente na Avenida Presidente Café Filho, em frente a um dos quiosques da Praia do Meio, nesta Capital, os denunciados, que são irmãos, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com uma mulher não identificada, quando se encontravam no interior de um veículo modelo Fiat Argo de placas RVI5I27 conduzido pela vítima Wellington Rocha Machado na condição de motorista do aplicativo InDrive, anunciaram um assalto e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo do tipo revólver empunhada por Alisson Silva Câmara, obrigaram a vítima a efetuar uma transação bancária do tipo PIX no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para a chave número *31.***.*67-50, correspondente ao CPF da denunciada Alice Silva Câmara, subtraindo-lhe ainda a quantia de cerca de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, 02 (dois) aparelhos celulares modelos Galaxy A 20 e Galaxy A 12 de IMEIs 357622101343184 e 354492131641467, avaliados em cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), uma maquineta de cartão da TON e uma câmera de ré, desembarcando do veículo em seguida.
Relata que momentos antes do roubo, a denunciada Alice Silva Câmara, utilizando-se do terminal telefônico de número (84) 996807761, cadastrado na operadora telefônica TIM em nome do denunciado Alisson Silva Câmara e no aplicativo InDrive em nome de uma irmã de ambos identificada como “Alessandra”, acionou a vítima para uma corrida, partindo a viagem da Avenida Governador Antônio de Melo e Souza, em frente à Conveniência Tem de Tudo, no bairro Pajuçara, nesta Capital, com destino aos quiosques da Praia do Meio, local onde o denunciado Alisson Silva Câmara embarcou em companhia de uma mulher e anunciou o assalto, o que culminou com a identificação de ambos os denunciados pela Polícia Civil e foram prontamente reconhecidos pela vítima.
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 79.06/2024 - 2ª DP, em que consta Portaria de sua instauração; Boletim de Ocorrência; Termos de Declarações; Termo de Reconhecimento de Pessoa; Termos de Qualificação e Interrogatório e demais elementos da peça informativa (ID 125622547 e ID 125622548).
A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados e pela medida cautelar de busca e apreensão, requerendo o compartilhamento de provas, sendo decretada a prisão cautelar, deferida a medida cautelar e indeferido o compartilhamento de provas, como se vê da decisão de ID 124845460, proferida nos autos do Processo de nº 0841740-65.2024.8.20.5001, associado ao presente feito.
Recebida a denúncia (ID 126016600), foi determinada a citação dos acusados e efetivada estas (ID 126761145 e ID 126840451), oportunidade em que a acusada ALICE SILVA CÂMARA declarou não ter condições de constituir advogado, enquanto o acusado ALISSON SILVA CÂMARA declarou ter advogado constituído, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar as alegações finais, daí porque foram oferecidas respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 133998376).
Na resposta ofertada em favor dos acusados, não foram alegadas preliminares nem quaisquer das matérias previstas no artigo 397 do CPP, tendo sido requerida a assistência judiciária gratuita, que foi deferida apenas em relação à acusada Alice Silva Câmara (decisão de ID 134029681).
Posteriormente, o advogado FRANCISCO M.S.
JÚNIOR, inscrito na OAB/ RN sob o número 20132, constituído pela acusada ALICE SILVA CÂMARA, requereu habilitação nos autos, como se vê no ID 139932431.
Na instrução foi ouvida a vítima Wellington Rocha Machado, assim como foram interrogados os acusados, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético e mídias acostadas aos autos.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requer a condenação dos acusados nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º – A, inciso I, Código Penal, com a aplicação da circunstância agravante da reincidência em relação ao acusado Alisson Silva Câmara e a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (ID 140797776).
A defesa de Alice Silva Câmara requer a absolvição da acusada, sob o fundamento de que não há que se prolatar condenação embasada apenas em provas indiciárias e que a acusada agiu sob coação irresistível, na forma prevista no artigo 22 do Código Penal, ou, não sendo este o entendimento, requer a aplicação da pena no mínimo legal (ID 142319525).
A defesa de Alisson Silva Câmara, por sua vez, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência e a fixação da pena no mínimo legal (ID 145260072).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aos acusados atribui-se a prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que assim prescreve: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. … § 2º.
A pena aumenta-se de um terço até metade: … II – se há concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O roubo, capitulado no artigo 157 do Código Penal, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, conforme entendimento do STJ, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada.
Acerca da majorante do concurso de agentes nos ensina Mirabete: “o concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito.
Como no furto, é irrelevante que um dos dois agentes seja inimputável ou que não participe da fase executiva do crime.
Também não é afastada a qualificadora quando não é identificado o coautor”.
Sobre a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, leciona Mirabete “o emprego de arma, que denota não só maior periculosidade do agente, como uma ameaça maior à incolumidade da vítima, qualifica o roubo” e, para o reconhecimento da qualificadora necessário é que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidar a vítima”.
Feitas essas considerações, passo a analisar a prova dos autos.
A materialidade delitiva resta consubstanciada através do Boletim de Ocorrência, Termos de Declarações e Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 125622547 e ID 125622548).
A autoria também resta inconteste diante dos documentos mencionados e a confissão do acusado Alisson Silva Câmara, aliada à confissão extrajudicial da acusada Alice Silva Câmara, que foi corroborada em Juízo pelo depoimento da vítima.
O acusado ALISSON SILVA CÂMARA disse que estava na Praia do Meio com uma mulher, e pediu a acusada Alice, sua irmã, que solicitasse um Uber e fosse buscá-lo, o que foi feito, ao entrar no veículo da vítima, anunciou o roubo com o emprego de um simulacro de arma de fogo, ordenou que lhe entregasse o celular, realizou transferências via Pix para sua conta, Alice não sabia que praticaria o assalto, esta se sentiu receosa com a situação e pediu que parasse.
A acusada ALICE SILVA CÂMARA, por seu turno, afirmou que no dia do fato havia discutido com o companheiro, e seu irmão Alisson lhe chamou para ir à praia, então solicitou um uber pelo celular de sua irmã Alessandra, seguiu para o local aonde Alisson estava, este quando entrou no veículo, anunciou o assalto, ficou sem reação pois não sabia que ele praticaria o roubo, Alisson realizou as transferências, ficou com receio de Alisson pois este estava agressivo e não possuía inimizade com a vítima.
Inobstante a acusada tenha negado em Juízo, esta em depoimento perante a autoridade policial, confessou a imputação, afirmando que: "participou do assalto; que estava na casa de sua irmã ALESSANDRA, quando pediu um “uber” para ir a praia do Meio, para beber; que pediu o “uber” do telefone de sua irmã; que informa que chegando lá subiu um casal desconhecido no mesmo “uber” e eles anunciaram o assalto; que foi do anúncio deles que a Declarante decidiu participar; que informa que estava entorpecida, pois tomou remédio para depressão (DIAZEPAN) e misturou com bebida alcoólica; que não sabe quem era aquele casal; que seu irmão ALISSON não participou; que informa que não ficou com os objetos da vítima; (...)” (Termo de Qualificação e Interrogatório de fl. 12 do ID 125622548).
Por outro lado, tem-se o depoimento da vítima WELLINGTON ROCHA MACHADO que em Juízo afirmou que é motorista de uber, recebeu um pedido de corrida pelo aplicativo Indrive de uma passageira identificada como Alessandra - o que foi dito pela acusada Alice ao afirmar que fez a solicitação da viagem pelo celular de sua irmã de nome Alessandra - ao chegar no local, a acusada Alice entrou no veículo, disse que buscaria um casal de amigos na Praia do Meio, se dirigiu para o local, a acusada desembarcou e depois retornou com o acusado Alisson e uma mulher.
Ao entrar no veículo, Alisson anunciou o assalto com uma arma de fogo na sua cabeça, ordenou que seguisse para o Forte dos Reis Magos, entregasse seus celulares e realizasse transferências através de Pix, tendo a acusada Alice Silva feito uma transferência no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para sua própria conta bancária, subtraiu quantia em dinheiro e gritou porque estava demorando para efetivar a transferência.
No dia seguinte verificou que haviam sido feitas mais duas transações bancárias no total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para a conta bancária dos acusados, reconheceu ambos através de fotografias na Delegacia, estes durante o roubo estavam de "cara limpa", teve conhecimento da prisão por meio das redes sociais, não conseguiu recuperar os celulares subtraídos nem a câmera de ré do seu veículo.
Os elementos de prova constante dos autos são robustos, convincentes e aptos para ensejar a condenação dos acusados, pois a vítima em depoimento seguro reconheceu os acusados como sendo as pessoas que, em união de ações e desígnios, lhe subtraiu celulares, uma câmera de ré e valores em espécie e via Pix, indicando Alisson como sendo aquele que anunciou o roubo com uma arma de fogo, enquanto Alice como sendo aquela que realizou a transferência via Px no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para a sua própria conta bancária, tendo afirmado que os acusados estavam de "cara limpa" e os reconheceu na Delegacia como sendo os assaltantes (Termo de Reconhecimento de fl. 37 do ID 125622547).
Saliente-se que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas.”(Acórdão 1230961, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020).
A versão da acusada Alice de que não sabia que seu irmão praticaria o assalto ficou isolada nos autos, máxime quando a vítima a reconheceu como sendo a primeira a entrar no veículo e que foi quem lhe gritou quando demorou para realizar a transferência via Pix, além do fato de que em interrogatório prestado perante a autoridade policial, a acusada confessou a prática delitiva, enquanto o acusado disse que o roubo havia sido por ela praticado (Termo de Qualificação e Interrogatório de fls. 09-10 de ID 125622548) e, ainda, o comprovante de transação bancária de fl. 33 do ID 125622547, dando conta do Pix enviado da conta da vítima para a conta bancária da acusada no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Registre-se que não há de se acolher o pedido da defesa da acusada Alice Silva de que esta teria agido sob coação moral irresístivel, ou seja, na hipótese prevista no artigo 22 do Código Penal.
Isso porque para o reconhecimento da referida excludente de culpabilidade, deve a defesa demonstrar a ocorrência de ameaça efetiva, grave, injusta e iminente apta a viciar a vontade da acusada, o que indubitavelmente não restou comprovado nos autos, porquanto a acusada aderiu, sem nenhum vício de vontade, ao evento criminoso em comunhão de ações e unidade de desígnios com o seu irmão, o acusado Alisson Silva.
Assim, tendo o Ministério Público se desincumbido do seu ônus acusatório, a condenação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados ALISSON SILVA CÂMARA e ALICE SILVA CÂMARA pela prática do delito de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso, I, do Código Penal.
Para dosimetria da pena, passo a analisar, por necessário, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: Verifica-se que os réus se valeram apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento do delito, sem qualquer elemento que denuncie um excesso de intencionalidade passível de reclamar maior reprovabilidade, pelo que, entendo que essa circunstância não é desfavorável aos réus.
Antecedentes: Através dos extratos processuais constantes do ID 140625813 e ID 140625810, observa-se a existência de sentença condenatória em desfavor do réu ALISSON SILVA CÂMARA, com trânsito em julgado em data anterior ao delito que se apura no presente feito, configuradora da reincidência, de forma que essa circunstância não lhe é desfavorável.
Em relação à ré ALICE SILVA CÂMARA não existe sentença penal condenatória, pelo que essa circunstância não lhe é desfavorável.
Conduta Social: Não há demonstração de fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada dos réus, de forma que tal circunstância não pode ser tida como desfavorável aos mesmos.
Personalidade do agente: Não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade dos réus possa ser desfavorável a estes.
Motivos do crime: Não há motivo específico que possa levar a uma análise negativa desta circunstância.
Circunstâncias do crime: Nos autos restou comprovado que os réus se uniram para a prática do roubo, o que demonstra uma maior determinação em obterem êxito na prática criminosa, fazendo com que essa circunstância lhes seja desfavorável.
Consequências do crime: Inexiste demonstração de que terceiras pessoas foram afetadas pela conduta dos réus, de modo que esta circunstância não é desfavorável aos mesmos.
Comportamento da vítima: Não restou demonstrado nenhum ato da vítima que possa ter estimulado a conduta delitiva, entretanto, os tribunais superiores têm considerado tal comportamento como sendo neutro e que não pode ser valorado para prejudicar os réus, logo, esta circunstância não é desfavorável aos réus.
Nestas condições, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu ALISSON SILVA CÂMARA, pela prática do delito de ROUBO MAJORADO que teve como vítima Wellington Rocha Machado a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
O réu é reincidente e assim presente a agravante de que trata o artigo 61, I, do Código Penal, e confessou a autoria delitiva, de forma que também presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Deste modo, considerando que tanto a reincidência quanto a confissão são circunstâncias igualmente preponderantes, pois ambas guardam relação com a personalidade do agente, é possível a compensação nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, daí porque permanece a pena base inalterada.
Tendo sido reconhecido nesta decisão que o delito de roubo foi praticado nas circunstâncias previstas no inciso II do § 2º, e inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, a teor do art. 68 do CP, somente incidirá nesta fase da dosimetria a causa de aumento relativa ao emprego de arma, que aumenta a pena de 2/3 (dois terços), tendo sido analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da primeira fase da dosimetria da pena, pelo que aumento a pena encontrada de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 07 (sete) anos; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias - multa, que torno concreta e definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 47,06 (quarenta e sete reais e seis centavos).
A pena final e definitiva para o réu ALISSON SILVA CÂMARA pela prática do delito de roubo majorado, é de 07 (sete) anos; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias - multa, equivalentes a R$ 847,08 (oitocentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
O réu ALISSON SILVA CÂMARA, por ser reincidente, deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado.
No caso, o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa, a pena imposta em definitivo é superior a quatro anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais em seu conjunto não são favoráveis, de forma que incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS, nos termos do disposto no artigo 44, incisos I, II e III, e artigo 77, caput, incisos I e II, ambos do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, não reconheço o direito do réu ALISSON SILVA CÂMARA de recorrer em liberdade, eis que a manutenção da sua custódia preventiva se faz necessária para o resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito pelo qual restou condenado, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além de se tratar de pessoa reincidente, como se vê do ID 140625813, e com várias outras ações penais pela prática de crimes contra o patrimônio, como se verifica do ID 140625811, o que denota a habitualidade criminosa do réu.
Ainda considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para a ré ALICE SILVA CÂMARA, pela prática do delito de ROUBO MAJORADO que teve como vítima Wellington Rocha Machado a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, pelo que permanece a pena base inalterada.
Tendo sido reconhecido nesta decisão que o delito de roubo foi praticado nas circunstâncias previstas no inciso II do § 2º, e inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, a teor do art. 68 do CP, somente incidirá nesta fase da dosimetria a causa de aumento relativa ao emprego de arma, que aumenta a pena de 2/3 (dois terços), tendo sido analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da primeira fase da dosimetria da pena, pelo que aumento a pena encontrada de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 07 (sete) anos; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias - multa, que torno concreta e definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Considerando as condições econômicas da ré FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 47,06 (quarenta e sete reais e seis centavos).
A pena final e definitiva para a ré ALICE SILVA CÂMARA pela prática do delito de roubo majorado, é de 07 (sete) anos; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias - multa, equivalentes a R$ 847,08 (oitocentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
A ré ALICE SILVA CÂMARA deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime semiaberto.
No caso, o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa, a pena imposta em definitivo é superior a quatro anos e as circunstâncias judiciais em seu conjunto não são favoráveis, de forma que incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS, nos termos do disposto no artigo 44, incisos I e III, e artigo 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, não reconheço o direito da ré ALICE SILVA CÂMARA de recorrer em liberdade, eis que a manutenção da sua custódia preventiva se faz necessária para o resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito pelo qual restou condenada, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo sido a ré a pessoa que acionou a vítima via aplicativo InDrive para a consumação do crime, além do fato de que existem em seu desfavor outras ações penais, como se vê do ID 140625809, uma delas pela prática também de crime de roubo, não restando dúvida de que a liberdade da acusada é uma ameaça à ordem pública e à paz social.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais), correspondente ao valor de mercado dos celulares subtraídos, ao valor subtraído via PIX e ao dinheiro em espécie subtraído.
Intime-se os réus, nos termos do artigo 392 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF), encaminhe-se as respectivas guias ao Juízo das Execuções Penais e comunique-se à vítima, se possível.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:18
Decorrido prazo de ALISSON SILVA CAMARA em 24/02/2025.
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ALISSON SILVA CAMARA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:32
Juntada de diligência
-
18/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:48
Decorrido prazo de ANDERSSON PEREIRA COSTA em 10/02/2025.
-
11/02/2025 05:30
Decorrido prazo de ANDERSSON PEREIRA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDERSSON PEREIRA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 04:41
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA MACHADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA MACHADO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
24/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/01/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:31
Juntada de diligência
-
13/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/01/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:04
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 12/12/2024 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 11:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA MACHADO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:06
Juntada de diligência
-
27/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2024 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON SILVA CÂMARA.
-
18/10/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE SILVA CÂMARA.
-
18/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:21
Decorrido prazo de ALICE SILVA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:21
Decorrido prazo de ALICE SILVA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:21
Decorrido prazo de ALISSON SILVA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:21
Decorrido prazo de ALISSON SILVA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:37
Juntada de diligência
-
24/07/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:20
Juntada de diligência
-
22/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2024 13:24
Recebida a denúncia contra ALISSON SILVA CÂMARA e ALICE SILVA CÂMARA
-
15/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de denúncia
-
10/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/07/2024 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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