TJRN - 0869628-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869628-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EXECUTADO: SILVESTRE GUIDA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE D E S P A C H O Prazo de 15 (quinze) dias à parte João Carlos Ribeiro Areosa para contra-razões, com remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação e, se for o caso, processamento e julgamento, ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 06:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 06:47
Processo Reativado
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869628-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EXECUTADO: SILVESTRE GUIDA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE D E S P A C H O REJEITO os embargos de declaração porque sem interesse recursal para tanto: não existe omissão, contradição ou obscuridade se a parte desistiu da execução e a sentença assim declarou e reconheceu, encerrando o litígio.
SIGAM de volta ao arquivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:04
Processo Reativado
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869628-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EXECUTADO: SILVESTRE GUIDA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869628-09.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Réu: SILVESTRE GUIDA DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 143013675, requerendo o que entender de direito.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869628-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EXECUTADO: SILVESTRE GUIDA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE D E S P A C H O EM SUSPENSÃO enquanto o pagamento por penhora no rosto dos autos não acontece (Processo n 0865534-52.2023.8.20.5001).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Processo n 0865534-52.2023.8.20.5001
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22/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/10/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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