TJRN - 0869628-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869628-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EXECUTADO: SILVESTRE GUIDA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869628-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EXECUTADO: SILVESTRE GUIDA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE D E S P A C H O EM SUSPENSÃO enquanto o pagamento por penhora no rosto dos autos não acontece (Processo n 0865534-52.2023.8.20.5001).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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