TJRN - 0802644-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802644-09.2025.8.20.5001 Autor: PAULO KENNEDY MAIA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O RECEBO a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, por preencher os requisitos legais.
Ademais, DEFIRO O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, ante justificativa apresentada.
Da análise detida dos autos, vislumbro que, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n.22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico elinha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts.193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.
Portanto, DEFIRO o pedido da parte autora, pelo juízo 100% Digital.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id. 140394927, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71,caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Tendo em vista que estão presentes os requisitos norteadores da medida, com fulcro nos arts. 396 e ss. do CPC, determino a citação da empresa ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 398 do CPC), querendo, apresente, resposta, devendo juntar aos autos os documentos requeridos nos itens "9, 9.1 e 9.2" da exordial, ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se aplicar o que determina o art. 400 do CPC.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portaldo PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). À SECRETARIA PROVIDENCIE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUALPARA CONSTAR AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802644-09.2025.8.20.5001 Autor: PAULO KENNEDY MAIA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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