TJRN - 0801388-96.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801388-96.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:32
Juntada de devolução de mandado
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21/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801388-96.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR AGRAVADO: CESÁRIO DOS SANTOS NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0854547-88.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor de CESÁRIO DOS SANTOS NETO, indeferiu o pedido de citação do executado por hora certa.
Aduziu o agravante que ajuizou a execução em razão da inadimplência da cédula de crédito bancário nº 364.247.507, no valor de R$ 10.324,48.
No entanto, afirmou que não obteve êxito na citação do executado, pois há divergência quanto ao endereço informado nos autos.
Apontou que a tentativa de citação no endereço Rua Walter Duarte Pereira, 1640, Capim Macio, Natal/RN, foi infrutífera.
Após novas diligências, obteve informação da irmã do agravado de que o mesmo residia no endereço anteriormente diligenciado, motivo pelo qual requereu a citação por hora certa, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.
Alegou que há fortes indícios de que o agravado oculta-se para evitar a citação, tornando necessária a medida excepcional da citação por hora certa, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a citação do executado por hora certa, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a citação na modalidade requerida. É o relatório.
Conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de citação por hora certa e determinou a realização de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para obtenção do endereço atualizado do devedor.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, o agravante defende a necessidade de citação por hora certa, argumentando que há indícios de ocultação do executado, uma vez que as tentativas anteriores de citação foram frustradas e que, segundo informação de terceiros, o devedor residiria no endereço já diligenciado.
Contudo, a decisão agravada indeferiu a medida sob o fundamento de que não há elementos suficientes para presumir a ocultação intencional do executado, determinando, como alternativa, a realização de consultas aos sistemas eletrônicos para obtenção de um novo endereço.
O indeferimento da citação por hora certa encontra amparo no art. 252 do CPC, que estabelece que essa modalidade citatória somente pode ser adotada quando o oficial de justiça certificar que o citando se oculta para evitar a citação, o que não se confunde com a mera dificuldade em localizá-lo.
As certidões juntadas aos autos indicam apenas insucesso na localização do devedor, sem que o oficial de justiça tenha atestado expressamente qualquer comportamento de ocultação intencional por parte do executado.
Além disso, a decisão de origem, ao determinar a realização de diligências pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, buscou justamente proporcionar meios mais eficazes para a obtenção do endereço correto do executado, antes de se cogitar a adoção da citação por hora certa.
A referida providência encontra respaldo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na busca pela maior efetividade da execução, sem que haja violação ao devido processo legal.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, não há comprovação de que a não realização imediata da citação por hora certa possa comprometer o resultado útil do processo.
Pelo contrário, a realização das diligências determinadas pelo Juízo de primeiro grau demonstra uma tentativa de localização mais precisa do executado, sendo medida que pode evitar eventual nulidade processual decorrente de citação irregular.
Por fim, destaca-se que, caso as consultas eletrônicas não sejam exitosas, o próprio juízo de origem já determinou a intimação do exequente para indicar novo endereço ou requerer providências complementares, de modo que não há omissão ou inércia do magistrado na condução do feito, tampouco necessidade de intervenção em sede recursal para a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
14/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A.
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22/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 14:02
Outras Decisões
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19/12/2024 02:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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