TJRN - 0881626-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 13:57
Decorrido prazo de autor e réu em 05/09/2025.
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881626-71.2024.8.20.5001 AUTOR: RAYANA KARLA GOMES TEIXEIRA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios formulados pela parte autora (Id. 152459546), em face da Sentença prolatada (Id. 151841361), alegando ser extra petita, incorrendo em erro material.
Os embargos já foram contrarrazoados pela parte contrária (Id. 153566697), a qual suplicou pela rejeição dos embargos, pela rediscussão.
Era o que se tinha a relatar.
Segue fundamentação e conclusão dos aclaratórios.
Com razão a embargante.
De fato, observando a petição inicial e a sentença lançada, percebo que se tratou de erro material, não correspondendo ao que pleiteado na exordial.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para anular a Sentença de Id. 151841361.
Após expirado o prazo recursal desse decisum, venham conclusos para prolação de nova Sentença.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0881626-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAYANA KARLA GOMES TEIXEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 152459546), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881626-71.2024.8.20.5001 AUTOR: RAYANA KARLA GOMES TEIXEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de exibição de documento que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
REJEITO a alegação de pedidos genéricos porque é possível individualizar o que pretendem e quantificar o que representam.
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0881626-71.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAYANA KARLA GOMES TEIXEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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