TJRN - 0800396-38.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800396-38.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado supostamente fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante.
III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo evidenciada, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da vulnerabilidade do consumidor. 4.
Hipervulnerabilidade da agravante, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC), demanda proteção especial do ordenamento jurídico, conforme o Estatuto do Idoso. 5.
Elementos probatórios apresentados pela agravante indicam, em cognição sumária, a possível ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. 6.
Manutenção dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar pode causar danos de difícil reparação à subsistência da agravante. 7.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida pleiteada, considerando a possibilidade de retomada da cobrança caso comprovada a regularidade da contratação após a instrução processual. 8.
Aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus do tempo no processo, atribuindo à instituição financeira o ônus de suportar o tempo necessário para a verificação da regularidade da contratação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante. 10.
Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado deve ser concedida quando há indícios de fraude na contratação e risco de dano ao sustento do beneficiário idoso, aplicando-se o princípio da distribuição dinâmica do ônus do tempo no processo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, I; Lei nº 10.741/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0811978-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJRN, AI 0810906-47.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GONCALVES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, que nos autos de nº 0825249-56.2024.8.20.5106, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo consignado e designação de audiência conciliatória.
Nas razões de ID 28888533, a agravante alega que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que realizou empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, requerendo a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
A agravante aduz que é beneficiária de prestação continuada à pessoa idosa (BPC) e que, em 21/06/2024, foi abordada por um indivíduo denominado Leandro Rodrigues Dantas, que realizou portabilidade de seu benefício para conta no Banco Agibank e contratou empréstimo no valor de R$ 1.240,00, transferindo imediatamente os valores para si através de Pix.
Argumenta que jamais autorizou tal contratação e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência.
Sustenta que sua condição de idosa hipossuficiente demanda proteção especial do ordenamento jurídico e que a manutenção dos descontos em verba de natureza alimentar causa prejuízos irreparáveis.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário até ulterior decisão.
Foi deferido o pleito liminar (ID 28895455).
Sem contrarrazões (ID 29665949).
Parecer do Ministério Público no ID 29716526. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo consignado e designação de audiência conciliatória.
Analisando os autos, entendo que a irresignação merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC).
A situação de vulnerabilidade da agravante é ainda mais acentuada por sua condição de pessoa idosa, beneficiária de prestação continuada (BPC), o que demanda especial proteção do ordenamento jurídico, conforme preconiza o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que a agravante trouxe elementos probatórios suficientes a indicar a possível ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, como o boletim de ocorrência (ID 135114946 dos autos originários) e documentação que comprova a transferência dos valores para terceiro, Sr.
Leandro Rodrigues Dantas (ID 135114949 dos autos originários).
A manutenção dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar pode causar danos de difícil reparação à subsistência da agravante, considerando sua hipervulnerabilidade e dependência exclusiva desta renda para sobrevivência.
Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida pleiteada, uma vez que, caso se comprove a regularidade da contratação após a devida instrução processual, a instituição financeira poderá retomar normalmente a cobrança do débito, inclusive com a possibilidade de compensação dos valores não descontados durante o período.
Em situações como a presente, deve-se atribuir à instituição financeira, que possui maior capacidade econômica, o ônus de suportar o tempo necessário para a adequada instrução processual e verificação da regularidade da contratação, em observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus do tempo no processo.
Nesse mesmo sentido, veja-se precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811978-69.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810906-47.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o Banco Agibank S.A suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante, sob pena da imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto posterior à presente decisão, limitado o montante total da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800396-38.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:57
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800396-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GONCALVES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, que nos autos de nº 0825249-56.2024.8.20.5106, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo consignado e designação de audiência conciliatória.
Nas razões de ID 28888533, a agravante alega que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que realizou empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, requerendo a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
A agravante aduz que é beneficiária de prestação continuada à pessoa idosa (BPC) e que, em 21/06/2024, foi abordada por um indivíduo denominado Leandro Rodrigues Dantas, que realizou portabilidade de seu benefício para conta no Banco Agibank e contratou empréstimo no valor de R$ 1.240,00, transferindo imediatamente os valores para si através de Pix.
Argumenta que jamais autorizou tal contratação e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência.
Sustenta que sua condição de idosa hipossuficiente demanda proteção especial do ordenamento jurídico e que a manutenção dos descontos em verba de natureza alimentar causa prejuízos irreparáveis.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário até ulterior decisão.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC).
A situação de vulnerabilidade da agravante é ainda mais acentuada por sua condição de pessoa idosa, beneficiária de prestação continuada (BPC), o que demanda especial proteção do ordenamento jurídico, conforme preconiza o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que a agravante trouxe elementos probatórios suficientes a indicar a possível ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, como o boletim de ocorrência (ID 135114946 dos autos originários) e documentação que comprova a transferência dos valores para terceiro, Sr.
Leandro Rodrigues Dantas (ID 135114949 dos autos originários).
A manutenção dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar pode causar danos de difícil reparação à subsistência da agravante, considerando sua hipervulnerabilidade e dependência exclusiva desta renda para sobrevivência.
Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida pleiteada, uma vez que, caso se comprove a regularidade da contratação após a devida instrução processual, a instituição financeira poderá retomar normalmente a cobrança do débito, inclusive com a possibilidade de compensação dos valores não descontados durante o período.
Em situações como a presente, deve-se atribuir à instituição financeira, que possui maior capacidade econômica, o ônus de suportar o tempo necessário para a adequada instrução processual e verificação da regularidade da contratação, em observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus do tempo no processo.
Nesse mesmo sentido, veja-se precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811978-69.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS PERPETRADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, RELATIVO A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810906-47.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Banco Agibank S.A suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante, sob pena da imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto posterior à presente decisão, limitado o montante total da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/01/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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